IMPRENSA OFICIAL - RIFAINA

Publicado em 22 de agosto de 2025 | Edição nº 303 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.538/25 DE 22 DE AGOSTO DE 2025.



Regulamenta a Rede Municipal Intersetorial de Proteção à Criança e ao Adolescente do Município de Rifaina e dá outras providências.



WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR, Prefeito Municipal de Rifaina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que o fenômeno da violência, pela sua magnitude, diferentes expressões e transcendência, constitui-se em um grave problema de saúde pública e social que afeta toda a sociedade;

CONSIDERANDO a importância epidemiológica e a relevância das causas externas de morbimortalidade (violências e acidentes) no perfil da saúde da população do Município de Rifaina e suas repercussões físicas, emocionais e/ou sociais, e que tais eventos, dirigidos a si próprio (suicídios e tentativas) ou a outros (homicídios, agressões físicas, violência sexual, psicológica, institucional, negligência intelectual, abandono ou evasão escolar, etc.), são evitáveis e previsíveis em maior ou menor grau;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular uma cultura de prevenção da violência, promoção da cultura da paz por meio de ações intersetoriais no Município;

CONSIDERANDO a necessidade de articular e fortalecer ações pactuadas com as áreas de Saúde, Educação, Assistência Social e outras políticas públicas, para ações de prevenção, atendimento e enfrentamento às pessoas em situação de violência, e promoção da cultura da paz;

CONSIDERANDO a Portaria nº 737/GM/MS, de 10 de maio de 2001, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências;

CONSIDERANDO a Portaria nº 936/GM/MS, de 18 de maio de 2004, que dispõe sobre a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde e a implantação de Núcleos de Prevenção à Violência em Estado e Municípios;

CONSIDERANDO a Portaria nº 687/GM/MS, de 30 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS);

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 104, de 25 de janeiro de 2011, que define a relação de doenças, agravos e eventos em saúde pública de notificação compulsória em todo o território nacional e estabelece fluxo, critérios, responsabilidade e atribuições aos profissionais e serviços de saúde, incluindo a notificação da Violência Interpessoal/Autoprovocada;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, o Decreto Federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018 e o Decreto Estadual nº 8116, de 13 de julho de 2021, que o reordena o sistema de garantia de direitos para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência; e


DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Rede Municipal Intersetorial de Proteção a Crianças e Adolescentes, instância intersetorial de caráter público, consultivo, propositivo, executivo e deliberativo para implantação e implementação de políticas de vigilância, prevenção da violência e promoção da cultura da paz, de acordo com os objetivos definidos neste Decreto.

Art. 2º A Rede Municipal Intersetorial de Proteção às Crianças e Adolescentes de Rifaina será composta da seguinte forma:

I - Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo:

a) Representantes da Secretaria Municipal/Órgão Gestor; Secretário, Assistente Social de benefícios eventuais e Assistente Social da Proteção Especial;
b) Representantes da Proteção Básica (CRAS) , Coordenador, Psicólogo, Assistente Social e Orientadores Sociais ;
c) Representantes do Conselho Tutelar que estejam de trabalho no dia da reunião, contando com no mínimo 2 (dois) Conselheiros;

II - Representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo:

a) Representantes da Atenção Básica (ESF/E-MULTI) e Unidade Básica de Saúde (UBS), Secretário ou Diretor/Coordenador. Todos os profissionais de saúde mental, Psicólogos, Assistentes Sociais, Fonoaudiólogo, T.O, Enfermagem e outros.

III - Representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo:

a) Representantes das Creches Municipais, Rosinéia Marcelino Lourenço e Silva Helena Lourenço:
• Diretores, Coordenadores, Psicólogos e outros;

b) Representantes da Escola Municipal EMEB. João Etchebehere:
• Diretor, Coordenador e Psicólogo;

c) Assistente Social;

IV - Representantes da Educação Estadual, indicados pela Direção Escolar, podendo ser:
a) Diretor, Coordenador, Mediador ou todas as autoridades;

V - Representante da Secretaria Municipal de Segurança, sendo:
a) Secretário Municipal de Segurança;
b) Guarda Civil Municipal

VI – Representantes do Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA):
a) Presidente ou Vice-Presidente.

