IMPRENSA OFICIAL - ITUPEVA
Publicado em 21 de agosto de 2025 | Edição nº 2091 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.439, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Autoria: Vereador MARCO ANTONIO MARCHI
Vereador VINCENZO EPIFANIO JUNIOR (JUBA)
Dispõe sobre a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de motocicletas, veículos automotores e similares, no Município de Itupeva, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
ROGÉRIO CAVALIN, Prefeito Municipal de Itupeva, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal de Itupeva na Sessão Ordinária realizada no dia 12 de agosto de 2025, PROMULGA a presente Lei:
I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Itupeva, a emissão de ruídos excessivos decorrentes de escapamentos de motocicletas, veículos automotores e similares.
Art. 2º Considera-se ruídos excessivos, os sons ou ruídos produzidos fora dos padrões contidos nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, estabelecidos pela ABNT NBR 9714, ABNT NBR 15145 e na Resolução nº 204, de 20 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ou em outras que venham a sucedê-las ou substituí-las.
II – DAS EXCEÇÕES
Art. 3º Estão dispensados do atendimento aos limites previstos nesta Lei, exclusivamente quanto aos níveis de ruído produzidos por escapamentos:
I - veículos de aplicação militar, agrícola, de competição esportiva autorizada, terraplanagem, pavimentação ou outras finalidades especiais;
II - veículos utilizados em eventos previamente autorizados pela municipalidade, nos termos da legislação vigente.
III – DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º A fiscalização ao disposto nesta Lei, será realizada pelos órgãos competentes da municipalidade.
Lei n° 2.439/2025 02
IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 5º Constitui infração, para os fins desta Lei, a emissão de ruído por motocicletas, veículos automotores e similares em desacordo com os limites estabelecidos pelas normas e resolução mencionadas no artigo 2º desta lei.
Parágrafo único. Considera-se infrator o proprietário do veículo, ainda que não esteja presente no momento da infração, e solidariamente o condutor, se identificado.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a seguinte penalidade, observados o contraditório e a ampla defesa:
I - multa no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRM), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição da infração, pelo mesmo veículo ou proprietário, no prazo de até 01 (um) ano, contado da infração anterior.
V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itupeva, 20 de agosto de 2025; 60º da Emancipação Política do Município.
ROGÉRIO CAVALIN
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Pública e registrado na Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários da Prefeitura Municipal de Itupeva, na data supra.
RAFAEL CARBONARI BATISTA
Secretário Municipal de Gestão Pública
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e Fundiários Interino
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.