IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 15 de agosto de 2025 | Edição nº 1383 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº2967, 15 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza o município de Brodowski a instalar e utilizar a extensão temporária de passeio público, denominada parklet e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do projeto de lei nº 040/2025, de autoria do nobre vereador Marcos Antônio Moroti:
Art.1° Fica autorizado o Município de Brodowski a instalar e utilizar a extensão temporária de passeio público, denominada Parklet.
Art.2° Denomina-se Parklet, o mobiliário urbano de caráter temporário, instalado sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, em paralelo à pista de rolamento de veículos, de forma a expandir o passeio público, com o objetivo de ampliar a oferta de espaços públicos de fruição, providos de estruturas que visem ao incremento do conforto e da conveniência dos cidadãos, tais como bancos, mesas e cadeiras, floreiras, guarda-sóis, para ciclos e outros elementos destinados à recreação, ao descanso, ao convívio, à permanência de pessoas e às manifestações culturais.
§1º O Parklet e todo o mobiliário instalados serão destinados ao uso público, não se admitindo, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor ou outros interessados.
§2º É obrigatória a colocação de pelo menos 01 (um) banco fixo e ou, mesas e cadeiras fixas, o qual poderá ser agregado ao mobiliário móvel na utilização deste, para que se mantenha o caráter de utilização pública do parklet.
Art.3° A autorização para a instalação de Parklet será concedida à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, sempre a título precário, na qual constarão as condições e regras para instalação e manutenção do equipamento.
Parágrafo único. Os requisitos técnicos e operacionais para a instalação de Parklet são os previstos nesta Lei, os quais poderão ser acrescidos de outros estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal a partir da análise individualizada e específica das propostas apresentadas.
Art.4° O requerimento para instalação de Parklet deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal e instruído com a seguinte documentação:
I- alvará de localização para funcionamento do estabelecimento;
II- projeto simplificado de Parklet proposto, contendo:
a) identificação da via e endereço do(s) imóvel(eis) lindeiro(s) ao equipamento, para referência de localização;
b) planta de situação, indicando a largura do passeio existente, o local para instalação de Vaga Viva com suas dimensões, contendo a identificação de todos os equipamentos, mobiliários urbanos e vegetação existentes no passeio num raio de 30 (trinta) metros do local proposto;
c) projeto de Parklet, contendo suas dimensões e memorial descritivo dos equipamentos que serão alocados;
d) perspectiva de Parklet posicionada no local;
e) fotografias do local;
f) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
§1° Em conjuntos urbanos ou em áreas lindeiras a imóveis de interesse cultural, o requerimento deverá ser submetido à análise da instituição responsável.
§2° Fica proibida a instalação de Parklet em locais tombados.
Art.5° Para sua instalação, o Parklet deverá obedecer às seguintes condições:
I - ser instalado respeitando a rampa de acessibilidade e a distância mínima prevista no Código de Trânsito Brasileiro para estacionamento de veículos do bordo do alinhamento da via transversal.
II - não ocupar vagas de estacionamento destinadas a idosos, pessoas com deficiência e outras que possuam regulamentação especial, bem como áreas destinadas a carga e descarga ou embarque e desembarque, salvo hipótese de remanejamento ou alteração da sinalização;
III - apresentar proteção ao usuário, como guarda-corpo ou floreira com altura fixada em norma regulamentadora, instalada em todas as faces voltadas para a pista de rolamento, devendo o Parklet ser acessado apenas a partir do passeio ou da área de circulação de pedestres;
IV - não obstruir faixas de travessia de pedestres, rebaixos de meio-fio, acessos a garagens, ciclovias ou pistas de caminhada;
V - não obstruir pontos de ônibuse táxi;
VI - não obstruir o acesso a hidrantes, caixas de acesso e manutenção;
VII - resguardar as condições de drenagem da via, não interrompendo o escoamento de água em sarjetas e não obstruindo bocas de lobo e poços de visita. Prever componentes removíveis do piso ao longo de toda a sarjeta para manutenção, limpeza e desobstrução do escoamento da água;
VIII - dispor de permeabilidade visual;
IX - apresentar sinalização refletiva nas quinas voltadas para a via;
X - dispor de tachões (balizadores) ou solução semelhante para manutenção de distância de segurança em relação às vagas de estacionamentos adjacentes;
XI - atender às normas de segurança e acessibilidade;
XII - ser removível;
XIII - não ocupar espaço superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de largura, contados a partir do meio-fio, por 10,00 m (dez metros) de comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou de 4,40 m (quatro metros e quarenta centímetros) de largura por 5 m (cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a 45º (quarenta e cinco graus) do alinhamento, sendo o seu comprimento nunca superior a testada do imóvel para o qual será requerido;
XIV - não será permitida a implementação de Parklet em locais onde a calçada estiver deteriorada, sendo necessária a recuperação da mesma antes que o pedido da aprovação seja solicitado.
