IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 19 de agosto de 2025 | Edição nº 1633 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.583, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre prestação de serviço de táxi no Município e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o transporte de táxi no Município de São José do Rio Pardo.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para efeitos desta Lei adotam-se as seguintes definições:
I - Táxi: serviço de transporte de passageiros em veículo automotor, com capacidade máxima de 7 (sete) lugares;
II - UFM: Unidade Fiscal do Município de São José do Rio Pardo;
III - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;
IV - CRV: Certificado de Registro de Veículo;
V - CTB: Código de Trânsito Brasileiro;
VI - CTT: Cadastro de Transporte de Táxi.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 3º. O exercício das atividades relacionadas à prestação de serviço de táxi somente poderá ser realizado mediante prévia autorização do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, ou outro órgão designado pelo Chefe do Poder Executivo, exercer a fiscalização para dar cumprimento às disposições desta Lei, e ainda, pela Policia Militar mediante convênio com o Estado de São Paulo.
Art. 4º. Fica criado o Cadastro de Transporte de Táxi - CTT.
Parágrafo Único. É obrigatório o registro, por meio de Autorização de Operação de Táxi, de todos os prestadores de serviços de transporte de táxi e seus veículos, que exerçam essa atividade no Município de São José do Rio Pardo.
Art. 5º. As autorizações para o exercício da atividade prevista nesta Lei serão outorgadas para aqueles que já prestam serviços no Município e para aqueles que pretendem iniciar a atividade, obedecida a quantidade de táxis por habitante.
§ 1º Para os novos prestadores de serviços, haverá seleção em conformidade com a ordem de inscrição definida em chamamento público, a ser publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º Extinta a autorização, o próximo candidato inscrito será convocado.
§ 3º Fica permitida a permuta de ponto de táxi, somente uma vez no ano em exercício, após o deferimento do pedido pelo Setor Competente, mediante o pagamento de 1 (uma) UFM;
§ 4º A autorização será cassada, garantido o direito de defesa, nos casos de:
I - Interrupção da prestação do serviço, salvo motivo de força maior;
II - Morte do autorizado;
III - Descumprimento das disposições contidas nesta lei.
§ 5º Presume-se a cessação da atividade a interrupção da prestação de serviços por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ou deixe o autorizatário de requerer a renovação da sua autorização em até 90 (noventa dias) dias após o vencimento.
§6º Declarada a cessação da atividade ou extinção da autorização, o ponto poderá ser outorgado a terceiros obedecendo-se os termos do caput deste artigo.
Art. 6º. As autorizações para o serviço de Táxi serão concedidas levando-se em consideração a proporção de 01 (um) Táxi para cada 900 (novecentos) habitantes, observado que o objetivo da política pública será alcançar gradativamente a proporção de 01 (um) Táxi para cada 1.000 (mil) habitantes.
§1º A concessão de novas autorizações deverá ser feita com vistas a atingir a proporção de 01 (um) Táxi para cada 1.000 (mil) habitantes, observado o interesse público e a conveniência administrativa.
§2º O processo de credenciamento de novos permissionários será realizado com base em critérios objetivos, previamente definidos, e amplamente divulgados em edital de chamamento público a ser publicado pela Prefeitura Municipal.
§3º O candidato inscrito será convocado através de edital publicado no Diário Oficial do Município de São José do Rio Pardo e terá um prazo de 15 (quinze) dias para manifestar seu interesse na autorização.
§4º A manifestação de interesse deverá ser por escrito e protocolada no órgão a ser indicado no Edital de chamamento público.
§5º A desistência ou o não comparecimento do candidato convocado implicará em cancelamento da inscrição, permitindo-se, todavia, nova inscrição na sequência final da lista.
Art. 7º. Para a outorga da autorização ou sua renovação será exigida a apresentação dos seguintes documentos:
I - apresentar cópia da Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior, válida, com autorização para exercer atividade remunerada (EAR);
II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
III - apresentar comprovante de domicílio no município de São José do Rio Pardo;
IV - certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
V - aferição do taxímetro atualizada.
VI - apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de São José do Rio Pardo para recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre a atividade.
VII - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
VIII - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo.
§1º Constando certidão positiva de distribuição relativa aos crimes descritos no inciso II deste artigo, fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovação de reabilitação, nos termos do Capítulo VII do Título V da Parte Geral do Código Penal, ou baixa em cartório.
§2º A autorização de que trata o caput será concedida pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, por meio do departamento competente e terá caráter personalíssimo e precário, não podendo ser cedida, negociada ou transferida, com exceção do contido no §3º do artigo 5º.
