IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA
Publicado em 19 de agosto de 2025 | Edição nº 1065 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4451, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI de Nova Campina/SP
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,
Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI DE Nova Campina/SP, aprovou por unanimidade em reunião datada de 14 de agosto de 2025, ATA nº 001/2025, o seu Regimento Interno conforme consta no Sistema 1doc - Oficio nº 130/2025 - Encaminhamento para assinatura e arquivamento digital da Ata da 1ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do FMSAI;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA DE NOVA CAMPINA -, conforme o Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Nova Campina, 19 de agosto de 2025.
ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL E DE INFRAESTRUTURA – FMSAI, Município de Nova Campina/SP
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização, funcionamento e atribuições do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, instituído pela Lei Municipal nº 1281, de 01 de outubro de 2024 e regulamentada pelo Decreto nº 4.388/2025.
Art. 2º O Conselho Gestor do FMSAI é órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador da aplicação dos recursos do Fundo, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho Gestor:
I – Elaborar seu Regimento Interno;
II – Participar dos processos de implementação da Política Municipal de Saneamento Básico;
III – Deliberar e emitir pareceres sobre as propostas de alteração da lei da Política Municipal de Saneamento Básico;
IV – Deliberar sobre projetos de legislação de interesse da Política Municipal de Saneamento Básico;
V – Articular-se com outros conselhos existentes no Município e no Estado com vistas à implementação do Plano Municipal Saneamento Básico;
VI – Contribuir com o aprimoramento da organização e prestação dos serviços de saneamento básico no Município;
VII – Deliberar sobre recursos de competência do Fundo e acompanhar sua aplicação e execução;
VIII – Aprovar os programas, projetos e ações de saneamento financiados com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IX – Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico;
X – Monitorar o cumprimento da política Municipal de Saneamento Básico, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
XI – Monitorar as ações do ente regulador;
XII – Encaminhar demandas pertinentes ao Conselho Deliberativo da URAE 1 – Sudeste, por meio do Comitê Técnico VI - Região do Alto e Baixo Paranapanema.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Gestor será composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, conforme previsto na Lei Municipal nº 1281/2024 e regulamentada pelo Decreto nº 4.388/2025.
Art. 5º A composição do Conselho será a seguinte:
I. Secretário Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente;
II. Secretário Municipal de Governo;
IV. Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura;
V. Secretário Municipal de Planejamento e Convênios;
VII. 1 (um) representante da sociedade civil, que seja membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente, indicado pelo próprio Conselho.
§1º Cada membro titular terá um suplente, designado formalmente.
§ 1º. O Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente.
§2º Os membros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§3º A participação no Conselho será considerada serviço de relevante interesse público, não remunerada.
CAPÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Exmo. Sr. Prefeito, de seu Presidente, do Substituto do Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.
Art. 7º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio eletrônico e afixação em mural público.
Art. 8º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, com a presença mínima da maioria absoluta dos membros em primeira chamada, e, em segunda chamada, com qualquer número.
Art. 9º As reuniões serão registradas em atas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da reunião.
CAPÍTULO V – DA MESA DIRETORA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA
Art. 10 A Mesa Diretora será formada por 4 (quatro) membros, constituindo-se os seguintes cargos:
I – Presidente do Conselho do FMSAI
II – Vice-Presidente
III – Secretário Geral
IV – 1º Secretário
Art. 11 A Presidência do Conselho do FMSAI, de acordo com o Decreto nº 4.388/2025, caberá ao representante titular da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, cabendo a Vice-Presidência ao representante titular da Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente.
§1º Compete ao Presidente:
I – Deliberar sobre questões administrativas do Conselho;
II – Ter em caso de empate o voto de qualidade;
III – Abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saneamento Básico, dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;
IV – Interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
V – Interpretar nos casos omissos o Regimento Interno valendo-se se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa se assim julgar submeter o parecer ao Plenário do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
VI – Fazer os encaminhamentos pertinentes a boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;
VII – Informar previamente a sua ausência ao Vice-Presidente;
VIII – Propor caso necessário a alteração da ordem dia mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saneamento Básico;
IX – Delegar competências aos membros do Conselho;
X – Indicar servidores municipais que irão compor a estrutura de apoio do Conselho;
XI – Fazer o encerramento da reunião.
§2º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 12 A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por servidor designado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Convênios.
CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art. 13 São deveres dos conselheiros:
I – Participar das reuniões e deliberações;
II – Zelar pelo cumprimento das finalidades do Fundo;
III – Apresentar sugestões, propostas e pareceres;
IV – Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
V – Manter postura ética e responsável nas atividades do Conselho.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, com base na legislação vigente.
Art. 15 Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, aprovada por maioria absoluta.
Art. 16 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo plenário do Conselho Gestor do FMSAI.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.