Art. 3º A Rede Municipal Intersetorial de Proteção à Criança e ao adolescente de Rifaina poderá convidar para participar de suas reuniões outros representantes da sociedade civil, servidores municipais, órgãos e entidades, cujas atividades tenham ligação com as atividades por ele desenvolvidas com os trabalhos da Rede, de forma excepcional.


Art. 4º A coordenação da Rede Municipal Intersetorial de Proteção a Crianças e Adolescentes de Rifaina ficará sob a responsabilidade do Órgão Gestor, assim como a realização das ATAS e arquivo documentais do trabalho efetuado.

Art. 5º A Rede Municipal Intersetorial de Proteção às Crianças e Adolescentes de Rifaina tem como objetivos:

I - Articular a gestão e execução das ações de prevenção de violências e outras violações, mediante a definição de estratégias e intervenções intersetoriais;

II - Qualificar e articular a rede de atenção integral às crianças e adolescentes vivendo situações de violação de direitos e desenvolver ações de prevenção, atendimento e enfrentamento a essas violações; e

III - Discutir mensalmente os casos indicados na pauta;

Art. 6º As atribuições da Rede Municipal Intersetorial de Proteção à Criança e aos Adolescentes são:

I - Levantamento, inclusão, discussão, intervenção, acompanhamento e avaliação de possível desligamento;
II - Estabelecer fluxos e protocolos de atendimento das crianças e adolescentes em situação de violações de direitos;
III - Articular a rede de atendimento às crianças e adolescentes em situação de violação de direitos e desenvolver ações de prevenção, atendimento e acompanhamento;
IV - Garantir que as deliberações em reunião sejam cumpridas dentro dos prazos estipulados;
V - Elaborar o Relatório Unificado quando for deliberado em reunião; e
VI - Registrar em ata todas as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 7º As normas de funcionamento da Rede Municipal Intersetorial de Proteção à Criança e ao Adolescente, local, horário das reuniões, formas de convocação de reuniões extraordinárias e funções dos representantes serão definidas pelos integrantes do Órgão Gestor.

§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão uma vez por mês, com exceção do mês de janeiro, com possibilidade de convocação para reunião extraordinária em caso de necessidade.

§ 2º As reuniões extraordinárias da rede poderão ser feitas a qualquer tempo, desde que haja urgência.

Art. 8. A função dos membros da Rede Municipal Intersetorial de Proteção à criança e ao adolescente, é considerada de interesse público relevante, não será remunerada, devendo o representante prestar informações sobre as demandas e encaminhamentos da Rede, aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e nos grupos de trabalho.


Art. 9. Compete à Rede Municipal Intersetorial de Proteção à Criança e Adolescente estabelecer, através de atos a serem submetidos à aprovação do órgão gestor, os procedimentos para o levantamento, inclusão, discussão, intervenção e desligamento dos acompanhamentos realizados.

Art. 10 Fica estabelecida e garantida a participação de, no mínimo, um representante de cada setor dos profissionais listados de cada setor nas reuniões ordinárias da rede.

§ 1º - Quando na hipótese de ausência do Secretário Municipal na reunião ordinária, esta deverá ser informada ao órgão gestor (Secretaria de Assistência Social) com antecedência e indicado o profissional substituto, sendo o Coordenador/Diretor para apresentar a demanda e participar da reunião em seu lugar.

§ 2º - as ausências reiteradas e injustificadas dos representantes e profissionais do setor listados, deverão ser comunicadas ao respectivo órgão de origem para providências administrativas

§ 3º - Em hipótese alguma o comparecimento de um profissional do setor, exclui a necessidade da presença de outro.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Rifaina, 22 de agosto de 2025.

WILSON ALVES DA SILVA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL


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