IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA

Publicado em 26 de agosto de 2025 | Edição nº 1023 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.652, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Semana Literária Geni Guimarães e inclui suas obras no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino de Barra Bonita.

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Barra Bonita, a Semana Literária Geni Guimarães, a ser celebrada anualmente na semana do dia 4 de dezembro, data de nascimento da escritora.

Art. 2º A Semana Literária Geni Guimarães tem como objetivos:

I – valorizar a produção literária da escritora Geni Guimarães;

II – promover o conhecimento de sua obra nas escolas e espaços culturais do Município;

III – estimular a leitura e o interesse pela literatura brasileira contemporânea;

IV – reconhecer a importância de autores do interior paulista no cenário literário nacional.

Art. 3º Durante a Semana Literária, o Poder Público Municipal poderá realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, escolas, bibliotecas e entidades culturais:

I – leituras públicas e rodas de conversa sobre suas obras;

II – oficinas literárias, exposições e apresentações artísticas inspiradas na autora;

III – atividades pedagógicas voltadas à obra de Geni Guimarães.

Art. 4º Fica recomendada a inclusão das obras de Geni Guimarães no currículo escolar da Rede Municipal de Ensino, especialmente nos componentes de Língua Portuguesa e Literatura, como forma de valorização de sua contribuição à cultura nacional.

Parágrafo único. As obras sugeridas para fins pedagógicos incluem:

I – A cor da ternura (1989);

II – Leite do peito (1994);

III – Radio Gabriel (1995);

IV – A dona das folhas (1995);

V – Aquilo que a mãe não quer (1998);

VI – O pênalti (2019).

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino, editoras e espaços culturais para a implementação desta Lei.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,

25 de agosto de 2025.

O Prefeito,

MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO

Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.

ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO

Secretário Municipal de Governo


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