IMPRENSA OFICIAL - COROADOS
Publicado em 22 de agosto de 2025 | Edição nº 1371 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº 2.075/2025
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, A UTILIZAÇÃO, A PRODUÇÃO, O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DE CEROL OU QUALQUER MATERIAL CORTANTE NO MUNICÍPIO DE COROADOS
AUTORIA: VEREADOR GILMAR AUGUSTO FERREIRA
ROBERTO CARRILHO ALVES, Prefeito do Município de Coroados, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e assim sanciona e promulga a presente Lei.
Art. 1°. Ficam proibidos a comercialização, a utilização, a produção, o transporte e a distribuição de cerol ou de qualquer outro material cortante que possam ser aplicados em linhas de papagaios, pipas ou assemelhados no Município.
§ 1º Incluem-se na proibição deste artigo o uso dos materiais cortantes em linhas ou fios usados para empinar, ou ainda, aplicar tais materiais nesses objetos ou assemelhados no Município.
§ 2º Aquele que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito à apreensão dos objetos, além do pagamento de multa, no valor de 05 UFESPs, duplicados em caso de reincidência, sem prejuízo de demais sanções nas esferas cíveis e criminais.
§ 3º Em sendo o infrator menor, a multa prevista no parágrafo anterior recairá sobre seus pais ou responsáveis legais.
Art. 2º. Fica autorizada a colaboração recíproca entre a Prefeitura Municipal, o Conselho Tutelar e a Polícia Militar para auxiliar na fiscalização do cumprimento da presente lei.
Art. 3º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer novas sanções pelo seu descumprimento, até sessenta dias após sua publicação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Coroados, 22 de agosto de 2025.
ROBERTO CARRILHO ALVES
Prefeito Municipal
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