IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 22 de agosto de 2025 | Edição nº 1754 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 21 DE AGOSTO DE 2025..

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal –REFIS no Município de Morungaba do Débito de Qualquer Natureza da Fazenda Pública Municipal, dos devedores, Pessoas Físicas e Jurídicas, e dá outras providências.”

Eu, Luis Fernando Miguel, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.261ª sessão extraordinária, realizada no dia 20 de agosto de 2025, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituído junto a Fazenda Municipal o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS destinado a promover a regularização e recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Público Municipal autorizado a conceder remissão de juros e multas total ou parcial, em débitos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, devidos à Fazenda Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, mantida a cobrança das respectivas atualizações monetárias.

Art. 3º - O devedor interessado em aderir ao REFIS, enquadrado nas hipóteses do artigo anterior, deverá requerer a sua adesão junto a Fazenda Municipal, e optar por umas das formas de pagamento previstas neste artigo.

§1º - Em sendo o devedor Pessoa Física, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento:

I – Pagamento integral do débito em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias corridos do pedido de adesão ao REFIS, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa;

II – Pagamento integral do débito em até 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 30 (trinta) dias corridos do pedido de adesão ao REFIS, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;

III – Pagamento integral do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 30 (trinta) dias corridos do pedido de adesão ao REFIS, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa;

IV – Pagamento integral do débito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 30 (trinta) dias corridos do pedido de adesão ao REFIS, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa;

§2º - Em sendo o devedor Pessoa Jurídica, poderá optar por uma das seguintes formas de pagamento:

I – Pagamento integral do débito em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias corridos do pedido de adesão ao REFIS, com desconto de 100% (cem por cento) dos juros e multa;

II – Pagamento integral do débito em até 03 (três) parcelas, mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 30 (trinta) dias corridos do pedido de adesão ao REFIS, com desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa;

III – Pagamento integral do débito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 30 (trinta) dias corridos do pedido de adesão ao REFIS, com desconto de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa;

IV – Pagamento integral do débito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, vencendo a primeira parcela em até 30 (trinta) dias corridos do pedido de adesão ao REFIS, com desconto de 40% (quarenta por cento) dos juros e multa;

§3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§4º - Na hipótese do §2º, deste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (sessenta reais).

Art. 4º - Tendo o contribuinte firmado termo de acordo nos termos do artigo 3º desta Lei Complementar, o inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ensejará a rescisão automática do acordo firmado, independentemente de qualquer notificação prévia, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas remanescentes.

Art. 5º - Os débitos já objetos de parcelamentos em curso, nos

termos da legislação tributária, ajuizados ou não, terão os mesmos benefícios e condições previstas nesta Lei Complementar, somente com relação ao saldo devedor e não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida anteriormente aos cofres públicos municipais.

Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suspender todas as Execuções Fiscais que estiverem transitando nas repartições judiciais ou administrativas, até o atingimento dos prazos previstos nesta Lei Complementar, as quais serão automaticamente retomadas caso o devedor não cumpra qualquer das condições previstas no artigo 3º, desta Lei Complementar.

Art. 7º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a fazer ampla divulgação do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS instituído pela presente Lei Complementar, inclusive por meio de mídias escritas, faladas, em sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, afixadas em faixas, placas e outdoors, divulgadas em repartições públicas, praças, parques, jardins e passeios públicos, em estabelecimentos privados, igrejas, entidades sem fins lucrativos, desde que com autorização prévia e por escrito, de seus proprietários ou responsáveis legais.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessárias, as quais ficam, desde já, autorizadas.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2025 até 23 de

dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 21 de agosto de 2025.

LUIS FERNANDO MIGUEL

Prefeito Municipal

Publicada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


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