IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 26 de agosto de 2025 | Edição nº 1391 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.063, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS, PRAÇAS, PRÉDIOS PÚBLICOS E BENS CONGÊNERES JÁ DENOMINADOS POR LEI MUNICIPAL, ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA NOVA DENOMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Cardoso, a alteração de nomes atribuídos por lei municipal a:

I – ruas, avenidas, vielas, travessas e quaisquer outras vias públicas;

II – praças, alamedas, parques e logradouros públicos em geral;

III – próprios públicos municipais, tais como escolas, unidades de saúde, centros culturais, ginásios, bibliotecas, repartições administrativas e demais bens de uso institucional;

IV – quaisquer outros bens públicos congêneres que já tenham sido objeto de nomeação oficial por meio de lei municipal.

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo se aplica a nomes oficialmente atribuídos até a data da publicação desta Lei.

§ 2º Excetuam-se da vedação estabelecida neste artigo os casos de:

I – duplicidade de nomes no território municipal que causem confusão comprovada;

II – erro material evidente no nome atribuído;

III – decisão judicial com trânsito em julgado que determine a alteração;

IV – comprovada ofensa aos princípios constitucionais da moralidade ou da dignidade da pessoa humana, mediante requerimento fundamentado.

Art. 2º Toda e qualquer proposição legislativa que vise atribuir nome a via pública, praça, prédio público ou bem congênere ainda não denominado deverá vir acompanhada de certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Cardoso, atestando que o referido bem público não possui denominação oficial anteriormente atribuída por lei.

§ 1º Compete ao vereador proponente a solicitação formal da certidão de que trata o caput deste artigo junto ao Poder Executivo.

§ 2º A ausência da certidão referida implicará a devolução da proposição legislativa à origem, para saneamento, antes de sua tramitação ordinária.

§ 3º A preferência para apresentação do projeto de denominação será conferida ao vereador que, em primeiro lugar, protocolar junto à Prefeitura Municipal o pedido de certidão de inexistência de nome, cuja data e hora constarão expressamente no documento.

§ 4º Não será admitida a tramitação, em qualquer fase do processo legislativo, de projeto de lei de denominação de logradouro, praça, prédio público ou congênere sem a prévia emissão da certidão referida no caput.

Art. 3º A vedação prevista nesta Lei não impede a nomeação de novos bens públicos ou vias públicas ainda não denominadas por lei municipal, observado o disposto na legislação federal, especialmente a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.

Art. 4º Considera-se "denominação oficial" aquela estabelecida exclusivamente por lei municipal publicada e em vigor, sendo irrelevante para efeitos desta Lei a existência de nomes informais, populares ou comerciais.

Parágrafo único. Nenhuma norma posterior poderá alterar as disposições desta Lei sem menção expressa à revogação total ou parcial de seus dispositivos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 25 de agosto de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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