IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 18 de agosto de 2025 | Edição nº 1860 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.783, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a permissão de direito real de uso à título oneroso de quiosques em áreas públicas; revoga a Lei Complementar nº 1.782, de 27/06/25 e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do § 2º, do artigo 121, da Lei Orgânica do Município, a celebrar contrato de permissão de direito real de uso à título oneroso de quiosques, mediante procedimento licitatório na modalidade concorrência, para a celebração de contrato com pessoas jurídicas devidamente constituídas, que tenham por atividade fim a venda de alimentos de preparo rápido.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei Complementar, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado nas praças, parques e logradouros, cujo projeto arquitetônico é padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado preponderantemente à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas.
Parágrafo único - Compõem o entorno do quiosque o espaço físico ao seu redor especialmente projetado para colocação de mesas e cadeiras, bem como a praça, parque ou logradouro em que está inserido.
Art. 3º - O permissionário, selecionado através de procedimento licitatório na modalidade concorrência, fica condicionado ao pagamento do valor de outorga, que será cobrado mensalmente, através da emissão de DAM – Documento de Arrecadação Municipal.
§ 1º - O permissionário não poderá, sob nenhuma hipótese ceder, à título gratuito ou oneroso, arrendar, sublocar ou transferir a posse do quiosque para terceiros.
§ 2º - Fica estabelecida a cobrança da outorga mensal com base na UFM – Unidade Fiscal do Município.
Art. 4º - A permissão de direito real de uso à título oneroso para o exercício de atividade comercial de venda de alimentos de preparo rápido poderá ser pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis, por igual período.
§ 1º - A permissão de direito real de uso à título oneroso de quiosques limita-se ao exercício da atividade comercial de venda de alimentos de preparo rápido, não sendo permitida a exploração comercial de atividades cujo CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) não se enquadrem nesta definição.
§ 2º - É proibida a comercialização de produtos ou prestação de serviços considerados como contravenção penal e/ou ilícitos, sob pena de revogação imediata do contrato de permissão.
§ 3º - O permissionário deverá manter a atividade comercial em funcionamento regular, sob pena de rescisão.
Art. 5º - O exercício de atividade comercial de venda de alimentos de preparo rápido nos quiosques localizados em áreas públicas está sujeito à legislação fiscal, sanitária, trabalhista, à vistoria do Corpo de Bombeiros para emissão de AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, conforme legislação aplicada, à expedição de alvará e/ou licença de funcionamento, ao Código de Posturas, ao Código de Obras, ao Código Ambiental e demais legislações correlatas à atividade.
Parágrafo único - O permissionário é responsável por todas as despesas decorrentes do exercício da atividade comercial de venda de alimentos de preparo rápido, bem como será responsável pela conservação e manutenção da estrutura do quiosque e seu entorno.
Capítulo II
Da Construção, Reforma ou Benfeitorias do Quiosque
Art. 6º - O permissionário poderá, mediante autorização prévia do setor competente, construir ou realizar reformas e/ou adaptações para melhoria da infraestrutura do quiosque, bem como de seu entorno, inclusive, para adequação à Lei Federal nº 10.098, de 19/12/00.
§ 1º - O permissionário poderá construir o quiosque obedecendo o projeto padrão definido pela Prefeitura Municipal de Lins.
§ 2º - O valor investido poderá ser abatido da outorga mensalmente paga, mediante apresentação de notas fiscais compatíveis, pelo prazo máximo de até 05 (cinco) anos e/ou 60 (sessenta) mensalidades, respeitado o total comprovadamente investido pelo permissionário:
I – até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor investido, no caso de construção do quiosque;
II - até o limite de 30% (trinta por cento) do valor investido, no caso de reforma e/ou adaptação da estrutura do quiosque.
§ 3º - Os valores investidos deverão ser comprovados através da apresentação de notas fiscais emitidas em favor do CNPJ da empresa beneficiária da permissão, desde que compatíveis com o objeto construído.
