IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 25 de agosto de 2025 | Edição nº 266 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N°. 2.799, DE 22 DE AGOSTO DE 2.025.
“Extingue função pública; cria função pública e sua respectiva gratificação; corrige erro material existente na Lei Complementar Municipal n. 2.771/2025 e dá outras providencias”
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no art. 72, nº. III, da Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica extinta 01 (uma) função pública de Chefe de Unidade Básica de Saúde, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei Complementar Municipal n. 2.771/2025, de 20 de maio de 2025, que passa a ter a seguinte redação:
“ART. 11 - ....................
I – 03 (três) funções públicas de Chefe de Unidade Básica de Saúde;”
Art. 2º - Fica criada na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde a função pública, que somente poderá ser exercida por servidor titular de cargo efetivo, independentemente do regime jurídico de trabalho — celetista ou estatutário, e do seu grau de instrução:
I – 01 (uma) função de Gestor de Farmácia.
§1º- São atribuições do Gestor de Farmácia:
· Supervisionar e garantir o bom funcionamento das farmácias municipais;
· Gerenciar os servidores responsáveis pelo recebimento, armazenamento e dispensação de medicamentos, para que seja garantida a disponibilidade de medicamentos e evitando perdas por validade ou má conservação;
· Planejar e executar as compras de medicamentos e materiais, negociando com fornecedores e buscando os melhores preços e condições;
· Liderar, treinar e motivar os servidores lotados nas farmácias municipais, organizando as escalas de trabalho, delegando tarefas e avaliando o desempenho dos servidores;
· Gerenciar os servidores lotados nas farmácias municipais para assegurar um atendimento de qualidade aos pacientes e usuários do serviço;
· Assegurar que as farmácias municipais operem de acordo com as normas sanitárias, legislações específicas para medicamentos controlados e demais regulamentações aplicáveis;
· Recepção e organização dos documentos referentes à entrega de medicamentos de alto custo à população;
· Encaminhamento à Diretoria Regional de Saúde (DRS) dos documentos para a retirada e entrega de medicamentos de alto custo aos pacientes;
· Orientar os pacientes e os demais servidores acerca dos medicamentos que demandam cuidados especiais de armazenamento e utilização;
· Auxiliar a Procuradoria Geral do Município nas demandas que envolvam pedido de fornecimento de medicamentos, inclusive na qualidade de assistente técnico em referidas demandas.
§2º - A retribuição remuneratória pela função de Gestor de Farmácia corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §1º, deste artigo.
Art. 3º - Fica retificada a redação dos incisos do art. 11, da Lei Complementar Municipal n. 2.771/2025, de 20 de maio de 2025, que passa a viger com a seguinte redação:
“ART. 11 - ....................
I – 03 (três) funções de Chefe de Unidade Básica de Saúde;
II – 01 (uma) função de Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica;
III – 01 (uma) função de Chefe da Seção de Vigilância Sanitária;
IV – 01 (uma) função de Chefe da Coordenadoria de Saúde Bucal;
V – 01 (uma) função de Gestor de Farmácia”.
Art. 4º - Fica retificada a redação do §2º, do art. 11, da Lei Complementar Municipal n. 2.771/2025, de 20 de maio de 2025, que a passa a viger com a seguinte redação:
“ART. 11 - ....................
§2º - A retribuição remuneratória pela função de Chefe de Unidade Básica de Saúde corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento), da referência 27-A, para o servidor que for designado para executar as atribuições definidas no §1º, deste artigo”.
Art. 5º - As despesas para a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal, Gabinete do Prefeito em 22 de agosto de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.