 
	IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 15 de agosto de 2025 | Edição nº 2008 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3032, de 07 de agosto de 2025
Autoria: Vereador Arivaldo Ferreira de Oliveira (Tukura)
Dispõe sobre regulamentar, no âmbito do Município de Ribeirão Bonito, o disposto na Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018, que torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública municipal e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada localizados no Município de Ribeirão Bonito capacitarem professores e funcionários em noções de primeiros socorros, conforme disposto na Lei Federal nº 13.722, de 4 de outubro de 2018.
Art. 2º O curso de noções de primeiros socorros será destinado à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o art. 1º, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 1º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será em número suficiente de modo a assegurar a presença de profissionais capacitados em todos os turnos de funcionamento da escola.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei designarão profissionais capacitados para acompanhar todas as atividades discentes externas à escola, como excursões, passeios, visitas técnicas, feiras ou quaisquer outras atividades congêneres.
Art. 3º O curso de noções de primeiros socorros deverá ser ofertado anualmente no início do ano letivo, preferencialmente no mês de fevereiro, devendo ser ministrado por entidades municipais ou estaduais especializadas ou por profissionais habilitados e o conteúdo programático deve abordar, no mínimo:
I – diagnóstico e atendimento imediato às emergências médicas, com ênfase nas necessidades condizentes com a natureza com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação;
II – técnicas de reanimação cardiopulmonar (RCP) e procedimentos para desobstrução de vias aéreas;
III – atendimento a traumatismos, quedas, cortes, queimaduras, intoxicações e outras emergências comuns nos ambientes escolares e de recreação;
IV – orientações quanto à utilização dos equipamentos de primeiros socorros e ao acionamento dos serviços de emergência.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino deverão afixar, em local visível, certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e lista nominal dos profissionais capacitados.
Art. 6º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar interligados à rede de atenção de urgência e emergência e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu Plano Plurianual.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 07 de agosto de 2025.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
