IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 22 de agosto de 2025 | Edição nº 853 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.921, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

Altera dispositivos da Lei nº 4.653, de 14 de março de 2024, e da Lei nº 2.494, de 10 de abril de 2008, para dispor sobre as condições de pagamento na alienação de imóveis, o ressarcimento por benfeitorias e o direito de preferência, e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.653, de 14 de março de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

"Art. 2º ...

§3º O pagamento pela aquisição dos imóveis de que trata esta Lei poderá ser realizado em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais e sucessivas.

I - A atualização do valor das parcelas ocorrerá anualmente, na data de aniversário da assinatura do contrato de alienação.

II - O índice de reajuste será a variação da Unidade Fiscal do Município (UFM), fixada anualmente por Decreto do Poder Executivo, conforme disposto no Código Tributário Municipal."

Art. 2º O art. 7º da Lei nº 2.494, de 10 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Extinta a concessão por qualquer dos motivos previstos em lei ou no contrato, o imóvel reverterá à posse do Poder Concedente, sendo assegurado ao concessionário o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias úteis e necessárias por ele realizadas e que não possam ser levantadas.

§1º As benfeitorias serão objeto de avaliação administrativa, realizada por comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, cujo valor apurado será ressarcido ao ex-concessionário.

§2º Na hipótese de nova licitação para alienação do imóvel, o edital deverá prever que o valor da arrematação será composto pelo valor de avaliação do terreno e pelo valor da avaliação das benfeitorias, nos seguintes termos:

I - O valor correspondente às benfeitorias deverá ser pago à vista pelo arrematante, diretamente ao ex-concessionário, a título de ressarcimento.

II - O valor correspondente ao terreno será pago ao Município, podendo ser parcelado na forma da legislação vigente.

§3º Fica assegurado ao concessionário, que estiver em situação regular com suas obrigações contratuais e legais, o direito de preferência para a aquisição do imóvel, nos termos do art. 77 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§4º Caso o concessionário exerça o seu direito de preferência, o valor das benfeitorias, apurado na forma do §1º deste artigo, será abatido do valor total da avaliação do imóvel para fins de pagamento ao Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul-SP, 13 de agosto de 2025.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Diretor-Geral de Administração


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