XV- o Parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade de até 50km/h (cinquenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) de inclinação longitudinal;
XVI - o Parklet deverá ter proteção em todas as faces voltadas para o leito carroçável e somente poderá ser acessado a partir do passeio público;
Art.6° Caberá ao Poder Executivo Municipal averiguar o atendimento ao interesse público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste regramento e demais legislação aplicável.
Art.7° O interessado que obtiver a autorização para a instalação do Parklet ficará responsável pela confecção e segurança do mobiliário e de todos os seus elementos, assim como pela realização dos serviços de instalação, manutenção e remoção do equipamento, bem como pela recomposição do logradouro quando da remoção, de acordo com os prazos e condições do termo de cooperação celebrado, assim como por todos os custos financeiros decorrentes.
§1º O proponente e mantenedor do Parklet será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo termo de cooperação, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.
§2° Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do Parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art.8° O Parklet deverá dispor de placa informativa esclarecendo que se trata de espaço público, podendo o equipamento ser utilizado por todos.
Parágrafo Único. O proponente e mantenedor do Parklet deve instalar em local visível, junto ao acesso do Parklet, uma placa com dimensão mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros) para exposição da seguinte mensagem indicativa: “Este é um espaço público acessível a todos. É vedada, em qualquer hipótese, sua utilização exclusiva, inclusive por seu mantenedor”.
Art.9° Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados) para exposição de mensagem indicativa de cooperação em cada parklet instalado.
Parágrafo Único. A placa com mensagem indicativa de cooperação deverá conter as informações sobre o cooperante e os dados da cooperação celebrada, assim consideradas, o nome do cooperante, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência a seus produtos, serviços e endereço eletrônico.
Art.10 Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Executivo, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado e o mesmo fará a remoção e reinstalação em outro local, previamente acordado entre as partes.
Art.11 Em caso de descumprimento do regramento determinado na autorização, o autorizado será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços sob pena de rescisão unilateral por parte do Município.
Art.12 A autorização terá prazo de validade de 36 (trinta e seis) meses podendo ser prorrogada de acordo com a aceitação pública e o interesse da administração pública.
Art.13 A autorização será revogada em razão da inobservância das condições de manutenção previstas ou quaisquer outras razões de interesse público.
Art.14 O abandono, a desistência ou o descumprimento dos regramentos determinados pela autorização não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.
Art.15 Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação do Parklet na mesma área, o Poder Executivo Municipal examinará os pedidos que melhor atenderem ao interesse público e se manifestará fundamentadamente por sua rejeição ou aprovação.
Art.16 Cumpridos todos os requisitos previstos nesta Lei e na hipótese de decisão favorável à instalação, o Poder Executivo Municipal convocará o interessado para assinar o termo de cooperação para instação, manutenção e remoção do Parklet.
Parágrafo Único. O cooperante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a instalar o equipamento.
Art.17 Os casos omissos serão regulamentados por Decreto.
Art.18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brodowski, 15 de agosto de 2025
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
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