IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 21 de agosto de 2025 | Edição nº 1892 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.584, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

Autoriza o Município de Indiaporã a celebrar convênio com o Município de Ouroeste, visando o acolhimento de menor em risco, e dá outras providências.

BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO, Prefeita do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, autorizado a firmar convênio com o Município de Ouroeste para acolhimento de crianças e adolescentes de ambos os sexos, em situação concreta de risco.

§ 1º Os repasses vinculados ao convênio ocorrerão da seguinte forma:

a) no ano de 2025, a partir da aprovação desta lei, o repasse mensal será no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e setecentos reais);

b) no mês de agosto do ano de 2026, o valor será reajustado para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mensais;

c) no mês de agosto do ano se 2027, o valor será reajustado para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), mensais;

d) a partir do mês de agosto do ano de 2028, o valor será reajustado para o equivalente ao percentual populacional do Município de Indiaporã-SP, que corresponde, no ano de 2025, a 24,76% dos valores rateados, levando-se em consideração o quociente populacional dos Municípios de Ouroeste e Guarani d’Oeste

§ 2º Sem embargo dos repasses previstos no § 1º, fica o Município de Indiaporã autorizado a pagar o valor correspondente a 165% de 01 (um) salário mínimo vigente por criança efetivamente acolhida.

Art. 2º O valor do repasse a que se refere o artigo anterior será aplicado exclusivamente no desenvolvimento e custeio das atividades objeto do convênio para o ideal funcionamento do abrigo que atenderá crianças e adolescente de ambos os sexos, com idade de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em situação de risco, impossibilitadas, temporária ou definitivamente, de retornar à família natural ou de ser inserida em família extensiva ou substituta.

Parágrafo único. A entidade conveniada deverá apresentar, sempre que solicitado, relatório detalhado da aplicação dos recursos recebidos, acompanhado da documentação comprobatória das despesas, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte do Município.

Art. 3º O Termo de Convênio indicará o gestor do convênio responsável pela fiscalização de sua execução.

Art. 4º O convênio a que se refere esta Lei poderá ser aditivado para o seu aprimoramento.

Art. 5º Os recursos necessários para o custeio do convênio, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário e consignadas no orçamento vigente, na seguinte rubrica:

· Órgão: Prefeitura Municipal de Indiaporã

· Unidade Orçamentária: Secretaria Municipal de Assistência Social

· Unidade Executora: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

· Função:08 – Assistência Social

· Subfunção: 243 – Assistência à Criança e ao Adolescente

· Programa: 0110 – Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

· Ação: 2064 – Convênio com Outro Município – Acolhimento de Crianças e Adolescentes

· Fonte de Recurso: 100 – Recursos Ordinários

· Natureza da Despesa: 33.50.49 – Outros Serviços de Terceiros - PJ

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 19 de agosto de 2025.

BERNADETE APARECIDA SANTANA RIBEIRO SPONQUIADO

Prefeita

COLMAN SILVA MARTINS

Secretário Municipal de Administração e Planejamento


Registrada no livro de Leis próprio e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como afixado nesta Prefeitura Municipal em local de costume e de amplo acesso ao público. Data supra.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.