IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS

Publicado em 19 de agosto de 2025 | Edição nº 1200 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.487, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.

(Institui o Programa Banco de Ração no Município de Dirce Reis).

PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,

Faz saber que a Câmara Municipal de Dirce Reis – SP, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Banco de Ração para animais domésticos no Município de Dirce Reis, com o objetivo de captar doações de rações e promover sua distribuição.

§ 1º. A distribuição será realizada diretamente pelo Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente, ou de parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 2º. A ração será doada, preferencialmente, a protetores de animais independentes e a pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional que possuam animais domésticos.

Art. 2º. São finalidades do Programa Banco de Ração do Município de Dirce Reis:

I – Receber e armazenar gêneros alimentícios para animais domésticos, perecíveis ou não, desde que em condições adequadas para o consumo, oriundos de:

a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais da área;

b) Doações oriundas de apreensões por órgãos públicos, observada a legislação vigente;

c) Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

d) Doações obtidas através de patrocínios ou campanhas solidárias.

II – Distribuir os produtos arrecadados a:

a) Protetores independentes;

b) Entidades da sociedade civil cadastradas;

c) Pessoas diagnosticadas com transtorno de acumulação de animais, após avaliação técnica da rede de proteção animal;

d) Famílias vulneráveis que possuam animais domésticos.

Parágrafo Único. A arrecadação e distribuição serão realizadas sem ônus direto à municipalidade, excetuando-se os custos indiretos com logística e estrutura funcional.

Art. 3º. Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, a estruturação, regulamentação e execução do Programa Banco de Ração, definindo os critérios de cadastramento, distribuição, fiscalização e acompanhamento dos beneficiários.

Art. 4º. Sempre que possível, as equipes responsáveis pelo recebimento e distribuição contarão com profissional habilitado para avaliar as condições dos alimentos destinados ao consumo animal.

Art. 5º. É terminantemente proibida a comercialização ou qualquer proveito econômico dos produtos distribuídos pelo Programa.

Parágrafo Único. O descumprimento acarretará multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e exclusão do beneficiário do Programa.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 19 de agosto de 2025.

PROF. MARCELO JOSÉ BERNARDO

Prefeito do Município

Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:

Christian Rodrigo Alves

Secretário Mun. de Administração e Planejamento


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