§ 4º - O abatimento somente será permitido após a verificação, por profissional responsável da permitente, da compatibilidade dos materiais descritos nas notas fiscais com o objeto executado:
I - o permissionário deverá contratar profissional competente sob suas expensas para apresentar o projeto ao setor competente do Município e deverá aguardar sua aprovação para iniciar a construção;
II - na condição prevista no caput o permissionário terá o prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período mediante justificativa, para finalizar a construção e iniciar suas atividades.
§ 5º - O permissionário deverá encerrar a obra no prazo de:
I - 06 (seis) meses, prorrogável por igual período mediante justificativa, para finalizar a construção e iniciar suas atividades;
II - 02 (dois) meses, prorrogável por igual período mediante justificativa, para finalizar a reforma ou adaptação e iniciar suas atividades.
§ 6º - O não cumprimento de quaisquer dos prazos descritos no § 5º, deste artigo, incorrerá na reversão à permitente da área concedida com as benfeitorias nela edificadas, sem direito a indenização da permissionária.
Capítulo III
Das Obrigações do Permissionário
Art. 7º - O permissionário deverá zelar pelas boas condições da estrutura física, pelas instalações elétricas e hidráulicas do quiosque, bem como pela limpeza, manutenção e conservação do espaço físico compreendido em seu entorno.
Art. 8º - O permissionário é responsável por todas as despesas decorrentes ao exercício da atividade econômica de venda de alimentos de preparo rápido, bem como deverá responder pelos danos e ou prejuízos que causar a terceiros no exercício de suas atividades.
Art. 9º - O permissionário deverá devolver o imóvel ao domínio da Prefeitura Municipal de Lins com todas as benfeitorias realizadas em caso de revogação da permissão ou término de prazo do contrato, sem direito à indenização de qualquer natureza.
Parágrafo único - Ao término do prazo de permissão ou caso ocorra a revogação, o permissionário é obrigado a entregar o imóvel em boas condições de uso, devendo reparar às suas expensas o dano que for constatado na vistoria de saída.
Art. 10 - O permissionário deverá garantir o acesso às dependências do quiosque ao fiscal e ao gestor do contrato para efeito de fiscalização do contrato de permissão, bem como à equipe do Controle Interno do Município e aos órgãos do Controle Externo.
Art. 11 - O permissionário deverá manter a atividade comercial em funcionamento regular.
Parágrafo único - Ocorrendo a paralisação das atividades, por 30 (trinta) dias ou mais, sem a justa justificativa a ser aceita pelo gestor do contrato, o contrato de permissão poderá ser revogado.
Art. 12 - O permissionário fica obrigado ao pagamento mensal da outorga correspondente à maior oferta obtida em procedimento licitatório.
Parágrafo único - O atraso no pagamento mensal da outorga poderá ensejar a revogação da permissão.
Art. 13 - O permissionário deverá manter o AVCB - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, conforme o caso, o alvará de funcionamento e a licença sanitária vigentes durante todo o período da permissão.
Capítulo IV
Das Obrigações da Permitente
Art. 14 - A permitente designará funcionário para acompanhar e fiscalizar o contrato de permissão, verificando o cumprimento das obrigações pelo permissionário.
Art. 15 - A permitente designará funcionário competente para, junto ao permissionário, realizar a vistoria inicial e final do quiosque objeto da permissão, devendo o funcionário registrar as condições estruturais e de conservação do imóvel em relatório fotográfico e coletar a assinatura do permissionário.
Parágrafo único – Este relatório ficará anexo ao contrato de permissão para efeitos de fiscalização.
Capítulo V
Da Revogação, Desistência ou Término do Prazo da Permissão
Art. 16 - A permissão será revogada se o permissionário explorar atividade comercial diversa do permitido ou comercializar serviços ou produtos classificados como contravenção penal e/ou ilícito.
Art. 17 - A permissão será revogada se o permissionário for reincidente nas infrações previstas no Código de Posturas, no Código Ambiental e nas legislações aplicáveis à atividade comercial de venda de alimentos de preparo rápido.
Art. 18 - A permissão será revogada se o fiscal do contrato constatar a cessão, gratuita ou onerosa, a sublocação, o arrendamento ou transferência do direito de exercício da atividade comercial de venda de alimentos de preparo rápido para terceiros.
