IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 26 de agosto de 2025 | Edição nº 2003 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.162, DE 26 DE AGOSTO DE 2025
(Projeto de Lei n.º 6.253/2025, de autoria do Vereador Luiz Antonio Moreira Salata)
Institui a Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa no Município e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa, com o objetivo de prevenir, combater e erradicar todas as formas de violência contra a pessoa idosa, promovendo seus direitos, autonomia, dignidade e bem-estar.
Art. 2.º A Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – respeito à dignidade da pessoa idosa;
II – proteção integral e prioritária dos direitos da pessoa idosa;
III – prevenção e combate a todas as formas de violência;
IV – promoção da autonomia e protagonismo da pessoa idosa;
V – participação social na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas;
VI – articulação intersetorial entre as diversas políticas públicas municipais;
VII – transparência e controle social.
Art. 3.º São diretrizes da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa:
I – prevenção, por meio de:
a) campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos da pessoa idosa;
b) capacitação contínua de profissionais que atuam com a população idosa;
c) incentivo à convivência intergeracional e fortalecimento dos laços comunitários;
d) promoção do envelhecimento ativo e saudável.
II – proteção e atendimento às vítimas, por meio de:
a) fortalecimento da rede de atendimento e proteção à pessoa idosa;
b) criação e ampliação de serviços especializados, como centros de referência e acolhimento;
c) atendimento humanizado e capacitação específica para os profissionais da rede pública;
d) garantia do acesso à justiça e aos mecanismos de denúncia e proteção.
III – monitoramento e avaliação, por meio de:
a) criação do Sistema Municipal de Informações sobre Violência contra a Pessoa Idosa (SIMIVI);
b) realização de estudos e pesquisas sobre a violência contra a pessoa idosa;
c) promoção da participação social no monitoramento das ações.
Art. 4.º O Sistema Municipal de Informações sobre Violência contra a Pessoa Idosa (SIMIVI) terá as seguintes finalidades:
I – coletar, sistematizar e analisar dados sobre Violência contra a pessoa idosa no município;
II – integrar informações dos órgãos municipais e demais entes federativos;
III – subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas;
IV – garantir a transparência na gestão dos dados, respeitando o sigilo das informações sensíveis;
V – promover a capacitação de profissionais e fortalecer estratégias de prevenção.
Art. 5.º Compete ao Poder Executivo Municipal. por meio dos órgãos competentes:
I – implementar planos e programas de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;
II – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei;
III – destinar recursos financeiros e humanos para a efetivação da política instituída;
IV – criar canais acessíveis e eficientes para denúncias de violência contra a pessoa idosa.
Art. 6.º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa participará ativamente da formulação, implementação e monitoramento da Política Municipal de Enfrentamento à Violência contra a Pessoa Idosa, assegurando a participação da sociedade civil.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de agosto de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de agosto de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.