IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 13 de agosto de 2025 | Edição nº 1359 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.223 DE 13 DE AGOSTO DE 2025
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2° DA LEI N° 1200/2025 E DO ARTIGO 2° DA LEI N° 1201/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DR. JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito do Município de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação do artigo 2º da Lei 1200/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% ao mês e multa de 2,00%, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 2° - A redação do artigo 2º da Lei 1201/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA-IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% ao mês e multa de 2,00%, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos treze dias do mês de agosto de 2025.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
PREFEITO MUNICIPAL DE IGARAPAVA
REGISTRADA. Publicada e arquivada em livro próprio, na data supra.
VINÍCIUS ANTÔNIO MACIEL JUNIOR
CHEFE DE GABINETE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.