Art. 19 - A permissão será revogada se o permissionário deixar de exercer suas atividades por 30 (trinta) dias ou mais, sem a justa justificativa a ser aceita pelo gestor do contrato.
Art. 20 - Em caso de revogação da permissão, desistência ou término do prazo do contrato, será realizada vistoria por funcionário competente e pelo permissionário, para verificar as condições estruturais e de conservação do imóvel.
§ 1º - Sendo identificado algum dano e/ou prejuízo, o permissionário será notificado, para que em 30 (trinta) dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período, promova o reparo do dano e/ou prejuízo.
§ 2º - Caso o permissionário não providencie o reparo do dano no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será realizado levantamento por funcionário competente, utilizando as tabelas referenciais SINAPI e/ou CDHU, para quantificar o dano e/ou prejuízo, para efeito de lançamento do respectivo valor em DAM – Documento de Arrecadação Municipal – em favor do permissionário.
Art. 21 - O permissionário poderá desistir da permissão a qualquer momento e o quiosque deverá ser devolvido ao Município em perfeitas condições de uso e com todas as benfeitorias realizadas, sem indenização a qualquer título ao permissionário.
Parágrafo único - Neste caso o Município realizará novo procedimento licitatório para a permissão.
Art. 22 - Para efeitos de cessação do lançamento da cobrança da outorga mensal, em função do término de prazo ou revogação, será considerada a data da vistoria final pela permitente com a
respectiva entrega das chaves pelo permissionário.
Art. 23 - Ao encerrar o contrato por revogação, desistência ou término de prazo, o permissionário deverá quitar todas as obrigações e despesas inerentes ao exercício da atividade comercial, considerando como início a data de assinatura do contrato e a data de término conforme artigo anterior.
Parágrafo único - Se após a realização de vistoria final com a entrega das chaves forem verificadas contas de consumo de energia, água e correlatos relativos ao período de vigência da permissão, o permissionário será notificado, com prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos pagamentos.
Capítulo VI
Dos Pagamentos
Art. 24 - Para efeito de lançamento inicial da cobrança da outorga mensal, será considerada a data de assinatura do contrato.
Art. 25 - O valor da outorga mensal será determinado pela maior oferta obtida em procedimento licitatório, admitido como valor mínimo 150 (cento e cinquenta) UFM – Unidades Fiscais do Município.
Parágrafo único - A outorga mensal será anualmente reajustada em conformidade com a UFM – Unidade Fiscal do Município.
Art. 26 - As despesas com água, luz e demais encargos decorrentes da instalação de quiosques padronizados, correrão por conta da permissionária.
Art. 27 - O pagamento da outorga se dará mediante lançamento de DAM – Documento de Arrecadação Municipal em favor do permissionário.
Art. 28 - O atraso de 02 (duas) mensalidades consecutivas, ou 03 (três) intercaladas durante todo o prazo da vigência ensejará a revogação da permissão, devendo o permissionário entregar as chaves do imóvel em até 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação.
Art. 29 - Considera-se cientificado o permissionário que receber, pessoalmente ou através de seu preposto ou empregado, a notificação ou o auto de infração de que trata esta Lei Complementar.
Capítulo VII
Das Penalidades
Art. 30 – Serão aplicadas as penalidades previstas na presente Lei Complementar e as normas dispostas na Lei Federal nº 14.133/2021, discriminadas na minuta do contrato anexo.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 31 - Em caso de revogação da permissão de direito real de uso à título oneroso ou de término de prazo do contrato, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município com todas as benfeitorias implementadas pelo permissionário e em perfeitas condições de uso, sem direito à indenização de qualquer título.
Art. 32 – Aplica-se as normas gerais da Lei Federal nº 14.133/2021, nos termos do seu artigo 2º, inciso IV.
Art. 33 – Os procedimentos da presente Lei Complementar poderão ser regulamentados por meio de Decreto.
Art. 34 - Ficam sujeitos a esta Lei Complementar os contratos de permissão de direito real de uso à título oneroso de quiosques em áreas públicas firmados com base na Lei Complementar nº 632, de 01/04/02 e alterações.
