IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 26 de agosto de 2025 | Edição nº 1866 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 8.128, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
Assegura o direito das mulheres e das pessoas com deficiência a terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no município de Lins e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica assegurado às mulheres e às pessoas com deficiência, o direito a terem acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, durante consultas e exames em geral, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados no município de Lins, especialmente, nos seguintes casos:
I - nos exames mamários, genitais e retais, inclusive, quando estes exames forem realizados em ambulatórios ou durante internações;
II - nos exames para estudo de diagnóstico, como teste urodinâmico, ultrassonografia transvaginal e outras ultrassonografias;
III - nos casos que envolvam algum tipo de sedação;
IV - nos demais casos previstos na Lei Federal n° 8.069, de 13/07/90; e na Lei Federal n° 8.080, de 19/09/90.
Art. 2º - A escolha da presença ou não de um acompanhante é facultativo à mulher e à pessoa com deficiência, e de observância obrigatória aos estabelecimentos, exceto:
I - em situações de emergência, quando o atendimento a ser prestado for urgente e o acompanhante não se encontrar no local;
II - em caso de não comparecimento do acompanhante no horário marcado para a consulta ou exame.
Art. 3º - Na ocorrência das situações descritas nos incisos I e II, do artigo 2°, da presente Lei, a mulher ou a pessoa com deficiência poderá:
I - solicitar o acompanhamento por qualquer um dos presentes no recinto;
II - aguardar a chegada do acompanhante, em prazo determinado pelo estabelecimento de saúde.
Art. 4º - Na impossibilidade de permanência do acompanhante junto ao paciente, cabe ao profissional de saúde, responsável pelo exame ou procedimento, justificar a impossibilidade por escrito.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal de Lins poderá promover campanhas de conscientização sobre o direito da mulher e da pessoa com deficiência a terem um acompanhante durante os atendimentos realizados nos serviços de saúde públicos e privados, incentivando a adoção de práticas de assistência humanizada e respeitosa à mulher e à pessoa com deficiência.
Parágrafo único - Todas as unidades de saúde do Município deverão manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido na presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 22 de agosto de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 22 de agosto de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.