IMPRENSA OFICIAL - JOSÉ BONIFÁCIO

Publicado em 25 de agosto de 2025 | Edição nº 2406A | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Fls. 104

LEI Nº. 4.345/2025.

ESTABELECE A POLÍTICA DE COMBATE A EDIFÍCIOS ABANDONADOS QUE CAUSEM DEGRADAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI 019/2025

AUTORIA DO PROJETO DE LEI: PREFEITO MUNICIPAL.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

FAZ SABER que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Município deve impedir que imóveis abandonados, públicos e privados, causem deterioração urbana.

§1º. Entende-se por deterioração urbana:

I – a poluição e degradação ambiental;

II – a retenção especulativa de imóvel urbano que resulte na sua subutilização ou não utilização;

III – a exposição da população a riscos de desastres;

IV – a ocorrência de fatores causadores de zoonoses;

V – a ociosidade urbana;

VI – o aprofundamento de vulnerabilidades sociais.

VII – a concentração de usuários de drogas;

VIII – o aumento nos níveis de criminalidade;

IX – a desvalorização imobiliária;

X – a estigmatização da área.

Art. 2º. Considera-se imóvel abandonado aquele que não esteja sob a posse do proprietário ou de outrem, esteja causando deterioração urbana, ou, ainda, que não esteja cumprindo sua função social.

§1º. O fato de o proprietário pagar regularmente tributos referentes ao imóvel, por si só, não ilide a declaração de abandono.

§2º. Mesmo que o imóvel tenha sido invadido e esteja sendo utilizado como residência por ocupantes ilegais, por si só, não obsta a declaração de abandono.

Fls. 105

§3º. O proprietário do imóvel considerado abandonado deverá realizar as medidas ordenadas pelo Poder Público municipal, dentre elas:

I – limpeza do local;

II – eliminação de focos de Dengue, Chikungunya ou outras endemias indicadas em parecer técnico emitido pela Vigilância Epidemiológica, inclusive com instalação de cobertura no local, de modo a evitar o surgimento de novos focos;

III – instalação de tapumes metálicos com altura mínima de 2,20 metros em relação ao nível do terreno, de modo a impedir a entrada de pessoas não autorizadas no imóvel;

IV – remoção de pessoas que estejam no imóvel residindo sem a devida autorização ou, mesmo que autorizadas, estejam em situação de vulnerabilidade.

Art. 3º. O imóvel abandonado pode ser considerado bem vago quando:

I – não se encontre em posse de seu proprietário ou de outrem;

II – o proprietário não esteja satisfazendo suas obrigações fiscais.

Art. 4º. O Município, de ofício ou por provocação, pode iniciar processo administrativo a fim de declarar um imóvel abandonado como bem vago.

§1º. Se o imóvel não tiver proprietário conhecido ou, caso conhecido, não seja localizado via notificação postal com aviso de recebimento, o Município publicará 02 (dois) editais em seu Diário Oficial, com prazo consecutivo de 15 (quinze) dias cada, contendo notificação para que se manifeste no prazo de 15 (quinze dias). Findo o prazo, o processo administrativo correrá normalmente.

§2º. O proprietário poderá, a qualquer momento, integrar o processo administrativo de modo a garantir seu direito de contraditório e ampla defesa.

Art. 5º. Findo o processo administrativo e constatado que o imóvel está vago, o Município pode proceder à arrecadação, nos termos do art. 1.276 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, e da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017.

§1º. O titular do domínio será notificado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta dias), contado da data de recebimento da notificação.

§2º. A ausência de manifestação do titular do domínio será interpretada como concordância com a arrecadação.

Fls. 106

Art. 6º. O Município pode utilizar os instrumentos urbanísticos previstos na Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, para assegurar a função social de imóvel urbano, sendo ele considerado bem vago ou não.

Art. 7º. O Município pode, no que se refere aos imóveis:

I – abandonados:

a) efetuar reparos emergenciais e de segurança;

b) tomar medidas de higiene;

c) lacrar o imóvel;

d) sinalizar que o mesmo se encontra lacrado.

II – arrecadados:

a) destiná-los para programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;

b) implantar equipamentos públicos e comunitários;

c) implantar equipamento cultural ou esportivo ou outro;

d) aliená-los;

e) demais medidas previstas no inciso I.

Parágrafo único. Os agentes municipais podem usar da força para adentrar no imóvel, inclusive rompendo portas, portões, janelas, cercas e demais obstáculos. Se necessário, será solicitado auxílio da força policial.

Art. 8º. O Município deve divulgar em sítio eletrônico próprio a lista de imóveis considerados abandonados, especificando o endereço do imóvel e o responsável pelo abandono.

Art. 9º. Se o imóvel estiver em risco de ruína, com declaração expedida pelo órgão competente, o Município deve acionar a Defesa Civil e, se necessário, proceder à sua demolição.

Art. 10. Se a condição de imóvel abandonado for revista e a posse for restabelecida, deverá o proprietário ressarcir ao Município os gastos eventualmente realizados no imóvel.

Art. 11. Se o imóvel pertencer ao Estado ou à União, o Município requererá tutela judicial para efetivar as medidas desta lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.

Fls. 107

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de José Bonifácio/SP, Paço Municipal "João Felix de Mendonça", aos 19 dias do mês de agosto de 2025.

DR. MARCELO CATARUCI DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Esta Lei encontra–se registrada às fls. nº. 104 a 107 do livro nº. 30, iniciado em 16 de janeiro de 2025.

JOÃO PAULO CAZELOTO

Secretário Municipal de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.