Art. 35 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1.782, de 27/06/25.
Lins, 14 de agosto de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 14 de agosto de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
ANEXO I
MINUTA DE CONTRATO DE PERMISSÃO DE DIREITO REAL DE USO,
A TÍTULO ONEROSO nº ____/20___
Contrato de Permissão de Direito Real de Uso, a Título Oneroso, de quiosque, localizado na__________, nº___, no Bairro______, para exercício exclusivo da venda de alimentos de preparo rápido que entre si firmam a Prefeitura Municipal de Lins e o Permissionário, no âmbito do objeto da Concorrência Pública nº ___/20....
Pelo presente instrumento Particular de Contrato que fazem a Prefeitura Municipal de Lins, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.531.788/0001-38, com endereço na Av. Nicolau Zarvos, nº 754, neste ato representada por seu Prefeito, NOME DO PREFEITO, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, portador da Cédula de Identidade R.G. nº xx.xxx.xxx-x, inscrito(a) no CPF/MF nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na cidade de Lins,/SP, pelo(a) Secretário(a) de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico, NOME DO(A) SECRETÁRIO(A), NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº XX.XXX.XXX-X, inscrito(a) no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado (a) na cidade de Lins/SP, doravante denominada PERMITENTE, e do outro lado NOME DA EMPRESA BENEFICIÁRIA DA PERMISSÃO, inscrita no CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, localizada na ENDEREÇO, nº XX, no Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXX /ESTADO, neste ato representada por NOME DO TITULAR DO CNPJ, NACIONALIDADE, ESTADO CIVIL, portador(a) da Cédula de Identidade R.G. nº XX.XXX.XXX-X, inscrito(a) no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado (a) na ENDEREÇO, nº XX, no Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXX / ESTADO, doravante denominado PERMISSIONÁRIO, firmam o presente Contrato nos termos da Concorrência Pública nº XXX/20XX, que se comprometem a respeitar e cumprir, mediante as seguintes Cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O presente Contrato tem por objeto a permissão de direito real de uso à título oneroso de quiosque, localizado na ENDEREÇO, nº XX no Bairro XXXX em Lins/SP, para o exercício exclusivo da atividade comercial de venda de alimentos de preparo rápido, nos termos e condições da Lei Complementar nº X.XXX/25, regulamentada pelo Decreto nº XX.XXX/25.
1.2 - Integram o objeto o Edital da Concorrência Pública nº XXX/20XX, seus anexos, o Estudo Técnico Preliminar, o Termo de Referência, a Proposta apresentada pelo PERMISSIONÁRIO, a Lei Complementar nº X.XXX/2025 e o Decreto nº XX.XXX/25.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1 - O prazo de vigência da contratação é de XX (ano por extenso) anos contados da sua assinatura, prorrogável por até XX (ano por extenso) anos, mediante pedido do PERMISSIONÁRIO, à critério da Administração e interesse público.
2.2 - O contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual, ficando a critério da discricionariedade da Administração Pública.
2.3 - A prorrogação do Contrato, se ocorrer, deverá ser promovida mediante celebração de Termo Aditivo.
2.4 - O Contrato não poderá ser prorrogado se o PERMISSIONÁRIO estiver em atraso com o pagamento da outorga mensal ou descumprimento das demais Cláusulas contratuais e da Lei.
2.4.1 – O Contrato não poderá ser prorrogado se o PERMISSIONÁRIO apresentar Certidão Positiva de Débitos com a Dívida Ativa da União, com a Dívida Ativa do Estado de São Paulo, com a Fazenda Municipal, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e com a Justiça do Trabalho.
2.4.2 – O Contrato não poderá ser prorrogado se o PERMISSIONÁRIO tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com o Poder Público, observadas as abrangências de aplicação.
2.4.3 – O Contrato não poderá ser prorrogado se o AVCB - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, conforme o caso - ou o alvará de funcionamento ou a licença sanitária estiverem vencidos.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E DO PAGAMENTO
3.1 - O valor da outorga mensal é de XX (valor por extenso) UFM – Unidades Fiscais do Município), conforme maior oferta na Concorrência Pública nº ______/20___.
