IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 15 de agosto de 2025 | Edição nº 1749 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.315, DE 15 DE AGOSTO DE 2025.

“Revoga a Lei Municipal 1.482, de 22 de março de 2.013, cria novas regras para o Parlamento Jovem da Câmara Municipal de Morungaba, denomina-o Parlamento Jovem “Professor Felipe Rasmussem Consolim” e dá outras providências.”

Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.260ª sessão extraordinária, realizada no dia 06 de agosto de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

Art. 1º - Fica instituído, na Câmara Municipal de Morungaba, o Parlamento Jovem “Professor Felipe Rasmussem Consolim”, composto de alunos matriculados no Ensino Fundamental II e Ensino Médio em escolas públicas estabelecidas no Município, que serão denominados Jovens Parlamentares.

§ 1º - O Parlamento Jovem:

I - terá como objetivo possibilitar aos alunos de escolas públicas, do ensino fundamental II e Ensino Médio, a vivência do processo democrático mediante participação em uma jornada parlamentar na Câmara de Vereadores, através do exercício de mandato;

II - terá vagas em número igual ao número de vereadores componentes da Câmara Municipal, não ensejando nenhuma forma de remuneração;

III - será composto por 02 (dois) membros dos grêmios estudantis de cada uma das escolas públicas municipais e por 03 (três) membros dos grêmios estudantis de cada uma das escolas públicas estaduais.

§2º - Ato normativo do Presidente da Câmara estabelecerá as escolas participantes e regulamentará demais fatos e situações determinadas ou não previstas nesta Lei;

Art. 2º - O Parlamento Jovem funcionará por até 04 (quatro) sessões anualmente, em datas previamente agendadas, no Plenário da Câmara Municipal de Morungaba ou em local previamente determinado, consoante Ato Normativo da Presidência da Câmara.

§ 1º - O Parlamento Jovem contará com Mesa Diretora com os seguintes membros eleitos, na forma regulamentada no Ato Normativo da Presidência desta Casa:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário.

§ 2º - Excepcionalmente no ano de 2025 (dois mil e vinte cinco), funcionará em 02 (duas) sessões, em consonância com as demais disposições previstas neste artigo.

Art. 3º - O exercício de mandato simulado, consiste na realização de atividades legislativas, nos moldes estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, com as adequações necessárias.

§ 1º - O Jovem Vereador poderá, nas sessões realizadas, elaborar Requerimentos, Indicações e Moções de acordo com o Regimento Interno, com as adequações necessárias.

§ 2º - As proposituras formuladas e aprovadas pelos Jovens Parlamentares serão entregues à Mesa Diretora da Casa e poderão ser apresentadas em Sessão Ordinária, na forma prevista em Ato Normativo da Presidência da Câmara Municipal.

Art. 4º - Para fins do disposto na presente Lei, caberá ao responsável pela ELEM - Escola Legislativa de Morungaba Professor José de Camargo Neto – Lito, auxiliado pelo(a) Chefe de Gabinete:

I - oferecer às escolas interessadas orientação quanto à melhor forma de participação dos estudantes;

II - oferecer aos interessados apoio e orientação sobre composição e funcionamento do Parlamento Jovem, bem como sobre os procedimentos legislativos;

III - preparar e divulgar os atos referentes ao Parlamento Jovem;

IV – estabelecer cronograma e elaborar os roteiros para realização das sessões do Parlamento Jovem.

V – auxiliar o Presidente na elaboração do Ato Normativo que regulamentará os fatos não tratados nesta Lei, ou que tiverem expressa determinação a serem regulados por meio dele;

VI - encaminhar as proposições aprovadas no Parlamento Jovem para a Mesa da Câmara, que poderá apresentá-las nos moldes estabelecidos no Regimento Interno;

VII - reunir os papéis respectivos, que serão entregues à Diretoria Legislativa para arquivamento.

Art. 5º - No final do mandato, seu Presidente apresentará relatório sumário de atividades:

I – ao Presidente da Câmara;

II – ao Prefeito e a outras autoridades, em audiência própria, se o caso.

Parágrafo único - Cumprido o disposto neste artigo, considerar-se-á dissolvido o Parlamento Jovem.

Art. 6º - Ato Normativo do Presidente da Câmara Municipal de Morungaba regulamentará a presente Lei, e elucidará eventuais omissões ou questões não dirimidas na presente lei.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 1.482, de 22 de março de 2.013.

Morungaba, 15 de agosto de 2025.

LUIS FERNANDO MIGUEL

Prefeito Municipal

Lei originária do Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria da Mesa Diretiva da Câmara Municipal, composta pelo Presidente, Ramon Lamartine de Moraes, do União Brasil; Vice-Presidente, Eliseu Santos da Silva, do União Brasil; 1º Secretário, Luis Roberto Lopes Junior, do PSD; e 2ª Secretária, Ana Aparecida Faccioni Bozzi, do PRD.

Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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