IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 20 de agosto de 2025 | Edição nº 329 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N°842/2025
Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância - PMPI de Paranhos-MS, para o período de 2025/2035.
O Excelentíssimo Senhor Hélio Ramão Acosta, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Paranhos-MS, nos termos do anexo único desta Lei, com a finalidade de garantir a proteção integral, a promoção e defesa da criança de zero a seis anos enquanto sujeito de direito, de acordo com os princípios da Declaração Universal dos Direitos da Criança.
§ 1º - Os documentos do Anexo Único desta Lei, destinam-se a orientar os programas, projetos e ações voltados para crianças de zero a seis anos, desenvolvidos no âmbito do município de Paranhos-MS.
§ 2º - Os programas, projetos e ações das Secretarias Municipais DE Educação e Cultura, Assistência de Bem-Estar e Ação Social, Saúde, se integrarão de forma intersetorial nas ações finalísticas voltadas para as crianças de zero a seis anos de idade.
§ 3º - O Plano Municipal pela Primeira Infância atende às determinações constantes no Plano Nacional pela Primeira Infância e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º - São consideradas como ações finalísticas voltadas para crianças de zero a seis anos:
I -A criança na Educação infantil;
II - Crianças com saúde
III - A criança e a Assistência Social;
IV - Assistência social às famílias com crianças na primeira infância;
V - Convivência familiar e comunitária às crianças vítimas de violação de direitos: acolhimento institucional, apadrinhamento afetivo, família acolhedora, adoção;
VI - Do direito de brincar ao brincar de todas as crianças;
VII - A criança e o espaço, a cidade e o meio ambiente;
VIII - Crianças e infâncias diversas: políticas e ações para as diferentes infâncias;
IX - Enfrentando às violências contra as crianças;
X - Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
XI - Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
XII - Evitando a exposição precoce das crianças aos meios de comunicação e ao uso de telas digitais;
XIII - Evitando acidentes na primeira infância;
XIV - A criança e a cultura;
XV - O sistema de justiça e a criança;
XVI - Objetivos de desenvolvimento sustentável para e com as crianças;
XVII - As empresas e a primeira infância;
XVIII - O direito à beleza.
Art. 2º - O Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Paranhos-MS, será implementado no período de dez anos, compreendido entre 2025 a 2035.
Art. 3º -. Fica constituído o Comitê Municipal Intersetorial Permanente para Avaliação e Monitoramento do Plano Municipal pela Primeira Infância do Município Paranhos-MS, que será integrado por dois representantes, sendo um titular e um suplente dos seguintes órgãos e instituições:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Conselho Municipal de Saúde;
IV - Conselho Municipal de Educação;
V - Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - Câmara dos Vereadores;
VII - Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Secretaria Municipal de Assistência Social;
X - Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer;
Art. 4º - Será de responsabilidade das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social, e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a execução do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas, realizando, anualmente, a revisão ou atualização das ações do PMPI, pautada nos indicadores estabelecidos.
Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Paranhos-MS, deverá a cada ano, no período de elaboração da Lei Orçamentária Anual, apresentar as suas metas de resultado e seu respectivo Plano de Ação para a efetivação das diretrizes e dos objetivos do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).
Art. 6º - As ações constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) de Paranhos-MS nortearão a adequação de ações no Plano Plurianual como ações transversais aos objetivos, às metas e aos programas, e norteará eventuais revisões.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das receitas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, em 19 de agosto de 2025.
HÉLIO RAMÃO ACOSTA
Prefeito Municipal
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