IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 14 de agosto de 2025 | Edição nº 1382A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.059, DE 14 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE CARDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

DAS CALÇADAS

Art. 1º - Esta lei regulamenta a construção e manutenção das calçadas, partes integrantes do sistema de circulação de pessoas e transporte do Município de CARDOSO.

Art. 2º - A construção e a manutenção da calçada, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, dentre outros equipamentos permitidos por lei, devem garantir o deslocamento de qualquer pessoa por este espaço urbano, independentemente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.

DA COMPOSIÇÃO DAS CALÇADAS E ESQUINAS

Art. 3º - As calçadas são formadas pelos seguintes componentes:

I - faixa de serviço;

II - faixa livre;

III - faixa de acesso ao lote ou edificação;

IV- guia e sarjeta;

V - esquinas.

§1º - A faixa de serviço destina-se à instalação de equipamentos e mobiliários urbanos, vegetação e interferências, como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e drenagem das concessionárias de infraestrutura, lixeiras, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade, rebaixamento de guia e outras interferências, devendo ter a largura mínima de 0,70m (setenta centímetros) e máxima de 0,90m (noventa centímetros), de acordo com a largura da calçada.

§2º - A faixa livre ou passeio: destina-se exclusivamente à circulação de pedestres, deve ser livre de qualquer obstáculo, ter inclinação transversal até 3 %, ser contínua entre lotes e ter no mínimo 1,00 m de largura até 2,00 m e sem degraus.

§3º - A faixa de acesso: consiste no espaço de passagem da área pública para o lote. Esta faixa é possível apenas em calçadas com largura superior a 2,00 m. Serve para acomodar a rampa de acesso aos lotes lindeiros, sob autorização do município para edificações já construídas.

I - a instalação de áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam os critérios de implementação das calçadas verdes e conforme Projeto previamente aprovado pela Prefeitura Municipal;

II - aos estabelecimentos comerciais que queiram utilizar o passeio para colocação de mesas e cadeiras, só será concedida a permissão se a largura do passeio for maior ou igual a 2,5 metros, e tiver ocupação máxima de 50% de sua largura reservando 1,00 metros de passagem livre entre a guia e a área ocupada e desde que se respeite as larguras mínimas de faixa de serviço e faixa livre;

III - projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação, faixa de serviço e respeitadas as exigências da legislação vigente;

IV - o acesso do veículo ao lote e vice-versa.

§4º - Quando a largura for menor ou igual a 0,10m (dez centímetros), a faixa de acesso pode ser suprimida, aumentando-se a faixa livre.

§5º - A infraestrutura urbana instalada sob a calçada deverá estar preferencialmente na faixa de acesso.

§6º - As obras eventualmente existentes sobre o passeio devem ser convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de 1,20 m para circulação, garantindo-se as condições de acesso e segurança de pedestres e pessoas com mobilidade reduzida.

§7º - A área das esquinas entre os pontos de concordância deverá ser livre de obstáculos, sendo admitidas somente as rampas para acesso da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e sinalizações viárias, que se fizerem absolutamente necessárias, em conformidade com a legislação de trânsito para sinalização vertical.

§8º - Nas áreas próximas às esquinas, para garantir a segurança dos pedestres nas travessias e dos condutores dos automóveis nas conversões, interferências visuais ou físicas deverão ficar além de uma distância de 6,00m (seis metros), contados a partir do bordo do alinhamento da via transversal, excetuando-se sinalizações viárias que se fizerem absolutamente necessárias, em conformidade com a legislação de trânsito para sinalização vertical.

§9º - Os sinais de tráfego, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização somente poderão ser instalados na faixa de serviço, devendo esses equipamentos ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação de pessoas, quando instalados próximos ao itinerário e ao espaço de acesso aos pedestres.

§10 - Poderão ser feitos alargamentos de calçadas nas esquinas, desde que oriundo de Projeto previamente aprovado pela Prefeitura Municipal, com a finalidade de aumentar a calçada, acomodar um maior número de pessoas, diminuir a travessia e melhorar a visualização dos pedestres e dos condutores de veículos.

DAS RAMPAS DE ACESSO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 4º - As rampas de acesso às pessoas com deficiência, por rebaixamentos de guia, são recursos que alteram as condições normais da calçada, melhorando a acessibilidade de pedestres em geral, pessoas com deficiência, idosos, gestantes, que portam carrinhos de mão ou de bebê ou grandes volumes de carga, quando pretendem efetuar travessia da pista e deverão atender às exigências das normas reguladoras próprias.

DA EXECUÇÃO DE CALÇADAS

Art. 5º - As calçadas no Município deverão ser construídas, mantidas e conservadas de acordo com o disposto nesta Lei e demais Leis correlatas, em sua regulamentação e com as especificações técnicas dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de CARDOSO.

Parágrafo Único - As especificações técnicas a que se refere o caput deste artigo deverão levar em conta os seguintes parâmetros:

I - identificação do perímetro;

II - localização da via;

III - classificação da via;

IV - largura da calçada.

