IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 25 de agosto de 2025 | Edição nº 1366 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.009, DE 25 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a emissão de alvará de construção coletivo e Habite-se coletivo, com efeitos individualizados, em empreendimentos habitacionais de interesse social, e dá outras providências.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, VIII, da Constituição Federal, que atribui ao Município a competência para promover o adequado ordenamento territorial;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.766/1979, que autoriza os Municípios a estabelecer normas complementares adequadas às peculiaridades locais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.124/2005 e demais legislações aplicáveis à Política Nacional de Habitação de Interesse Social;

CONSIDERANDO a Lei complementar municipal nº 056/2018, que institui o plano diretor do município;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão de alvarás e Habite- se coletivos em empreendimentos habitacionais de interesse social, a fim de conferir segurança jurídica, padronização e respaldo administrativo à atuação municipal;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Igarapava, a possibilidade de emissão de alvará de construção coletivo e de Habite-se coletivo, aplicáveis exclusivamente a empreendimentos habitacionais de interesse social, entendidos como aqueles destinados à população de baixa renda e inseridos em programas habitacionais da União, do Estado, do Município ou de entidades sem fins lucrativos conveniadas.

Art. 2º O alvará coletivo poderá ser expedido em caráter excepcional, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições:

I – o empreendimento esteja localizado em loteamento ou conjunto habitacional previamente aprovado pelo Município, com regularidade registral;

II – possua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis e cadastro no sistema Tributário Municipal;

III – a tipologia construtiva seja única ou limitada a modelos padronizados aprovados pelo setor de Engenharia;

IV – seja apresentada planta arquitetônica padrão aplicável às unidades;

V – haja cronograma conjunto de execução das obras;

VI – sejam apresentados os competentes RRT/ART por bloco ou conjunto de unidades;

VII – haja previsão de lançamentos fiscais e tributários de forma individualizada para cada unidade.

Art. 3º O alvará coletivo será concedido em nome da empresa, entidade responsável ou órgão público executor do empreendimento, devendo constar, em anexo, a relação das unidades abrangidas devidamente identificadas.

Art. 4º A expedição do alvará coletivo não afasta a necessidade de fiscalização individualizada das obras pelo Município, que poderá, a qualquer tempo:

I – exigir documentos complementares;

II – desmembrar o processo para análise individual;

III – suspender ou revogar o alvará coletivo em caso de irregularidade ou descumprimento das condições estabelecidas.

Art. 5º Concluídas as obras, será emitido Habite-se coletivo, em nome do

responsável, com efeitos individualizados para cada unidade, devendo constar em anexo a relação completa das unidades e seus respectivos cadastros municipais, matriculas e endereço.

§1º O anexo referido no caput terá validade para fins de averbação no Cartório

de Registro de Imóveis e para lançamento cadastral no setor de tributação municipal.

§2º Mediante requerimento dos interessados, a Prefeitura poderá expedir certidão individualizada de abrangência do Habite-se coletivo, para

atender a exigências de órgãos públicos, instituições financeiras ou cartórios.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos 25 dias do mês de agosto de 2025.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito Municipal

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, data supra.

VINÍCIUS ANTÔNIO MACIEL JUNIOR

Chefe de Gabinete


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