3.2 - A outorga mensal referente à permissão de direito real de uso, a título oneroso, do quiosque descrito na Cláusula Primeira deste Contrato, deverá ser paga até o dia 05 (cinco) subsequente ao mês do vencimento, sendo que após esta data ser-lhe-á acrescido multa, juros e correção monetária de acordo com o Código Tributário do Município de Lins.
3.2.1 - O valor constante do "caput" desta Cláusula será reajustado anualmente de acordo com a variação da UFM (Unidade Fiscal do Município), no período considerado, ou por outro índice adotado pela Administração Municipal para substituí-lo.
3.2.1.1 - O reajuste será registrado através de Apostila ao Contrato original.
3.3 - Fica consignado que os DAM – Documentos de Arrecadação Municipal - serão encaminhados para o e-mail do permissionário, a saber: [email protected], sendo que o não recebimento do DAM através do e-mail não desobriga o PERMISSIONÁRIO do pagamento da outorga mensal.
3.4 – No caso de abatimento dos valores comprovadamente investidos na construção e/ou reforma do quiosque, ficará registrado mediante apostila ao contrato original.
CLÁUSULA QUARTA - DAS NOTIFICAÇÕES
4.1 - Todas as notificações relativas à fiscalização deste Contrato pela Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico serão feitas prioritariamente por meio eletrônico, no e-mail do permissionário, a saber: [email protected].
4.1.1 – O envio do da notificação via e-mail presume a ciência do PERMISSIONÁRIO, não podendo ser alegado desconhecimento e não recebimento.
4.2 - A notificação poderá ser realizada pessoalmente, no imóvel objeto desta permissão, na pessoa do titular do CNPJ ou de seus funcionários.
4.3 - Em casos excepcionais, em que o titular da permissão não seja localizado nas formas descritas acima, o permissionário será notificado em seu endereço particular.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA PERMITENTE
5.1 - Designar Fiscal para o Contrato.
5.2 - Designar Fiscal da área técnica para realizar as vistorias.
5.3 - Fiscalizar a utilização do imóvel cedido, conforme descrito na Cláusula Primeira.
5.4 - Esclarecer dúvidas e questionamentos que lhe forem apresentadas.
5.5 - Revogar o Contrato de Permissão caso o PERMISSIONÁRIO incorra nas situações previstas na Lei Complementar nº XX.XXX/25.
5.6 - Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais especialmente as previstas no edital da Concorrência Pública nº XXX/20XX, na Lei Federal nº 14.133/21 e Leis municipais aplicáveis ao procedimento.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1 - Fica designado (a) para acompanhar e fiscalizar administrativamente o cumprimento das disposições deste contrato, o (a) funcionário (a) ______________.
6.2 - Fica designado (a) para realizar as vistorias inicial, final, da verificação da construção e/ou reforma, o (a) funcionário (a) __________________________.
6.3 - Estes fiscais terão livre acesso às instalações da CONCESSIONÁRIA, podendo verificar e vistoriar os equipamentos, materiais e atividades desenvolvidas em estrito cumprimento ao objeto contratado.
6.3.1 – A fiscalização administrativa de que trata o item 6.1 e técnica de que trata o item 6.2, não excluem as fiscalizações de cumprimento do Código de Posturas, Código Ambiental, Código de Obras e demais órgãos inerentes à atividade realizada no imóvel descrito na Cláusula Primeira.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
7.1 - O PERMISSIONÁRIO não poderá ceder, vender, arrendar, alugar, alienar e/ou permutar, a partir da data da assinatura do Contrato, o imóvel recebido em cessão, sob pena de revogação desta permissão, devendo reverter o imóvel para a municipalidade, acrescido das benfeitorias por ele edificadas, sem direito à indenização de qualquer título.
7.2 - Deverá protocolar projeto de construção e/ou reforma no setor competente desta municipalidade, aguardando sua aprovação para início da obra.
7.3 - Deverá notificar a Secretaria de Desenvolvimento e Planejamento Estratégico quando obtiver a autorização do setor competente para iniciar as obras.
