IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 26 de agosto de 2025 | Edição nº 2003 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.161, DE 26 DE AGOSTO DE 2025

(Projeto de Lei n.º 6.246/2025, de autoria do Vereador Luiz Antonio Moreira Salata)

Autoriza a criação de áreas verdes para plantio de espécies atrativas para abelhas, à instalação de meliponários e institui campanha de conscientização sobre a importância da preservação desses polinizadores.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º É autorizada a criação de áreas verdes destinadas ao plantio de espécies que possam atrair abelhas, bem como a priorização de plantio destas espécies nas áreas já existentes em parques, praças, canteiros, hortas comunitárias, escolas municipais e postos de saúde, a fim de garantir o equilíbrio ambiental e a manutenção e desenvolvimento da biodiversidade.

Parágrafo único. Nos locais elencados no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá executar a implantação de meliponários, com a orientação de profissionais capacitados e em conformidade com as normas técnicas de segurança e proteção ambiental.

Art. 2.º É criada a Campanha de Conscientização Sobre a Importância das Abelhas no Equilíbrio dos Ecossistemas.

Parágrafo único. A Campanha poderá ser desenvolvida através da veiculação de anúncios nos meios de comunicação, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, nas escolas municipais, estaduais e particulares, realização de palestras, audiências e outros tipos de eventos educacionais sobre o tema, com os seguintes objetivos:

I – informar sobre a importância de priorizar o uso de espécies nativas e úteis à avifauna na arborização urbana, com prioridade de plantio de espécies que atraem abelhas;

II – incentivar a utilização de abelhas melíferas na polinização de pomares;

III – fomentar o manejo adequado da atividade;

IV – apoiar a organização e a participação de produtores em entidades de classe, cooperativas, associações e demais grupos de interesse, a fim de estimular o desenvolvimento de produtos orientados para o atendimento das demandas do mercado;

V – estabelecer políticas municipais para firmar parcerias com entidades públicas e privadas, apoiando o comércio interno e externo de produtos e serviços apícolas.

Art. 3.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por meio de decreto, estabelecendo as normas complementares necessárias à sua plena execução.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de agosto de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de agosto de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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