§3º A autorização terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser solicitada a renovação anualmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TÁXI
Art. 8º. Será outorgado somente uma Autorização de Operação de Táxi para cada interessado na prestação do serviço público de táxi.
§1º O veículo deverá estar registrado no nome do autorizatário ou que ele seja arrendatário mercantil do mesmo.
§2º Em caso da impossibilidade de utilização do veículo registrado, decorrente de problemas mecânicos, o autorizatário poderá utilizar outro veículo particular de até 10 anos de uso, com licença da autoridade competente a ser fixada em local visível, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, desde que comprove esta situação e o veículo atenda às normas de segurança previstas nesta Lei.
§3º São considerados veículos autorizados para a prestação do serviço de táxi aqueles devidamente licenciados no Município de São José do Rio Pardo, registrados na categoria "aluguel", e emplacados conforme os padrões estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para essa categoria.
Art. 9º. Fica extinto o Ponto de Táxi nº 02 e ficam estabelecidos os seguintes pontos para estacionamento de taxis:
I - PONTO Nº 1 - Praça Capitão Vicente Dias – recuo – Banco do Brasil;
II- PONTO Nº 3 – Praça Capitão Vicente Dias – recuo – Banco Caixa Econômica Federal;
III – PONTO Nº 4 - Praça Tiradentes, Estação Rodoviária;
IV - PONTO Nº 5 - Praça Barão do Rio Branco, em frente a Agência Bancária;
V - PONTO Nº 6 - Rua Coronel Alípio Dias – Recuo – Hospital São Vicente;
VI - PONTO Nº 7 - Rua 13 de Maio, em frente ao Shopping Fonseca.
§1º Fica criado o ponto rotativo de táxi localizado na Praça João Batista Ribeiro de Lima, nas proximidades da UBS, cujo funcionamento e demais disposições serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
§2º Todos os autorizatários terão um ponto de estacionamento fixo, definido pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, por meio do departamento competente.
§3º O número de veículos de cada ponto, será de acordo com sua capacidade, na forma estabelecida pelo Executivo por meio de ato normativo.
Art. 10. A exploração dos serviços de automóveis de aluguel/táxis será remunerada mediante tarifas, aprovadas pelo Executivo, por meio de ato normativo.
§1º O dispositivo utilizado para registrar a quantidade de unidade taximétrica, taxímetro, em hipótese alguma poderá ficar encoberto total ou parcialmente.
§2º O excesso de bagagem, volume ou peso superiores às especificações do veículo poderão ser rejeitados.
§3º O taxista deverá respeitar as tarifas máximas fixadas pelo Executivo e contabilizadas pelo taxímetro.
§4º A Prefeitura Municipal elaborará e divulgará periodicamente uma tabela referencial de tarifas por quilômetro rodado, com base nas bandeiras 1 e 2, devendo indicar os critérios para utilização da bandeira 2, sendo certo que prevalecerá, para fins de cobrança, no máximo, o valor registrado no taxímetro devidamente aferido.
§5º A tabela relacionada ao parágrafo anterior será divulgada todo início de ano, preferencialmente no mês de janeiro.
Art. 11. O taxista poderá rejeitar clientes drogados, embriagados, fumando, fugitivos da polícia, portadores de drogas, mercadorias sem nota fiscal, arma branca, arma de fogo sem o devido porte, e clientes com problemas psiquiátricos desacompanhados e crianças desacompanhadas dos responsáveis.
Art. 12. Os taxímetros deverão ser aferidos e lacrados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou por órgão por ele credenciado.
§1° A violação dos taxímetros constitui falta grave, sujeitando os infratores à cassação da autorização.
§2° A substituição do taxímetro será feita mediante prévia da ciência da municipalidade.
Art. 13. Fica expressamente proibida a prestação do serviço de táxi em veículo com mais de 10 (dez) anos de uso, contados a partir do ano de fabricação.
Art. 14. Na substituição de veículos a autorização deverá comprovar a remoção da placa de aluguel do veículo substituído e alteração do CRLV de ambos os veículos, sob pena de cassação da autorização.