7.4 - O PERMISSIONÁRIO deverá zelar pelas boas condições da estrutura física, pelas instalações elétricas e hidráulicas do quiosque, bem como pela limpeza, manutenção e conservação do espaço físico compreendido em seu entorno.
7.5 - O PERMISSIONÁRIO é responsável por todas as despesas decorrentes ao exercício da atividade econômica de venda de alimentos de preparo rápido, incluindo despesas como consumo de água, energia, internet, telefone, recolhimento de impostos inerentes à sua atividade.
7.6 - Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes da relação trabalhista e previdenciária, especialmente aquelas decorrentes do vínculo empregatício que firmar com seus empregados, eximindo o Poder Público Municipal de qualquer responsabilidade, seja solidária ou subsidiária
7.7 - O PERMISSIONÁRIO responderá pelos danos e ou prejuízos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, inclusive, os praticados por pessoas físicas ou jurídicas a ele vinculadas em razão do vínculo empregatício ou prestação de serviços.
7.8 - O PERMISSIONÁRIO deverá devolver o imóvel ao domínio da Prefeitura Municipal de Lins com todas as benfeitorias realizadas em caso de revogação da permissão, desistência ou término de prazo do contrato, sem direito à indenização de qualquer natureza.
7.9 - O PERMISSIONÁRIO deverá reparar às suas expensas o dano que for constatado nas vistorias de fiscalização.
7.10 - O PERMISSIONÁRIO deverá garantir o acesso às dependências do quiosque aos fiscais e ao gestor do contrato para efeito de fiscalização do Contrato de Permissão, bem como à equipe do Controle Interno do Município e aos órgãos do Controle Externo.
7.11 - O PERMISSIONÁRIO deverá manter a atividade comercial em funcionamento regular, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
7.12 - O PERMISSIONÁRIO fica obrigado ao pagamento mensal da outorga correspondente à maior oferta obtida em procedimento licitatório, conforme descrito na Cláusula Terceira.
7.13 - O PERMISSIONÁRIO deverá manter o AVCB - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros, conforme o caso, o alvará de funcionamento e a licença sanitária vigentes durante todo o período da permissão.
7.14 - Deverá fornecer ao Município e aos órgãos de fiscalização sempre que solicitados quaisquer informações e/ou esclarecimentos sobre quaisquer assuntos inerentes às relações resultantes deste certame.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
8.1 - Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, o contratado que:
I - der causa à inexecução parcial do Contrato;
II - der causa à inexecução parcial do Contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - der causa à inexecução total do Contrato;
IV – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
V - apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do Contrato;
VI - praticar ato fraudulento na execução do Contrato;
VII - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
VIII - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 01/08/13.
8.2 - Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
I - advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021);
II - impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d”, do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/2021);
III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (artigo 156, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021);
IV – multa;
V - rescisão do Contrato, com reversão do objeto; neste caso, perderá o PERMISSIONÁRIO, em favor do Município, todas as edificações existentes sobre o imóvel;
VI - alternativamente a penalidade anterior, poderá ser aplicada a penalidade de imediata reposição dos valores correspondentes ao preço de mercado, em pagamento único.
8.3 - As penalidades serão julgadas por processo administrativo instaurado por iniciativa da Administração Municipal.
8.4 - A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante (artigo 156, § 9º, da Lei Federal nº 14.133/2021).
8.5. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (artigo 156, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021).
8.5.1 - Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (artigo 157, da Lei Federal nº 14.133/2021).
8.5.2 - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (artigo 156, § 8º, da Lei Federal nº 14.133/2021).
8.5.3 - Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
8.6 - A aplicação das sanções realizar-se-á em Processo Administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do artigo 158, da Lei Federal nº 14.133/2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
8.7 - Na aplicação das sanções serão considerados (artigo 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021):
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a PERMITENTE;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.8 - Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (artigo 159).
8.9 - A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (artigo 160, da Lei Federal nº 14.133/2021)
8.10 - O PERMITENTE deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (artigo 161, da Lei Federal nº 14.133/2021).
