IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 25 de agosto de 2025 | Edição nº 2406A | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Fls. 101

LEI Nº. 4.344/2025.

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI 018/2025

AUTORIA DO PROJETO DE LEI: PREFEITO MUNICIPAL.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1°. Os débitos de qualquer natureza de empresas em recuperação judicial para com a Fazenda Municipal, inscritos em Dívida Ativa, inclusive de natureza contratual, poderão ser parcelados na forma e nas condições previstas nesta lei.

Parágrafo Único. Para aderir ao presente sistema de parcelamento, o responsável legal da empresa deverá apresentar os documentos comprobatório de que mesma encontra-se em processo de recuperação judicial.

Art. 2º. Os débitos objeto de parcelamento, nos termos desta lei, serão consolidados por espécie na data de sua concessão, definindo–se os respectivos valores atualizados na forma prevista pela legislação vigente.

§ 1º. Poderão ser objeto de parcelamento todos os débitos, mesmo aqueles que se encontrem em fase de contestação, administrativa ou de execução já ajuizada, ou mesmo que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.

§ 2º. Nos casos de débitos em fase de contestação administrativa ou de execução já ajuizada, somente serão objeto de parcelamento caso o devedor desista, expressamente, da defesa do recurso e dos embargos, e efetue o pagamento ou parcelamento das despesas judiciais e honorários advocatícios.

§ 3º. Os débitos ajuizados não poderão ser parcelados com débitos não ajuizados.

§ 4º. Haverá um parcelamento para os débitos de cada imóvel ou estabelecimento empresarial, mesmo que pertencentes ao mesmo

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titular, vedado o parcelamento de IPTU, ISS (salvo Taxa de Licença) e Água e Esgoto no mesmo acordo.

§ 5º. Para cada execução fiscal, haverá um parcelamento especifico.

Art. 3º. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida e adesão ao sistema de parcelamento de que trata esta lei.

Art. 4º. Os pedidos de parcelamentos previstos nesta lei deverão ser formulados pelos interessados junto ao Serviço de Tributação ou Serviço de Água e Esgoto – SAE, somente pelo representante legal da titular do débito, mediante apresentação de procuração.

Art. 5º. Observados os requisitos e condições estabelecidos nesta lei, os parcelamentos de débitos poderão ser efetuados em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º. O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e determinará, conforme o caso, o número máximo de prestações mensais, sendo que a primeira parcela deverá ser paga em no máximo 20 dias.

§ 2º. Em caso de débito objeto de execução fiscal ou outra ação judicial, os respectivos honorários advocatícios deverão ser, obrigatoriamente, parcelados em até 30 (trinta) vezes, com valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 3º. A falta de pagamento de 03 (três) prestações, sucessivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, na remessa do saldo respectivo para execução judicial ou seu prosseguimento, caso já tenha sido ajuizada.

§ 4º. O interessado poderá fazer a adesão ao programa de que trata essa Lei, referente ao mesmo débito, apenas uma vez, desde que quitado, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos débitos parcelados

§ 5º. O vencimento do parcelamento das custas judiciais e honorários advocatícios, segue o do débito principal.

§ 6º. Para fim de verificação dos valores mínimos constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, somar-se-ão os valores das parcelas de todos os parcelamentos efetuados na mesma ocasião.

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Art. 6º. Deferido o pedido de parcelamento, o Município, por sua Procuradoria Judicial, promoverá a suspensão da execução fiscal, ou mesmo das medidas administrativas, relativas aos débitos incluídos no acordo.

Art. 7º. Os devedores que aderirem ao sistema previsto nesta lei, ficam liberados da multa e juros em 100% (cem por cento).

Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, via Decreto, a presente Lei.

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 19 dias do mês de agosto de 2025.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 101 a 103 do livro nº. 30, iniciado em 16 de janeiro de 2025.

JOÃO PAULO CAZELOTO

Secretário Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.