IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 22 de agosto de 2025 | Edição nº 853 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.953, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação da Comissão Intersetorial responsável pela elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo de Santa Fé do Sul/SP, e dá outras providências”
EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:
Considerando que o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990, definiu em seu art. 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando que a Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012 – que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE – determina em seu artigo 5º, inciso II, que compete aos municípios a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
Considerando que o objetivo do SINASE é a efetiva implementação de uma política pública especificamente destinada ao atendimento de adolescentes que tenham praticado ato infracional e suas respectivas famílias, de cunho eminentemente intersetorial, e que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e equipamentos públicos;
Considerando que o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo foi aprovado pela Resolução nº 160, de 18 de novembro de 2013, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
Considerando a necessidade de observância dos princípios da descentralização, operacionalização e municipalização do atendimento aos adolescentes autores de ato infracional, apontadas no artigo 88, incisos I, II, III e V, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando que é dever do Poder Público, conforme disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal e artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, dentre outro direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (conforme artigo 3º da Lei nº 8.069/1990);
Considerando que a garantia de prioridade também se estende aos adolescentes que praticam atos infracionais, para os quais o artigo 228 da Constituição Federal, em conjugação com os artigos 103 a 125 da Lei nº 8.069/1990 e disposições correlatas contidas na Lei nº 12.594/2012, estabelece a obrigatoriedade de ser a eles dispensado um tratamento diferenciado, individualizado e especializado, extensivo às suas famílias; Considerando que o advento da Lei nº 12.594/2012, passa a ser obrigatória a elaboração e aplicação, nos municípios o Plano de Atendimento Socioeducativo (de abrangência decenal), com oferta de serviços e programas destinados à execução das medidas socioeducativa em meio aberto (sob a responsabilidade dos municípios) e privativas de liberdade (sob a responsabilidade dos Estados), além da previsão de intervenções específicas junto às famílais dos adolescentes socioeducandos;
Considerando que a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo é uma tarefa complexa e exige uma abordagem eminentemente interdisciplinar, por força do disposto no próprio SINASE, considerando, inclusive, a necessidade de execução das ações a ele correspondentes de forma intersetorial;
Considerando que o Plano de Atendimento Socioeducativo é uma construção coletiva, objetivando a efetiva implementação de uma política pública, especificamente a fim de viabilizar a criação de programas especializados de atendimento para a execução das medidas socioeducativas de meio aberto, sendo de cunho eminentemente intersetorial, que ofereça alternativas de abordagem e atendimento junto aos mais diversos órgãos e "equipamentos" públicos.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída no Município de Santa Fé do Sul-SP, a Comissão Intersetorial para organização dos trabalhos e elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, composto por 2 (dois) membros representantes de cada política e da sociedade civil, a saber:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Agricultura , Abastecimento e Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IV - Scretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Comissão de Emprego;
VIII - Conselho Tutelar;
IX - Centro Universitário de Santa Fé do Sul - UNIFUNEC;
X - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - Conselho Municipal da Juventude;
XIII - SociedadeCivil.
Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes órgãos, através de membros titulares e suplentes indicados via Portaria de Nomeação.
§1º A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, e a relatoria, pelo representante da Secretaria Municipal de Ação Social.
§2º Poderão ser convidados a participar das atividades de discussão e elaboração do Plano Municipal, membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, e quaisquer outros representantes de órgãos públicos, e/ou cidadãos que tenham relação e/ou que possam auxiliar e contribuir com informações imprescindíveis à elaboração do Plano Municipal.
Art. 3º Compete à Comissão Intersetorial elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, devendo para tanto:
I - promover conjuntamente com o CMDCA,a elaboração de diagnóstico da situação municipal referente à situação dos adolescentes em conflito com a lei;
II - estimular a participação de todos os agentes do Sistema de Garantia de Direitos na discussão, elaboração e implementação do Plano Municipal;
III - submeter ao CMDCA o diagnóstico, propostas, relatórios e conclusões da Comissão Intersetorial visando à aprovação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo.
Art. 4º As Reuniões da Comissão serãoagendadas pela Presidência, conferindo-se ciência aos demais membros com antecedência mínima de 02 dias.
Art. 5º Em caso de falta injustificada, a Presidência poderá requisitar ao responsável pelo órgão a substituição imediata do indicado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando em especial o Decreto n
º 3.602, de 30 de outubro de 2014.
Prefeitura da EstânciaTurística de Santa Fé do Sul, 20 de agosto de 2025.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
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