IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 20 de agosto de 2025 | Edição nº 1774A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.510
Dispõe sobre a delegação de competências aos Secretários Municipais como ordenadores de despesas e pagamentos no âmbito do Município de Mirassol e dá outras providências.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, no uso das atribuições que lhe confere o art. 58, § 4º, da Lei Orgânica do Município, e o disposto nas Leis Complementares nº 4.735/2023, nº 4.913/2025 e nº 4.981/2025,
DECRETA:
Art.1º - Através do presente Decreto, delega-se aos Secretários Municipais, a ordenação da despesa pública da Secretaria Municipal que estiver sob a sua gestão, bem como dos fundos a ela vinculados, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários.
Parágrafo Único - Fica delegada, nos termos deste Decreto, aos Secretários Municipais de Ação Social, Educação e Saúde, a competência para atuarem como ordenadores de despesas e de pagamentos, em conformidade com as normas legais e regimentais aplicáveis.
Art.2º - Cada Secretário Municipal será exclusivamente responsável pela autorização de todas as compras, materiais, bens e serviços na área de competência das Secretarias Municipais que dirigirem.
Art.3º - Para os fins deste Decreto, entende-se como delegação de ordenação de despesa, a transferência ao secretário municipal de toda a tramitação do processo de compra, compreendendo os atos de empenhar, liquidar e ordenar o pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso pelo qual responda, incluindo a requisição, análise do processo de compra, acompanhamento das cotações de preços, processos de licitação (abertura, homologação e adjudicação), gestão e execução de contratos e liquidações.
Parágrafo Único - É vedado ao ordenador de despesas autorizar a execução de despesa sem expressa comprovação contábil de disponibilidade suficiente de recursos orçamentários para atender o requisitado.
Art.4º - Os atos de descentralização de créditos orçamentários e a realização de despesas deverão observar:
a estrita vinculação às programações orçamentárias aprovadas;
a comprovação da regularidade jurídica, orçamentária e financeira dos gastos;
a comunicação imediata ao Chefe do Poder Executivo sobre eventuais despesas extraordinárias ou que possam impactar significativamente o equilíbrio das contas públicas.
Art.5º - Os Secretários Municipais deverão adotar medidas para assegurar a economicidade, eficiência e transparência na aplicação dos recursos públicos, abstendo-se de autorizar despesas que:
ultrapassem os limites orçamentários disponíveis;
Não estejam previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual;
possam comprometer o equilíbrio fiscal do Município, sem prévia anuência expressa do Prefeito;
resolver, mediante despacho exarado em processo, sobre os requerimentos, reclamações ou representações que forem dirigidas ao Executivo Municipal, cujas matérias se insiram na área de competência das Secretarias Municipais que dirigem;
assinar, contratos, convênios e outros ajustes com a União Federal, os Estados, os Municípios e com órgãos públicos, desde que seja submetido a prévio parecer jurídico da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos;
autorizar previamente compras e serviços de terceiros, relativas a área de competência das Secretarias Municipais que dirigem;
abrir processos de parceria com Organizações da Sociedade Civil, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014 e respectivas alterações, cujas despesas vinculem-se aos recursos alocados a sua respectiva Secretaria Municipal, praticar atos destinados à realização de chamamento público, inexigibilidade e dispensa para celebração de parcerias, homologar os respectivos procedimentos.
Art.6º - Os procedimentos administrativos relacionadas aos Fundo Municipais, bem como Entidades do Terceiro Setor e Convênios com demais Órgãos Públicos, ficarão a cargo das respectivas Secretarias Municipais que originaram o processo, nos demais casos os processos ficarão a cargo da Secretária Municipal de Administração.
Art.7º - Caberá à Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças, a organização e a programação de todos os processos de pagamentos, assinando em conjunto com os Secretários Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social e nos demais casos, a ordenação de pagamentos ficará a cargo do Secretário Municipal de Contabilidade e Finanças.
Art.8º - A Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças fiscalizará mensalmente as despesas autorizadas pelos ordenadores, emitindo relatório consolidado ao Chefe do Poder Executivo.
Art.9º - O descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o Secretário Municipal a:
Advertência formal;
Suspensão temporária da delegação de competência;
Responsabilização administrativa, civil e penal, conforme o caso.
Art.10 - A inobservância das disposições deste decreto sujeitará os agentes envolvidos às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual crime de responsabilidade nos termos da legislação vigente.
Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Mirassol, 20 de agosto de 2025.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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