IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 20 de agosto de 2025 | Edição nº 1106 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 177, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

Autoria: Poder Executivo

Dispõe sobre: "Institui formas de Recuperação Fiscal, altera procedimentos da administração tributária e dá outras providências".

LUIZ INFANTE, Prefeito do Município de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Esta Lei regula, em complemento ao Código Tributário Municipal, e sem prejuízo da legislação que o alterou, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025.

Art. 2º - Fica instituído, no Município de Santo Anastácio, o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025, destinado a:

I- Promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.024, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou reparcelados, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos;

II - Possibilitar a recuperação de empresa que atue no município, especialmente as referidas no art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 1° - O benefício de que trata este artigo é extensivo a todos os contribuintes em débitos junto à Fazenda Pública Municipal, quer sejam pessoas física, quer jurídica, inscritos em qualquer cadastro municipal, obrigados principais, solidários ou por sucessão.

§ 2° - O benefício a que alude o § 1º deste artigo é extensivo às pessoas em regime de falência, concordata ou insolvência civil que dele poderão fruir mediante requerimento próprio ou de terceiro com a expressa anuência do devedor.

§ 3° - Considera-se crédito constituído, para os efeitos deste artigo, qualquer obrigação em dinheiro, imposta em decorrência da legislação municipal, inscrito ou não em Dívida Ativa, de exigibilidade já parcelada, reparcelada ou a parcelar; ajuizado ou não; suspenso ou não.

Art. 3º - O Programa ora instituído coloca à disposição dos contribuintes, alternativamente, as seguintes vantagens:

I– Concessão de anistia de 100% (cem por cento) na multa e nos juros para pagamento à vista, até o dia 1º de dezembro de 2.025;

II- Pagamento do débito consolidado, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1° - Fica estabelecida a quantia de 1 (uma) UFM - Unidade Fiscal do Município, como valor mínimo de cada parcela.

§ 2° - Possuindo o sujeito passivo débitos de várias unidades cadastrais, serão realizados parcelamentos individualizados de cada um deles.

§ 3º - Para usufruir dos benefícios de que trata o presente programa, será facultado ao contribuinte inscrito em Programas de Recuperação Fiscal anteriores, ou com parcelamento de débito tributário de que trata o artigo 252 do Código Tributário Municipal, requerer o estorno do parcelamento anteriormente firmado.

Art. 4º - A adesão do contribuinte ao programa do REFIS MUNICIPAL 2025, implicará na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, e será manifestada através de requerimento próprio, dirigido ao Chefe do Poder Executivo, através do Setor de Tributação, até o dia 1º de dezembro de 2025.

§ 1° - A pessoa jurídica deverá anexar ao requerimento os atos constitutivos da sociedade; e se através de procurador, procuração com poderes específicos para confessar e assinar todos os atos necessários à formalização da sua adesão ao programa de REFIS MUNICIPAL – 2025,

§ 2° - O pagamento e ou parcelamento dos débitos ajuizados, nos termos dos incisos I e II do art. 3º, deverá ser precedido do recolhimento dos honorários advocatícios e das custas processuais.

§ 3° - A opção pelo REFIS MUNICIPAL exclui e se sobrepõe a qualquer outra forma de parcelamento anterior, cujo valor remanescente, feitas eventuais deduções, será obrigatoriamente incluído no débito consolidado e cancelado o anterior termo de acordo.

§ 4º - O contribuinte com execução fiscal ajuizada que aderir ao presente programa através do parcelamento, terá a ação de cobrança suspensa enquanto durar o prazo de parcelamento, salvo se se tornar inadimplente.

Art. 5º - O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Setor de Tributação, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - Inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, o que ocorrer primeiro, relativamente a débitos abrangidos pelo presente programa.

§ 1º - A exclusão do contribuinte do REFIS MUNICIPAL acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo do débito confessado e não pago, aplicando-se, sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos gerados.

§ 2° - A exclusão será precedida de consulta à Procuradoria Jurídica, a qual emitirá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer orientando quanto à legalidade do ato de exclusão.

§ 3° - O contribuinte será cientificado pessoalmente, por via postal ou por edital resumido e publicado na imprensa local, do ato de exclusão.

§ 4° - O montante apurado nos termos do § 1° deste artigo, será imediatamente encaminhado para cobrança extra/judicial.

§ 5° - Ao contribuinte excluído do presente programa ficará impedido de participar de outro programa, ou de qualquer outra modalidade de parcelamento ou benefício fiscal, pelo período de 2 (dois) anos.

