IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 20 de agosto de 2025 | Edição nº 1106 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 176, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Autoria: Poder Executivo
“Dá nova redação ao inciso VII, do artigo 64, da Lei Municipal Complementar nº. 54/20009, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Anastácio”.
LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso VII do artigo 64, da Lei Municipal Complementar nº. 54, de 01 de abril de 2009, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Anastácio, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 - ......
VII - Para fins de concessão dos benefícios previstos nos incisos II e III, não serão computadas como faltas as ausências motivadas por casamento, acidente de trabalho, licença-maternidade, licença profilática, licença-paternidade, cumprimento de serviço obrigatório por determinação legal, luto, folga de aniversário, licença-prêmio, ausência destinada à realização de exames de papanicolau, mamografia e PSA, doação de sangue, bem como licença ou afastamento decorrente de acidente de trabalho, moléstias graves, doença profissional ou doenças reconhecidas pela Receita Federal, conforme a Lei Federal nº 7.713/88 ou legislação que a substitua.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
LUIZ INFANTE
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe de Seção de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.