IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 14 de agosto de 2025 | Edição nº 1382A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.056, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) NO MUNICÍPIO DE CARDOSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, destinada ao custeio da iluminação de vias, praças e logradouros públicos no Município de Cardoso/SP.

§1º – Também ficam sujeitas à Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP), independentemente da titularidade ou do tipo de atividade exercida no imóvel, inclusive:

I – Unidades consumidoras abastecidas exclusivamente pela rede de distribuição pública convencional;

II – Unidades consumidoras com sistemas próprios de microgeração ou minigeração distribuída conectados à rede pública, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 e suas alterações;

III – Unidades com sistemas híbridos ou mistos de suprimento de energia elétrica, incluindo fontes alternativas como solar fotovoltaica, eólica, biomassa ou outras formas permitidas por lei, desde que conectadas ao sistema de compensação de energia elétrica (net metering ou net billing);

IV – Unidades com consumo parcial compensado por créditos de energia elétrica oriundos de geração própria ou de geração compartilhada.

§2º – Para efeito de cálculo da CIP, considerar-se-á a energia ativa líquida consumida da rede de distribuição pública, expressa em quilowatt-hora (kWh), após aplicação dos créditos de compensação de energia, quando houver.

§3º – Não será considerada para fins de cobrança da CIP a energia gerada localmente e consumida integralmente no próprio imóvel sem passar pela rede pública.

§4º – Permanecem sujeitos à CIP os imóveis com geração remota ou autoconsumo remoto, observando-se, para fins de cálculo, a energia efetivamente compensada ou consumida na unidade beneficiária.

§5º – Fica assegurada isenção da CIP às unidades consumidoras cuja energia líquida mensal consumida da rede pública seja igual ou inferior a 100 kWh, inclusive nos casos de geração distribuída.

Art. 2º A CIP incidirá sobre os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de qualquer título de unidade imobiliária, edificada ou não, urbana, localizada no território municipal e beneficiada pelo serviço de iluminação pública.

Art. 3º A base de cálculo da CIP será estabelecida com base no consumo mensal de energia elétrica de cada unidade consumidora, conforme os seguintes critérios:

I - Unidades Residenciais e Rurais:

Faixa de Consumo Mensal (kWh)

Valor da Contribuição (R$)

Até 100 kWhIsento
De 101 a 200 kWhR$ 5,00
De 201 a 300 kWhR$ 8,00
De 301 a 400 kWhR$ 10,00
De 401 a 500 kWhR$ 12,00
De 501 a 600 kWhR$ 15,00
De 601 a 700 kWhR$ 18,00
De 701 a 800 kWhR$ 22,00
De 801 a 900 kWhR$ 26,00
De 901 a 1.000 kWhR$ 30,00
Acima de 1.000 kWhR$ 40,00

II - Unidades Comerciais e Industriais:

Faixa de Consumo Mensal (kWh)Alíquota Aplicada
Até 500 kWhIsento
De 501 a 5.000 kWh1% sobre o valor do consumo
Acima de 5.000 kWh2% sobre o valor do consumo

Art. 4º – A contribuição para o custeio da iluminação pública (CIP) relativa ao consumo residencial será reajustada anualmente, no início de cada exercício financeiro, conforme o índice oficial de inflação acumulado no período, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que venha a substituí-lo.

Parágrafo único – O reajuste será aplicado automaticamente sobre os valores das faixas de consumo previstas nesta Lei, visando garantir a manutenção do equilíbrio financeiro necessário à continuidade da prestação dos serviços de iluminação pública no município.

Art. 5º A contribuição será incluída na fatura mensal de energia elétrica, a ser cobrada pela concessionária responsável pela distribuição no município, mediante convênio firmado com a Prefeitura Municipal.

Art. 6º Os recursos arrecadados com a CIP serão depositados em conta específica e utilizados exclusivamente para custeio, manutenção, expansão e eficientização do serviço de iluminação pública municipal.

Art. 7º A Prefeitura Municipal publicará relatórios trimestrais de prestação de contas da arrecadação e utilização dos recursos da CIP, garantindo transparência e controle social.

Art. 8º Ficam isentos do pagamento da CIP os consumidores de baixa renda cadastrados nos programas sociais do Governo Federal, entidades privadas sem fins lucrativos, imóveis de propriedade do município, e os templos religiosos, nos termos da legislação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Cardoso, 14 de agosto de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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