IMPRENSA OFICIAL - ITUVERAVA
Publicado em 27 de agosto de 2025 | Edição nº 1050 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 4.896/2025
“Institui o uso do "Cordão de Girassol" como Instrumento facultativo auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no Município de Ituverava-SP e dá outras providências.”
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO, Prefeito de Ituverava, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Fica instituído o uso do "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas com deficiência oculta, no Ituverava-SP.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente, possuindo impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - Cordão de Girassol: uma faixa estreita de tecido verde estampado com girassóis, na medida padronizada de 20mm de largura por 85cm de comprimento, produzido em material poliéster acetinado, contendo um crachá com foto, nome de uma pessoa responsável e número de telefone para qualquer emergência. Ele serve para identificar pessoas que possuem deficiências ocultas como surdez, autismo, Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH), demência, deficiências cognitivas, síndrome do pânico e entre outras.
ARTIGO 2º - As pessoas com deficiências ocultas, bem como seus acompanhantes, terão assegurados os direitos à atenção especial necessária, mediante o uso do "cordão de girassol", garantindo o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, uma vez que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
Parágrafo único. O uso do cordão não substitui a apresentação de documentos comprobatórios de deficiência quando solicitado, mas oferece uma maneira discreta e eficaz de sinalizar a necessidade de atendimento e suporte diferenciado. Isso evita constrangimentos e mal-entendidos, proporcionando mais tranquilidade e segurança tanto para os usuários quanto para os atendentes. Ainda que o uso do cordão seja opcional, ele contribui para uma sociedade mais consciente e inclusiva.
ARTIGO 3º - As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigados a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas com deficiência oculta usando o cordão de girassol, o que, automaticamente os estará identificando.
§ 1º - Entende-se como estabelecimentos privados:
I – Supermercados;
II – Bancos;
III – Farmácias;
IV – Restaurantes;
V – Bares;
VI – Lojas em geral;
VII – similares.
ARTIGO 4º - Poderá a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal do Bem Estar e Integração Social e demais instituições eventualmente parceiras, promover continuamente campanhas educativas de sensibilização do uso do "cordão de girassol".
ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará o uso do cordão de girassol, através de Decreto, dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange ao estabelecimento dos mecanismos operacionais e à organização das secretarias e entidades responsáveis pela sua coordenação.
ARTIGO 6º – A recusa ao atendimento prioritário ou discriminação de portadores do "Cordão de Girassol" sujeitará o estabelecimento infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções:
I – Advertência escrita;
II – Multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFESPs, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III – Publicização da infração em portal oficial do Município.
§ 1º – O valor da multa será convertido em reais conforme UFESP vigente no exercício;
§ 2º – Considera-se reincidência a nova infração no prazo de 24 meses após decisão definitiva da primeira penalidade;
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ituverava, 25 de agosto de 2025.
LUIZ ANTÔNIO DE ARAÚJO
Prefeito de Ituverava
Publicada e registrada na Secretaria Executiva da Prefeitura Municipal de Ituverava, em 25 de agosto de 2025.
LEONARDO HIDEHARU TSURUTA
Secretário Municipal Executivo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.