Art. 6º - As definições de largura mínima da calçada e do canteiro central nas vias públicas, associados à hierarquização viária, deverão obedecer ao mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) à 2,00m (dois metros) conforme legislação em vigor.

Art. 7º - Os proprietários ou responsáveis por imóveis, edificados ou não, situados no Município de CARDOSO, em vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação, calçamento ou guias e sarjetas, são obrigados a construir as respectivas calçadas na extensão correspondente a sua testada e mantê-las em perfeito estado de conservação.

Art. 8º - Caracterizam-se como situações de risco ou mau estado de conservação das calçadas, aquelas com existência de buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres, bem como a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares, dentre outros afins.

Art. 9º - As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material duradouro, em obediência às respectivas normas técnicas e regulamentares, e respeitadas às seguintes exigências:

I - as calçadas deverão ser contínuas, sem mudança de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados, os níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados de acordo com a lei;

II - as rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro o exigir, observadas as disposições da legislação vigente e aprovação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente;

III - as calçadas, à exceção da faixa livre, poderão ser executadas com ajardinamento e arborização, desde que conste de Projeto devida e regularmente aprovado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente;

Parágrafo único – Fica proibido a construção de rampas e degraus de acesso ao lote em todas as faixas definidas no caput do Artigo 3º da presente Lei.

DOS EQUIPAMENTOS E DA INFRAESTRUTURA

Art. 10 - As tampas de acesso a poços de visita, grelhas e equipamentos devem estar localizadas, sempre que possível, fora da faixa livre e não causar obstrução ao trânsito de pedestres.

§1º - As tampas e grelhas devem ser niveladas pelo piso da calçada, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do caminho.

§2º - As juntas de dilatação, grelhas e eventuais frestas existentes devem possuir entre elas vãos máximos de até 0,01m (um centímetro), locados transversalmente ao sentido do caminho.

I - Em rotas acessíveis, as grelhas e juntas de dilatação devem estar fora do fluxo principal de circulação;

II - Quando não possível tecnicamente, os vãos devem ter dimensão máxima de 10 mm, devem ser instalados perpendicularmente ao fluxo principal ou ter vãos de formato quadriculado/circular, quando houver fluxos em mais de um sentido de circulação.

§3º - A textura da superfície das tampas não pode ser similar a de pisos táteis de alerta ou direcional.

I - A superfície das tampas deve estar nivelada com o piso adjacente, e eventuais frestas devem possuir dimensão máxima de 10 mm. As tampas devem estar preferencialmente fora do fluxo principal de circulação;

II - As tampas devem ser firmes, estáveis e antiderrapantes sob qualquer condição, e a sua eventual textura, estampas ou desenhos na superfície não podem ser similares à da sinalização de piso tátil de alerta ou direcional.

§4º - Nas obras de infraestrutura que exijam quebra da calçada, estas devem ser refeitas em toda a sua largura e extensão, não sendo admitidas quaisquer emendas longitudinais de acabamento ou interferências.

DOS PISOS

Art. 11 - Os pisos das calçadas devem estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, usar matérias-primas e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que nele caminham, com superfície regular, antiderrapante e sem obstáculos.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente, com base em projeto de urbanização específico, poderá propor e aprovar a utilização de paginação, outras composições e combinações que se fizerem necessárias.

DA ACESSIBILIDADE

Art. 13 - O piso tátil serve de aviso (alerta) ou guia (direção), perceptível por pessoas com deficiência visual, não podendo estar colocado junto a pisos com rugosidade similar.

Parágrafo único - O piso tátil direcional deverá ser utilizado com a continuidade necessária em calçadas do Setor Central e Corredores, em áreas de circulação onde não houver guia de balizamento, em espaços amplos ou para indicar o caminho junto às áreas de embarque e desembarque de plataformas, seguindo orientação de projetos específicos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente, que facilitem o deslocamento das pessoas com deficiência visual, e atender a Norma Técnica ABNT 16.537, que refere-se a Acessibilidade – Sinalização Tátil no piso – Diretrizes para elaboração de Projetos e Instalação.

DAS GUIAS DE BALIZAMENTO

Art. 14 - Em projetos especiais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente poderá determinar a implantação de guias de balizamento, de acordo com os critérios adotados na norma técnica oficial vigente.

DOS CORRIMÃOS

Art. 15 - Em casos de topografia acentuada ou na implantação de rotas acessíveis especiais, poderá o responsável pela calçada, mediante consulta, solicitar autorização à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente para a instalação de dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana.

Parágrafo Único - As dimensões, alturas e espessuras deverão observar as regras da norma técnica oficial vigente.

DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS

Art. 16 - As áreas remanescentes, residuais da implantação de soluções viárias ou urbanísticas, deverão ser pavimentadas de acordo com as disposições previstas nesta Lei sempre que oferecerem condições, como largura mínima, inclinação aceitável, e integrarem uma rota acessível, caso contrário, deverão ser utilizadas apenas como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente.

