IMPRENSA OFICIAL - VOTUPORANGA

Publicado em 15 de agosto de 2025 | Edição nº 2433A | Ano X

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.277, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

(DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA "REPASSE O BEM" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 42, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha “REPASSE O BEM” no município de Votuporanga, coordenada pelo Fundo Social de Solidariedade “Profª Maria Muro Pozzobon”, com vistas a promoção da dignidade e da qualidade de vida da pessoa ou família em situação de vulnerabilidade social, por meio da doação de bens servíveis.

Art. 2º São objetivos da campanha:

I - promover atos de solidariedade e generosidade;

II - promover uma sociedade mais empática e cooperativa;

III - fortalecer os laços comunitários;

IV - incentivar o reaproveitamento de bens servíveis;

V - combater a pobreza;

VI - fomentar a conscientização sobre o consumo responsável; e

VII - colaborar para um meio ambiente mais limpo e sustentável.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - bens servíveis: aqueles que, embora usados, ainda possuem utilidade e podem ser doados, tais como móveis, materiais de construção, eletrodomésticos, roupas, utensílios domésticos, entre outros.

II - pessoa ou família em situação de vulnerabilidade social: aquelas que se encontram em situação de risco social, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 4º Poderá ser criado um Comitê Gestor da Campanha, composto por representantes voluntários da sociedade civil e das entidades filantrópicas que atuem na área do assistencialismo, fruindo das seguintes finalidades:

I - indicar o local para descarte do bem servível;

II - realizar o levantamento e a triagem dos bens servíveis coletados;

III - estabelecer parcerias com estabelecimentos comerciais, empresas, instituições e comunidade para a arrecadação dos bens;

IV - promover campanhas de conscientização sobre a importância da doação e reaproveitamento dos bens; e

V - distribuir os bens servíveis à pessoa ou famílias em situação de vulnerabilidade social, de forma transparente e equitativa.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais poderão aderir à campanha fixando material informativo em local visível aos consumidores, tais como placas ou cartazes, contendo os dizeres “REPASSE O BEM”, bem como orientando a população quanto ao local correto para descarte.

Parágrafo único. O local a ser indicado para descarte será o indicado pelo Comitê Gestor da Campanha.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Dr. Octávio Viscardi”, 15 de agosto de 2025.

DANIEL DAVID

Presidente

Publicado e registrado na Secretaria de Expedientes, Arquivo e Apoio a Órgãos da Câmara, em 15 de agosto de 2025.

MAURILO PIMENTA DE MORAIS

Diretor Administrativo

Esta Lei originou-se no Projeto de Lei nº 47/2025, de autoria do vereador Emerson Pereira e sofreu emenda pela Comissão de Justiça e Redação e pelo próprio autor.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.