IMPRENSA OFICIAL - ROSANA

Publicado em 22 de agosto de 2025 | Edição nº 1566 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI MUNICIPAL Nº. 1.850/2025, DE 22/08/2025.

Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

DISPÕE SOBRE: CRIA A FUNÇÃO GRATIFICADA NO QUADRO DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROSANA E ALTERA O VALOR DA FUNÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E CONTROLADOR INTERNO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º Fica autorizado ao Poder Legislativo Municipal de Rosana a criação de Funções Gratificadas - FGs, no âmbito de suas repartições a serem exercidas, exclusivamente, por servidores de seu quadro ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, que tiverem formação ou graduação para as atribuições, considerados a abrangência funcional ou temática e a complexidade dos trabalhos envolvidos.

Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo se destina a remunerar atribuições especiais que não justificam a criação de um novo cargo ou emprego público efetivo ou comissionado, mas que exijam do servidor maiores responsabilidades e outras atribuições além daquelas previstas para seu cargo efetivo.

Artigo 2º As Funções Gratificadas e seu valor indicados no artigo 8°(oitavo) desta Lei Municipal serão exercidos pelos servidores nomeados mediante “Portaria Administrativa” do “Presidente da Câmara Municipal”.

§ 1º A gratificação pelo exercício das funções de que trata esta Lei será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo ou emprego público efetivo do servidor designado para exercê-las e não constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

§ 2º A função gratificada será identificada em separado do vencimento, só devida durante o exercício da função, observado o disposto no parágrafo anterior, não incidindo contribuição previdenciária, nem se incorporando ao vencimento para qualquer efeito, nem para o cálculo de licença prêmio.

§ 3º A gratificação natalina e o terço de férias no que se refere às funções gratificadas serão devidos, proporcionalmente, ao número de meses de exercício, sendo considerado para estas hipóteses, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) ou mais dias.

§ 4º Ocorrendo afastamento do servidor ocupante de função gratificada por qualquer motivo fica suspenso o pagamento da função gratificada enquanto perdurar o afastamento, podendo o Presidente da Câmara Municipal se não opinar pela revogação da nomeação, nomear outro servidor para substituir enquanto não ocorrer o retorno do servidor.

Artigo 3º O exercício de função gratificada, não será obstáculo à contagem do prazo para aquisição da estabilidade, nem para as avaliações periódicas durante aquele período, haja vista que o servidor designado para exercer função gratificada não fica dispensado do exercício das atribuições de seu cargo efetivo ou emprego público.

Parágrafo Único. Não serão devidas horas extras no período do exercício da função gratificada, ficando ressalvado o exercício da função do cargo de concurso.

Artigo 4º As funções gratificadas de que trata esta Lei serão reajustadas, na mesma data e nos mesmos índices da revisão ou reajuste que for concedido aos servidores do Poder Legislativo Municipal.

Artigo 5º É vedada a concessão de função gratificada, quando o servidor:

I estiver ocupando ou for nomeado para cargo de provimento em comissão;

IIfor nomeado para a função de controlador interno;

III for ou estiver cedido para qualquer órgão público municipal, estadual ou federal.

Artigo 6º O pagamento de função gratificada – “FG” não prejudica o direito decorrente de eventual desvio de função a que estiver submetido o servidor público em decorrência de interesse da administração.

§ 1º O desvio de função previsto no caput deste artigo ocorre quando o servidor exerce atribuições de outro cargo já existente no quadro de servidores da Câmara Municipal de Rosana e que não correspondem com aquelas estabelecidas para seu cargo efetivo.

§ 2º O desvio de função do servidor público somente poderá ocorrer em decorrência de necessidade da administração pública da Câmara Municipal devidamente justificada e mediante expressa anuência do servidor.

Artigo 7º Fica o Presidente da Câmara autorizado a regulamentar por Portaria Administrativa questões adicionais na aplicação da presente Lei.

Artigo 8º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas pelo exercício de atividade e função que não justifica a criação de cargo:

I – 01(um) operador para sistema de informática, sistema de áudio nas Sessões do Poder Legislativo e publicação das atividades legislativas no valor mensal de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a ser fixado na Portaria Administrativa de nomeação conforme artigo 4º desta Lei Municipal;

II - 01 (um) coordenador de funcionamento da Delegacia da Mulher no valor mensal de R$1.000,00 (um mil real) a R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) a ser fixado na Portaria Administrativa de nomeação conforme artigo 4º desta Lei Municipal;

III – 01 (um) Coordenador e Responsável pela Gestão de Pessoal e Recursos Humanos da Câmara Municipal, no valor mensal de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a ser fixado na Portaria Administrativa de nomeação conforme artigo 4º desta Lei Municipal;

IV – 01 (um) Coordenador e Responsável pelo Setor de Contabilidade da Câmara Municipal de Rosana, no valor mensal de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) a R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) a ser fixado na Portaria Administrativa de nomeação conforme artigo 4º desta Lei Municipal;

V – 03 (três) integrantes para ocupar a Comissão de Avaliação de servidores em estágio probatório anteriormente aprovados em concurso público conforme previsão do artigo 36 e artigo 37 da Lei Complementar Municipal n°038/2014, de 06/02/2014 e artigo 96 da Lei orgânica Municipal e demais previsão legal que vier a ser instituída, no valor mensal de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) para cada integrante valor que será pago até sua extinção com apresentação do relatório final, não podendo o prazo superar na 37(trinta e sete) meses.

Artigo 9º Ressalvado o servidor que ocupa a função de controlador interno o Presidente da Câmara fica autorizado nomear por Portaria Administrativa o servidor para ocupar mais de uma função gratificada, mas fica vedada a cumulação de valor por função, no entanto fica permitido a critério do Presidente da Câmara nesta situação estabelecer um adicional de até 30%(trinta) por cento ao valor já fixado pelo exercício da função gratificada.

Artigo 10. O valor da remuneração pelo exercício da função do agente de contratação constante do artigo 48 da Resolução n°005/2024, de 19 de novembro de 2024, do pregoeiro e do controlador interno prevista na Lei Municipal n°1.424/20214, de 22/04/2014 e “Parágrafo Primeiro” do artigo 6° da Resolução n°004/2022, de 03 de maio de 2022, fica da seguinte forma:

I - agente de contratação – R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais);

II - pregoeiro – R$1.650,00 (um mil seiscentos cinquenta reais);

III – controlador interno – R$1.650,00 (um mil seiscentos cinquenta reais);

Artigo 11. Aplica aos servidores do Poder Legislativo todas as disposições da Lei Municipal n°1.388/2013, de 25/08/2013, com efeito retroativo desde a publicação de respectiva lei e cria à função gratificada de “Presidente, Secretário e Membro” da “Comissão de Sindicância e da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar” sendo o valor da função gratificada, a mesma prevista no artigo 41e parágrafo único da Lei Municipal n°1.388/2013, de 25/08/2013, valor aquele que de ora em diante será igualmente reajustado conforme artigo 4º desta Lei Municipal.

Parágrafo Único. À função gratificada de “Presidente, Secretário e Membro” da “Comissão de Sindicância e da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar” é considerada temporária e não se aplica a regra do “artigo 9° desta “Lei” devendo ser pago de forma integral o valor previsto no artigo enquanto durar o procedimento não podendo extrapolar o total de 04(quatro) meses e seu valor não é considerado cumulativo.

Artigo 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 13. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Rosana – SP, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto de 2025.

CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e registrada nessa Secretaria na data supra.

CLAUDINEI ALVES MARTINS

Secretário de Governo e Administração


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