8.11 - As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do artigo 163, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO
9.1 - Este contrato é regulamentado pela Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores, pelo Edital, pela Lei Municipal nº ____/25, Decreto nº____/25, bem como por suas Cláusulas e preceitos do direito público, aplicando, supletivamente, os princípios da Teoria Geral de Contrato e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REVOGAÇÃO, DA DESISTÊNCIA E DO TÉRMINO DO PRAZO DA PERMISSÃO
10 - O PERMISSIONÁRIO poderá desistir da permissão após decorrido 1 (um) ano da assinatura do contrato.
10.1 - Caso a desistência aconteça antes do período descrito acima, ficará sujeito à imposição de multa correspondente à 50% (cinquenta por cento) da outorga mensal que ainda resta pagar até completar o período de 1 (um) ano.
10.2 - Na hipótese de desistência, o PERMISSIONÁRIO deverá comunicar ao Fiscal ou ao Gestor do contrato, para que este agende a vistoria e data para entrega das chaves, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
10.2.1 - Se na vistoria for constatado que o imóvel não apresenta boas condições estruturais, elétricas e hidráulicas, bem como se for constatado algum dano ou prejuízo, o PERMISSIONÁRIO terá até 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis, por igual período, mediante apresentação de justificativa, para reparar o dano e comunicar o Fiscal para a realização de nova vistoria.
10.2.1.1 - Caso decorra o prazo descrito acima e o dano não tenha sido reparado, o fiscal técnico realizará levantamento de custo do reparo e será lançada a respectiva cobrança através da emissão de DAM – Documento de Arrecadação Municipal em favor do PERMISSIONÁRIO.
10.3 - Será computada como término do contrato a data em que as chaves forem entregues, após a realização de vistoria.
10.4 – A permissão será revogada nas hipóteses previstas na Lei Complementar.
10.5 – Após o término de prazo da permissão será realizado novo procedimento licitatório.
10.6 – O PERMISSIONÁRIO terá até a data da vistoria para retirar seus pertences pessoais do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
11.1 - As partes, por si e por seus colaboradores, em atenção ao artigo 5º, inciso LXXIX, da CF/88, obriga-se, sempre que aplicável, a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre proteção de dados relativos a uma pessoa física (“Titular”) identificada ou identificável (“Dados Pessoais”) e às determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”), além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos Dados do MUNICÍPIO, o que inclui os Dados dos clientes destas.
11.2 - Diretrizes de Tratamento: considerando que competirá ao MUNICÍPIO as decisões referentes ao tratamento dos Dados Pessoais (sendo portanto “CONTROLADORA”) e que o PERMISSIONÁRIO realizará o tratamento dos Dados Pessoais em nome do MUNICÍPIO (sendo, portanto, “OPERADOR”), o PERMISSIONÁRIO seguirá as instruções recebidas do MUNICÍPIO em relação ao tratamento dos Dados Pessoais por ela coletados e de seu controle, além de observar e cumprir as normas legais vigentes aplicáveis, devendo o PERMISSIONÁRIO garantir sua licitude e idoneidade, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente possa causar, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, sendo que o PERMISSIONÁRIO deverá corrigir, completar, excluir e/ou bloquear os Dados Pessoais, caso seja solicitado pelo MUNICÍPIO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
11.3 - Confidencialidade dos Dados Pessoais: o PERMISSIONÁRIO, incluindo todos os seus colaboradores, compromete-se a tratar todos os Dados Pessoais como confidenciais, exceto se já eram de conhecimento público sem qualquer contribuição da Contratada, ainda que este Contrato venha a ser resolvido e independentemente dos motivos que derem causa ao seu término ou resolução.
11.4 - Governança e Segurança: o PERMISSIONÁRIO compromete-se a adotar medidas, ferramentas e tecnologias necessárias para garantir a segurança dos dados e cumprir com suas obrigações, sempre considerando o estado da técnica disponível e acessível.
