IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 21 de agosto de 2025 | Edição nº 264 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.797, DE 21 DE AGOSTO DE 2.025.

Dispõe sobre o Programa “Farmácia Veterinária Popular” no Município da Estância Turística de Ibirá e dá outras providências”.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município da Estância Turística de Ibirá o Programa “Farmácia Veterinária Popular”, que tem e a finalidade de receber doações, realizar a coleta, distribuir gratuitamente e dar a destinação adequada de medicamentos de uso veterinário.

Parágrafo único: A adesão ao Programa “Farmácia Veterinária Popular” será feita mediante o cadastro dos interessados.

Art. 2º Qualquer pessoa residente no município, as Organizações Não Governamentais (ONGs) sem fins lucrativos e os protetores independentes poderão aderir ao Programa “Farmácia Veterinária Popular”.

Art. 3° O Programa “Farmácia Veterinária Popular” consiste no recebimento de doações de medicamentos de uso veterinário provenientes da população, de clínicas veterinárias, de profissionais da área e de empresas do segmento farmacêutico veterinário.

Parágrafo único: Todos os medicamentos recebidos serão submetidos a uma verificação criteriosa de qualidade e validade, realizada por profissionais técnicos pertencentes ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal, sendo que somente após a conclusão desse processo, os medicamentos serão disponibilizados para doação.

Art. 4º Os produtos veterinários previstos nesta Lei serão distribuídos gratuitamente mediante prescrição obrigatória de médico veterinário, com receita contendo posologia adequada, assinatura, e número de registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 5º Os requisitos para habilitação no Programa "Farmácia Veterinária Popular", com prioridade para pessoas em situações de vulnerabilidade social, são os seguintes:

I – Ter residência fixa na cidade de Ibirá;

II - Ter idade superior a 18 anos;

III - Apresentar comprovação de renda de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 6º Poderão também ter acesso ao Programa "Farmácia Veterinária Popular" os Protetores independentes atuantes na causa animal, desde que cumpridos os requisitos previstos no art.5º, bem como e as Organizações Não Governamentais (ONGs) voltadas para a proteção animal, que estejam regularmente constituídas e devidamente credenciadas junto ao serviço responsável pela coordenação do programa.

Art. 7º São considerados como protetores independentes atuantes na causa animal:

I- Pessoas físicas que, de forma voluntária e sem vínculo com organizações ou instituições formalmente constituídas, dedicam-se à prática de resgate, acolhimento, cuidado, tratamento e encaminhamento de animais em situação de vulnerabilidade, abandono ou maus-tratos, visando à proteção e ao bem-estar dos mesmos.

Art. 8º Para incentivar a doação de medicamentos, poderão ser realizadas campanhas de conscientização que visem sensibilizar a população, as autoridades, os meios de comunicação, os fabricantes, entre outros.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito, Paço Municipal em 21 de agosto de 2025.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


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