Art. 17 - As áreas de canteiro divisor de pista e ilhas de canalização, especificamente em vias arteriais e coletoras, deverão configurar-se como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, podendo ser pavimentadas somente as áreas destinadas à travessia e circulação de pedestres, quando permitido pela legislação de trânsito vigente.

Art. 18 - Em locais com topografia com declive acentuado ou em áreas de acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos parâmetros estabelecidos nesta Lei, o responsável pela construção da calçada deverá consultar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente para que, mediante estudo do caso particular e de acordo com o procedimento previsto nesta Lei, forneça critérios específicos para a construção, com vistas a serem atendidos os princípios consagrados por esta Lei.

§1º - No caso de existência de abrigo de ônibus na calçada, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente deverá ser consultada previamente.

§2º - Em caso da existência de árvores com tronco de diâmetros maiores ou com área de plantio que excedam a largura recomendada para a faixa de serviço nas calçadas, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente deverá ser consultada previamente.

DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E DOS MATERIAIS DAS CALÇADAS

Art. 19 - Nas áreas lindeiras a bens tombados ou passeios pertencentes a imóveis tombados, prevalecerão às diretrizes determinadas pelo órgão responsável quanto aos materiais e critérios de instalação.

DOS CRITÉRIOS DE INSTALAÇÃO

Art. 20 - A execução do pavimento das calçadas deverá respeitar as normas técnicas oficiais vigentes referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.

Parágrafo Único - Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, nos termos do "caput" deste artigo, deverá ser consultado o corpo técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente.

Art. 21 - Em matérias pertinentes ao trânsito, que interfiram na execução desta Lei, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto na legislação de trânsito vigente e precedida de consulta à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente.

Art. 22 - A seleção dos materiais e técnicas adequadas para a pavimentação das calçadas deverá respeitar as normas técnicas oficiais vigentes ou, quando inexistentes, as orientações do corpo técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente de CARDOSO.


DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS DE INSTALAÇÃO

Art. 23 - Para todas as situações em que se caracterize a impossibilidade de cumprimento das exigências desta Lei, deverá o munícipe ou o responsável pela execução da calçada consultar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente, por meio do procedimento descrito nos artigos desta Lei.

DA RECOMPOSIÇÃO DO PAVIMENTO

Art. 24 - A recomposição da calçada pelos responsáveis e pelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas, deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta Lei, às seguintes disposições específicas:

I - nas obras que exijam quebra da calçada, esta deverá ser refeita em toda a sua extensão, conforme os parâmetros contidos nesta Lei;

II - deverão obedecer as técnicas especificados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente;

DAS RESPONSABILIDADES, PROCEDIMENTOS E PENALIDADES

Art. 25 - Considera-se responsável pelas obras ou serviços previstos nesta Lei:

I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

II - as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras ou serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;

III - a União, o Estado, o Município ou a Sabesp em relação aos bens sujeitos ao seu domínio, guarda ou administração, e no caso das obras ou dos serviços exigidos resultarem de danos por eles causados;

IV - a empresa obrigada a realizar obras de melhoria em via pública, determinadas nas diretrizes de autorizações ou licenças urbanísticas emitidas por órgãos públicos municipais, inclusive em área lindeira a lotes de terceiros.

Art. 26 - Em casos especiais o Poder Executivo poderá determinar o tipo de calçada e as respectivas especificações técnicas e regulamentares a serem observadas na construção.

Art. 27 - Nas situações em que as calçadas não estiverem executadas ou estiverem executadas em desacordo com a legislação vigente, o Poder Executivo, por intermédio do Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente, através do Setor de Fiscalização de Obras, notificará o proprietário da desconformidade, assinalando prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.

§1º - No caso da notificação não ser atendida no prazo estabelecido no caput deste artigo, será aplicada multa no valor equivalente a 25 (vinte e cinco) UFESPs.

§2º - Após a aplicação da multa, se a irregularidade persistir por mais 30 (trinta) dias, será aplicada multa de reincidência no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFESPs.

§3º - Quando a notificação preliminar retornar por não localizar o destinatário, por qualquer motivo, a Prefeitura fará notificação por edital, para a devida ação fiscal.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 28 - As calçadas construídas anteriormente à publicação desta Lei que estejam em perfeito estado de conservação, aprovadas após vistoria e parecer técnico do órgão competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano de Meio Ambiente, desde que conservadas e aptas à circulação de pedestres, não serão objeto de fiscalização, salvo se existirem alterações proibidas por esta lei ou estiverem em mau estado de conservação.

Art. 29 - Ficam dispensados da obrigatoriedade da construção, manutenção e conservação das calçadas, os munícipes que tiverem renda familiar mensal inferior a 1 (um) salário mínimo e possuir apenas 1 (um) imóvel, desde que devidamente comprovado através da documentação pertinente.

Parágrafo único – No caso da dispensa do caput, as obras de construção, manutenção e conservação das calçadas serão realizadas pelas Secretarias competentes da Prefeitura Municipal.

Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos por esta lei, serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cardoso, 14 de agosto de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.