IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
Publicado em 19 de agosto de 2025 | Edição nº 3531 | Ano XVI
Entidade: Chefia de Gabinete | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2562 DE 19 DE AGOSTO DE 2025
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal - do Município de São José do Vale do Rio Preto e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA Municipal, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA Municipal) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o poder executivo municipal na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3°- Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA - Municipal do Município de São José do Vale do Rio Preto propor e pronunciar-se sobre:
I - Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocadas pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade de quatro anos;
II - Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
III - Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades do PLANSAN municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV - Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a CAISAN municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao PLANSAN Municipal;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI- Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes do PLANSAN Municipal;
VII- Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
VIII- Manter articulação permanente com outros Conselhos municipais e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA Estadual), relativos às ações associadas ao PLANSAN municipal;
Art. 4° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) do Município de São José do Vale do Rio Preto será composto por 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal.
§ 1° - Caberá ao Chefe do poder executivo Municipal definir seus representantes, sendo obrigatória a indicação de 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Família, Ação Social, Cidadania e Habitação, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Ciência e Tecnologia e (01) representante da Secretaria de Agricultura, abastecimento, Pesca, indústria, Comércio e Expansão Econômica.
§ 2º - A definição dos representantes da sociedade civil serão definidos em assembleia, mediante votação prevista no edital de convocação ou mediante indicação do representante legal das entidades, podendo ser estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando os seguintes setores:
I - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município e/ou;
II - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais e instituições afins e/ou.
III - Trabalhadores da área.
§ 3° - As instituições representadas no CONSEA MUNICIPAL devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.
§ 4º - O CONSEA MUNICIPAL será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA - MUNICIPAL e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA MUNICIPAL, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se imprevisível a falta.
§ 8º - O CONSEA - MUNICIPAL será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
§ 9º - Na ausência do Presidente a reunião será conduzida pelo seu vice-presidente.
§ 10º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA - MUNICIPAL, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 11º - O CONSEA MUNICIPAL terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
§ 12º - A participação dos Conselheiros no CONSEA - MUNICIPAL, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA - MUNICIPAL do Município de São José do Vale do Rio Preto contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do CONSEA MUNICIPAL, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA MUNICIPAL, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) do Município de São José do Vale do Rio Preto poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA MUNICIPAL do Município de São José do Vale do Rio Preto, assim como a suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA MUNICIPAL do Município de São José do Vale do Rio Preto reunir-se-á, ordinariamente, em sessões trimestral e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA - MUNICIPAL do Município de São José do Vale do Rio Preto elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, através de Decreto.
Art. 11- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2385, de 22 de novembro de 2022.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, em 19 de agosto de 2025.
JOSÉ CARLOS PACHECO FURTADO
Prefeito
Elisangela Alves Rodrigues
Procuradora Geral do Município
Cleusa da Costa Furtado
Secretária Municipal da Família, Ação Social, Cidadania e Habitação
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.