IMPRENSA OFICIAL - CAIABU
Publicado em 14 de agosto de 2025 | Edição nº 1096 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 489/2025, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
“Dispõe sobre concessão de diárias aos motoristas, servidores efetivos, contratados por prazo determinado e membros do Conselho Tutelar da Prefeitura Municipal de Caiabu e dá outras providências.”
SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são atribuídas por Lei;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Caiabu aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei;
Art. 1º A concessão de diárias aos motoristas, servidores efetivos, contratados por prazo determinado e membros do Conselho Tutelar da Prefeitura Municipal obedecerão às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os demais servidores e agentes políticos, permanecerão no regime de adiantamento, nos termos da Lei 4.320/64.
Art. 2º O motorista, servidor efetivo, contratado por prazo determinado e membro do Conselho Tutelar do Poder Executivo que receber autorização para se deslocar do município, em razão da rotina necessária para o desempenho da função, transportar pacientes, participação de reuniões, cursos, palestras, congressos, eventos ou outras atividades de interesse público devidamente comprovado, receberá diária que se destinará a indenizar despesas com alimentação e estadia.
Parágrafo único. O rol descrito no “caput” não é taxativo, contudo, o interesse público deve estar configurado e verificado no ato de concessão do adiantamento, o qual sempre estará condicionado a existência de disponibilidade orçamentária e financeira da respectiva unidade.
Art. 3º A solicitação de diária feita por servidor público deverá ser feita por escrito ou através de sistema informatizado de processos, e deverá ser apresentada ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil anterior ao deslocamento, com a relação circunstanciada das diárias a que fará jus, contendo as seguintes informações:
I - nome, CPF;
II - unidade onde está lotado;
III - cargo ou função;
IV - o motivo e o local para onde será o deslocamento;
V - a distância entre a sede e o destino;
VI - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede;
VII - número de diárias, especificados os dias de deslocamento;
VIII - a ordem de serviço ou o projeto executado; e
IX - a autorização do chefe imediato.
§ 1º A relação circunstanciada das diárias, autorizada pelo superior hierárquico, deverá ser encaminhada ao Subsetor de Adiantamentos vinculado a unidade de Finanças e Contabilidade, que procederá ao exame e pagamento da despesa em até 3 (três) dias úteis.
§ 2º Nos casos em que não for possível a antecipação ou não houver deslocamento previamente planejado, o pagamento das diárias será realizado até o quinto dia útil após o regresso do servidor e o envio das informações constantes no caput deste artigo à Contabilidade e Tesouraria.
Art. 4º No caso de serem necessários ajustes no pagamento das diárias, deverá o motorista ou servidor efetivo, em novo formulário preferencialmente digital, acrescentar os seguintes dados às informações relacionadas no artigo 5º:
I - a quantia recebida antecipadamente; e
II - a diferença a receber ou a repor.
Art. 5º Compete ao controle interno, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas.
Art. 6º É vedada a concessão de diárias com objetivo de remunerar outros serviços e atividades.
Art. 7º Não gera direito a diárias:
I – O deslocamento que não originar qualquer das despesas mencionadas no artigo 2º;
II – Quando o solicitante da diária, recebendo antecipadamente, não se deslocar conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos aos cofres municipais, devidamente corrigidos se em prazo superior a 30 dias, estornando-se a despesa realizadas para fins orçamentários.
III – O deslocamento do município não autorizado pelo Prefeito ou Superior hierárquico, conforme o caso;
IV – Quando houver comprovação por meio de documento hábil que a viagem não é necessária;
V – Quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída no evento para o qual está inscrito;
VI – Quando o evento for de interesse exclusivo do servidor;
VII – Quando houver pendências relativas a diária.
VIII – Quando concedido a diária a mesma terá caráter indenizatório.
IX – Não gera direito a encargos ou vantagens funcionais.
X – Não incidirá sob o percentual exposto junto a LRF de despesa com pessoal.
Art. 8º O valor da diária é composto, observado o seguinte critério:
DIÁRIA MOTORISTAS, SERVIDORES EFETIVOS E CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO E MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Valor da diária | Quilometragem percorrida em todo o percurso. |
1,35 UFESP’s | Rancharia, Presidente Prudente – SP. |
2,16 UFESP’s | De 110 a 200 Km |
4,05 UFESP’s | De 201 a 400 Km |
6,75 UFESP’s | De 401 a 600 Km |
8,10 UFESP’s | De 601 a 800 Km |
12,16 UFESP’s | De 801 a 1300 Km |
Pernoite | Se Necessário a pernoite será acrescido 5,40 UFESP’s |
§ 1º Em caso de pernoite, a mesma será comprovada com apresentação da Nota Fiscal do hotel onde o solicitando ficou hospedado, constando na mesma o CNPJ do Município.
§ 2º Em se tratando de pernoite, se o servidor efetivo ou motorista retornar a sede do município até as 12:00 horas não terá direito a nova diária; se o retorno se der entre 12:00 horas e 20:00 horas receberá 40% da diária; e, se o retorno se der após as 20:00 horas receberá 100% da diária;
§ 3º As despesas decorrentes de combustível serão suportadas exclusivamente pelo regime do cartão de abastecimento ou outro que venha o substituir.
§ 4º O inciso III do artigo 16 da Lei Municipal 293/2018, passará a vigorar com a seguinte redação:
III - Fica estabelecido que toda e qualquer multa de trânsito decorrente de infrações cometidas durante a condução de veículos oficiais da Prefeitura Municipal de Caiabu será de responsabilidade exclusiva do servidor condutor, salvo nas hipóteses excepcionais devidamente justificadas e formalmente reconhecidas por relatório da chefia imediata com anuência do Diretor de Administração, como nos casos de falha administrativa, ausência de equipamentos previamente requisitados e não fornecidos, ou necessidade de tráfego em dias de restrição em centros urbanos. São de responsabilidade direta do condutor, entre outras, as infrações por estacionamento ou parada em local proibido, excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho, uso de celular ao volante, condução sem cinto de segurança, direção perigosa ou sob efeito de álcool e desrespeito à sinalização ou pedestres. Após o recebimento da notificação de infração, esta deverá ser imediatamente encaminhada ao Departamento de Administração e, posteriormente, ao Departamento de Recursos Humanos para desconto em folha de pagamento do servidor responsável, observando-se o limite máximo de 10% de sua remuneração mensal, com possibilidade de parcelamento mediante requerimento, sendo assegurado ao servidor o direito à ampla defesa e contraditório no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da convocação formal para comparecimento.
§ 5º Não será concedida mais do que uma diária por dia a qualquer motorista ou servidor efetivo.
Art. 9º Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder e receber diárias indevidamente.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caiabu, em 14 de agosto de 2025.
SUELEN NARA MATOS MATIVE
Prefeita Municipal
Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.
ALINE OLIVEIRA SILVA ROCHA
Diretora de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.