Art. 6º - O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o município ou ainda extingui-lo mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, nos termos da Lei Municipal nº 2.586 de 07 de novembro de 2017.

§ 1º - Optando o contribuinte pela compensação tributária deverá anexar ao termo de opção a declaração do valor e da origem do seu crédito.

§ 2º - O crédito tributário ofertado em compensação poderá ser recusado pela Fazenda Pública, após manifestação da Procuradoria Jurídica.

Art. 7º - Em caso de necessidade, o Prefeito Municipal poderá, mediante Decreto, prorrogar o prazo a que trata o inc. I do art. 3º e “caput" do art. 4º.

Art. 8º – O demonstrativo de Renúncia de Receita e medidas de compensação de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000 seguem demonstrados no Anexo I que fica fazendo parte integrante desta Lei.

Art. 9° - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Seção de Secretaria, na mesma data.

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe de Seção de Secretaria


D E C L A R A Ç Ã O

LUIZ INFANTE, Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECLARA, para fins de cumprimento do Artigo 14 da lei Complementar nº 101/00 que a renúncia da referida receita não afetará o cumprimento das metas de arrecadação e o cronograma de desembolso no exercício de 2025, e a concessão do benefício que se pretende fazer está adequado com o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Orçamento Anual de 2025 diante das previsões demonstradas nas citadas peças de planejamento.

Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.

Santo Anastácio, em 19 de agosto de 2025.

LUIZ INFANTE

Prefeito Municipal


ANEXO I

DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Art. 14 LC 102/00

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Dispõe sobre: "Institui formas de Recuperação Fiscal, altera procedimentos da administração tributária e dá outras providências".

1 - DADOS PRELIMINARES:

ü LOA 2025 – R$ 90.030.000

ü RCL 1Q2025 – R$ 87.474.150

ü Receita de Dívida Ativa Prevista: R$ 1.197.000

ü Vantagens do PLC: Anistia de 100% (cem por cento) na multa e juros para pagamento à vista até o dia 10 de dezembro de 2025; Pagamento do débito consolidado, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.

ü Dados da Dívida Ativa:


2024

Saldo em 01/01/20245.530.685
Atualizações2.886.116
Multas e Juros5.067.704
Recebimentos 1.378.624
Saldo em 31/12/202412.105.881

2024

Principal

633.844

Atualizações

237.477

Multas de Juros

507.633

Descontos

330

Total Recebido

1.378.624


2 – DAS PREMISSAS:

Þ O Município arrecadou em 2024 na rubrica Dívida Ativa Tributária o montante de R$ 1.378.624 (um milhão trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte quatro reais). A previsão é de arrecadar R$ 1.179.000 (um milhão cento e setenta e nove mil reais) até o final de 2025 mesmo aplicando os benefícios da Lei em estudo. A possível renúncia de receita decorrente dos benefícios oferecidos na Lei é estimada em R$ 5.000.000 (cinco milhões de reais), caso toda dívida inscrita seja recebida.

3 – DA METODOLOGIA DE CÁLCULO:

4.1 Receita Inscrita em Dívida Ativa

5.530.685

4.2 Correção Monetária

2.886.116

4.3 Multas e juros

5.067.704

4.4 Estimativa de Renuncia

5.067.704

4.5 Descontos concedidos

0

4.6 Previsão de Arrecadação Liquida (4.1+4.2+ 4.3) – (4.4 – 4.5) = 4.6

8.396.801

4 – ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Especificação

2.025

2.026

2.027

2.1 Superávit Financeiro Exerc. Anterior

4.396.801

-

-

2.2 Receita Prevista

90.030.000

95.000.000

99.000.000

2.3 Disponibilidade Financeira

94.426.801

95.000.000

99.000.00

2.4 Anistia de Multas e juros, conf. proposta

5.067.704

-

-

2.5 Total da Renuncia

5.067.704

-

-

2.6 Impacto Orçamentário

5,62

-

-

2.7 Impacto Financeiro

5,36

-

-

2.8 Impacto sobre a RCL

5,79

-

-

5 – DECLARAÇÃO:

Declaramos para os fins disposto na Lei Complementar nº 101/00 – LRF que o evento do qual decorre a renúncia de receita atende o disposto na lei de diretrizes orçamentárias; a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do Art. 12 da LRF; e não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO.

Santo Anastácio, 19 de agosto de 2025

LEANDRO AP. CAVALLIERI MARTINS

CONTADOR GERAL

LUIZ INFANTE

PREFEITO MUNICIPAL


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.