IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 20 de agosto de 2025 | Edição nº 1106 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 176, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

Autoria: Poder Executivo

“Dá nova redação ao inciso VII, do artigo 64, da Lei Municipal Complementar nº. 54/20009, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Anastácio”.

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Santo Anastácio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O inciso VII do artigo 64, da Lei Municipal Complementar nº. 54, de 01 de abril de 2009, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santo Anastácio, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 64 - ......

VII - Para fins de concessão dos benefícios previstos nos incisos II e III, não serão computadas como faltas as ausências motivadas por casamento, acidente de trabalho, licença-maternidade, licença profilática, licença-paternidade, cumprimento de serviço obrigatório por determinação legal, luto, folga de aniversário, licença-prêmio, ausência destinada à realização de exames de papanicolau, mamografia e PSA, doação de sangue, bem como licença ou afastamento decorrente de acidente de trabalho, moléstias graves, doença profissional ou doenças reconhecidas pela Receita Federal, conforme a Lei Federal nº 7.713/88 ou legislação que a substitua.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria


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