Art. 15. Nenhum taxista poderá estacionar o seu veículo em outro ponto, ou permanecer estacionado sozinho ou em grupo, nas proximidades de ponto alheio.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Art. 16. As infrações cometidas por motoristas serão classificadas da seguinte forma:
I - Infração de natureza leve:
a) Falta de asseio do veículo no exercício da atividade;
b) Por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;
c) Não comunicar mudança nos dados cadastrais no prazo de 10 dias;
d) Deixar de portar a respectiva autorização de operação de taxi;
II - Infração de natureza média:
a) Cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo órgão gestor;
b) Danificar o patrimônio público através de fixação de publicidade não autorizada;
c) Recusar-se a atender solicitação de viagem, salvo se o solicitante apresentar sinais de embriaguez e uso de entorpecente;
d) Por prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador funcionando defeituosamente;
e) Por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário;
f) Por não aferir o taxímetro no prazo previsto;
g) Por estar o taxímetro ou aparelho registrador encoberto;
h) Não cumprimento de editais, avisos, notificações, comunicações, cartas, circulares, ou instruções da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
III - Infração de natureza grave:
a) Falta de documentação do veículo;
b) Falta de documentação individual exigida por Lei ou pelo Órgão Municipal Competente.
c) Falta de cortesia e atenção com o passageiro;
d) Não oferecer garantias e comodidade aos passageiros, com saídas e freadas bruscas;
e) Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;
f) Por permitir que pessoa não inscrita no Cadastro de Transporte de Taxi exerça a atividade.
g) Por utilizar a Bandeira II fora do horário permitido;
h) Por paralisar os Serviços de Táxi;
i) Por permitir que condutor/pessoa autorizada exerça a atividade em veículo divergente da sua Autorização.
j) Exercer atividade com Autorização vencida.
IV - Infração de natureza gravíssima:
a) Embriaguez ou alteração do comportamento por ingestão de drogas;
b) Porte de armas de qualquer espécie;
c) Empreender fuga quando da fiscalização pelos agentes fiscalizadores;
d) Alteração indevida das características do veículo;
e) Agredir verbal ou fisicamente usuários ou agente de Fiscalização;
f) Por violação do taxímetro ou do aparelho registrador;
g) Por cobrar valor acima do expresso no taxímetro ou tarifa única;
h) Por permitir que condutor suspenso ou cassado exerça a atividade.
i) Recusar, quando solicitado, os documentos regulamentados à Fiscalização;
j) Desobedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17. Para as infrações previstas nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes formas de penalidades:
I - Multa de 01 (uma) UFM nos casos de infração de natureza leve;
II - Multa de 02 (duas) UFMs nos casos de infração de natureza Média;
III - Multa de 03 (três) UFMs nos casos de infração de natureza Grave;
IV - Multa de 04 (quatro) UFMs nos casos de infração de natureza Gravíssima.
Parágrafo único. O não pagamento ensejará a inscrição na Dívida Ativa e o encaminhamento para protesto e execução fiscal.
Art. 18. As infrações às disposições contidas nesta Lei ou seu regulamento, não prevista expressamente, serão punidas com multa leve.
Art. 19. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente fiscalizador relatará o fato ao órgão municipal competente, informando maiores dados a respeito do veículo no próprio auto de infração.
Parágrafo único. A recusa do infrator em assinar o respectivo auto, não ocasionará a sua nulidade, será certificada pelo agente fiscal e suprirá a necessidade de intimação por outra modalidade.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 20. A notificação do Auto de Infração deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da infração, pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, devendo o autuado ser notificado pessoalmente ou por meio de correspondência com aviso de recebimento, ou ainda por meio de edital se frustradas as tentativas de notificação pelos meios anteriores.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do recebimento da notificação será considerada a data constante no competente comprovante de entrega, ou da publicação para o caso de notificação por edital no Diário Oficial do Município.
Art. 21. O órgão público emitirá documento para o pagamento da multa, que terá seu vencimento no prazo de 60 (sessenta) dias contados do decurso dos prazos recursais.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 22. A partir do recebimento da notificação de infração, o Autuado poderá apresentar defesa por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis junto à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
§1º O órgão responsável julgará a referida defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificando o Autuado da decisão.
§2º Das decisões proferidas em 1ª Instância pelo órgão responsável, caberá recurso em segunda instância administrativa, com efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da ciência da decisão, cuja decisão será comunicada ao recorrente.
Art. 23. Sendo acolhida a defesa ou o recurso interposto, o auto de infração será declarado nulo, acarretando seu cancelamento e o arquivamento do processo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Revogam-se todas as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal nº 806, de 25 de setembro de 1972, Lei Municipal nº 855, de 20 de março de 1974. Lei Municipal nº 1.566, de 28 de novembro de 1990 e Lei Municipal nº 6.284, de 31 de agosto de 2023.
Art. 25. Os taxistas atualmente cadastrados no município terão o prazo de 90 (noventa) dias para se regularizarem quanto à instalação do taxímetro, que deverá ser certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou por órgão por ele credenciado, bem como para a obtenção da Autorização de Operação de Táxi.
Art. 26. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 27. As demais regulamentações que se fizerem necessárias serão expedidas por meio de Decreto.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
São José do Rio Pardo, 19 de agosto de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.