IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 13 de agosto de 2025 | Edição nº 1832 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 4.351, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
(Altera a Lei nº 3.505, de 01 de agosto de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e da outras providências).
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.505, de 01 de agosto de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo e da outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...
...
§ 1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, mediante voto aberto e individual dos membros titulares, permitida a recondução.
...
§ 4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, mediante voto aberto e individual dos membros titulares, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros, mediante voto aberto e individual dos membros titulares e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
.........................
Art. 2º O COMTUR de Pederneiras terá a seguinte composição:
...
II. ...
...
d) 01 (um) representante do Comércio;
...
i) 01 (um) representante do CIESP;
j) 01 (um) representante dos Clubes de Serviço.
k) Revogado;
l) Revogado.
Parágrafo único. Cada representação será composta de um titular e um suplente.
.........................
Art. 3º ...
...
y) Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente mediante voto aberto e individual na primeira reunião de ano par;
.........................
Art. 5º ...
...
IV. Controlar as datas de início e fim dos mandatos exercidos pelos integrantes do COMTUR.
.........................
Art. 6º ...
...
II. Em votação aberta e individual dos membros titulares, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
...
VIII. Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, Assembleia Extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o presidente, nos casos previstos no Estatuto ou o Regimento Interno.
.........................
Art. 8º ....
Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em votação aberta e individual dos membros e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação aberta e individual dos membros e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá indicar novo representante em substituição para o período de tempo remanescente do mandato do membro expulso.
.........................
Art. 12. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação aberta e individual, por dois terços (2/3) de seus membros ativos.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pedeneiras, 13 de agosto de 2025.
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.