IMPRENSA OFICIAL - SETE BARRAS
Publicado em 21 de agosto de 2025 | Edição nº 558 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº. 2.230/2025
De 19 de agosto de 2025.
“DISPÕE SOBRE A NULIDADE DA NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO, PARA DETERMINADOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, DE PESSOA CONDENADA POR CRIME SEXUAL CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.”
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO, Prefeito Municipal de Sete Barras, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica vedada a nomeação, posse ou contratação, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Sete Barras, de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, pelo prazo de até 12 (doze) anos após o cumprimento da pena, por:
I – Crimes sexuais contra vulneráveis previstos nos arts. 217-A e seguintes do Código Penal, tais como:
1. Estupro de vulnerável;
2. Corrupção de menores;
3. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
4. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
5. Divulgação de cena de estupro ou de estupro de vulnerável, cena de sexo ou pornografia envolvendo crianças ou adolescentes.
II – Crimes previstos nos arts. 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil, bem como outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III – Outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se a todos os cargos e empregos públicos nos quais haja atuação direta com crianças e adolescentes, bem como àqueles lotados em unidades administrativas que prestem atendimento a esse público, como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, o órgão competente da Administração Pública deverá providenciar certidão de antecedentes criminais do candidato ao cargo ou emprego público.
Parágrafo único. Deverá ser garantido o sigilo das informações obtidas, observando-se o devido respeito à privacidade do candidato, com adoção das medidas necessárias para assegurar a confidencialidade dos dados.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SETE BARRAS, 19 de agosto de 2025.
ÍTALO DONIZETH COSTA ROBERTO
PREFEITO MUNICIPAL
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