IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 22 de agosto de 2025 | Edição nº 1593 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.422/2025

de 21 de agosto de 2025.

“Institui o Vale Transporte, na forma de cartão recarregável ou passe, para os servidores públicos municipais de Capela do Alto-SP e dá outras providências”.

HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o Vale Transporte, como benefício de natureza indenizatória, destinado à cobertura parcial ou total das despesas de deslocamento dos servidores públicos municipais de Capela do Alto, em transporte coletivo público, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa.

§ 1º - O benefício de que trata esta Lei será concedido exclusivamente para fins de deslocamento no exercício das funções públicas, sendo vedada sua incorporação à remuneração do servidor, bem como sua utilização para fins diversos.

§ 2º - A concessão do Vale Transporte será realizada, preferencialmente, por meio de cartão eletrônico recarregável, emitido pelas operadoras de transporte público regional, ou na sua impossibilidade, por meio de passe físico.

Art. 2º - Fazem jus ao benefício todos os servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, celetistas, comissionados e temporários, desde que comprovem residência em local que exija deslocamento com uso de transporte coletivo.

Art. 3º - O servidor interessado deverá formalizar requerimento junto ao Departamento de Recursos Humanos, apresentando:

I – Comprovante de residência atualizado;

II – Declaração do trajeto percorrido;

III – Indicação da(s) linha(s) de transporte utilizada(as);

IV – Outros documentos que o órgão competente julgar pertinentes.

§ 1º - O benefício será concedido após análise da documentação e conforme disponibilidade orçamentária.

§ 2º - O servidor deverá comunicar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, qualquer alteração de endereço ou do trajeto, sob pena de suspensão ou cancelamento do benefício.

Art. 4º - O valor correspondente ao Vale Transporte será creditado mensalmente ao servidor, na forma prevista no art. 1º desta Lei, limitado à quantidade de dias úteis efetivamente trabalhados.

Art. 5º - O vale transporte concedido nas condições e limites definidos nesta Lei:

I – não tem natureza salarial;

II – não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

III – não constitui base de incidência de contribuição à Seguridade Social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de outras contribuições instituídas pela União;

IV – não configura rendimento tributável.

Art. 6º - O valor mensal do vale transporte corresponderá à diferença entre o total das despesas efetivas com os deslocamentos do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) incidente sobre o padrão básico de seu cargo ou função, ou, nas hipóteses de acumulação lícita de cargos ou funções, sobre a soma dos padrões básicos descritos no Padrão Inicial da Referência a que pertence, excluídas quaisquer outras vantagens pecuniárias.

§ 1º - Com relação aos servidores da categoria do Magistério o percentual descrito no caput deste artigo incidirá na faixa, considerando a evolução acadêmica.

§ 2º - Não fará jus ao Vale Transporte o servidor que realizar despesas com transportes coletivos cujo valor total seja igual ou inferior ao da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo.

§ 3º - O valor das despesas com transportes coletivos será apurado mediante a multiplicação do valor da despesa diária pelo número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, no mês de sua competência.

§ 4º - Os deslocamentos de que trata este artigo compreendem a soma dos componentes da locomoção do servidor, por um ou mais meios de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal com características semelhantes ao urbano, em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes, excluídos:

I - os meios de transporte referidos neste parágrafo, quando seletivos ou especiais;

II - os deslocamentos inferiores a 01 (um) quilômetro, salvo por motivos de saúde, devidamente comprovados mediante a apresentação de Laudo e relatório médico.

Art. 7º - A administração terá que implementar e fornecer o vale transporte aos servidores requerentes, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta lei.

Art. 8º - Esta Lei será regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 9º - É vedado ao servidor transferir, comercializar ou utilizar o benefício de forma indevida. A constatação de uso indevido ensejará o cancelamento imediato do benefício e a responsabilização do servidor nos termos da legislação vigente.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas em orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 21 de agosto de 2025.

HENRIQUE DANIEL LEME

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

VALDIR APARECIDO DE MORAIS

SECRET. ADMINISTRATIVO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.