11.5 - O PERMISSIONÁRIO deverá cumprir com os requisitos das medidas de segurança técnicas e organizacionais para garantir a confidencialidade, pseudoanonimização ou à criptografia dos Dados Pessoais, inclusive, no seu armazenamento e Transmissão; e, sempre em observância ao estado da técnica, o PERMISSIONÁRIO se compromete a utilizar tecnologias visando à proteção das informações em todas as comunicações, especialmente nos compartilhamentos de Dados Pessoais pelo PERMISSIONÁRIO ao MUNICÍPIO, a exemplo de padrão seguro de transmissão dados criptografados.
11.6 - Subcontratação de Operadores: o PERMISSIONÁRIO somente poderá subcontratar qualquer parte dos Serviços que envolvam o tratamento de Dados Pessoais para um ou mais terceiros (“Suboperadores”), desde que mediante contrato escrito com o Suboperador para:
I - obrigar o Suboperador às mesmas obrigações impostas por este Contrato em relação ao PERMISSIONÁRIO no que for aplicável aos Serviços subcontratados;
II - descrever os Serviços subcontratados;
III - descrever as medidas técnicas e organizacionais que o Suboperador deverá implementar.
11.7 - Notificação: o PERMISSIONÁRIO deverá notificar o MUNICÍPIO em até 48 (quarenta e oito) horas, a partir de seu conhecimento:
I - de qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais;
II - de qualquer descumprimento das obrigações contratuais relativas ao tratamento dos Dados Pessoais;
III - de qualquer violação de segurança no PERMISSIONÁRIO ou nos seus Suboperadores;
IV - de quaisquer exposições ou ameaças em relação à conformidade com a proteção de Dados Pessoais;
V - ou em período menor, se necessário, de qualquer ordem de Tribunal, autoridade pública ou regulador competente.
11.8 - Colaboração: o PERMISSIONÁRIO compromete-se a auxiliar o MUNICÍPIO:
I - com a suas obrigações judiciais ou administrativas, de acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais aplicável, fornecendo informações relevantes disponíveis e qualquer outra assistência
para documentar e eliminar a causa e os riscos impostos por quaisquer violações de segurança;
II - no cumprimento das obrigações decorrentes dos Direitos dos Titulares dos Dados Pessoais, principalmente por meio de medidas técnicas e organizacionais adequadas.
11.9 - Adequação Legislativa: caso exista modificação dos textos legais acima indicados ou de qualquer outro de forma que exija modificações na estrutura da prestação de serviços ao MUNICÍPIO ou na execução das atividades ligadas a este Contrato, o PERMISSIONÁRIO deverá adequar-se às condições vigentes; e, se houver alguma disposição que impeça a continuidade do Contrato conforme as disposições acordadas, o PERMISSIONÁRIO concorda em notificar formalmente este fato ao MUNICÍPIO, que terá o direito de resolver o presente Contrato sem qualquer penalidade, apurando-se os valores devidos até a data da rescisão.
11.10 - Solicitação de Dados ou Registros: sempre que Dados ou Registros forem solicitados pela PERMITENTE ao PERMISSIONÁRIO, esta deverá disponibilizá-los em até 72 (setenta e duas) horas úteis a contar do recebimento da solicitação; e, caso o PERMISSIONÁRIO receba diretamente alguma ordem judicial para fornecimento de quaisquer Dados, deverá comunicar ao MUNICÍPIO antes de fornecê-los.
11.11 - Regresso: fica assegurado às partes, nos termos da lei, o direito de regresso no caso de danos causados em decorrência do descumprimento das obrigações aqui assumidas em relação à Proteção dos Dados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
12.1 - Fica eleito o Foro da Comarca de Lins/SP, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
12.2 - Em caso de qualquer pendência fundada neste Contrato, a parte que for julgada vencida, ficará com os encargos da demanda, inclusive os honorários advocatícios da parte vencedora.
E, por estarem assim justos e acordadas, firmam o presente Contrato, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Lins, ... de ...... de.......
Representante Legal do Município
Prefeito de Lins/SP
PERMITENTE
Representante Legal da Empresa
PERMISSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
1._________________________________
Nome:
RG nº...........................
CPF/MF nº ........................
2. ________________________________
Nome:
RG nº ..........................
CPF/MF nº..........................
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.