IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 26 de agosto de 2025 | Edição nº 1391A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.073, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
(DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLI, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Sistema de Declaração Eletrônica de Serviços e o emissor será disponibilizado, gratuitamente, no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Cardoso- www.cardoso.sp.gov.br.
Art. 2º. As pessoas jurídicas de direito público e ou privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Cardoso, ficam obrigadas a prestar, mensalmente, declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação e contratação de serviços, tributáveis ou não, através do sistema eletrônico disponibilizado.
§ 1o Estão obrigados à presente obrigação tributária acessória:
I - as sociedades uniprofissionais, com tributação pelo regime fixo;
II - os contribuintes prestadores de serviço que desempenham suas atividades sob o regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa quando pessoa jurídica;
III - os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V - os partidos políticos;
VI - as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII - as fundações de direito privado;
VIII - as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
IX - os condomínios edilícios;
X - os cartórios notariais e de registro; e
XI - os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, excluindo-se os Micro Empreendedores Individuais.
§ 2o Não estão obrigados à declaração das operações tributárias os contribuintes pessoas físicas com apuração de ISS por regime fixo anual.
Art. 3º. As declarações e a Guia de Recolhimento do ISSQNV deverão ser geradas através do programa de Gerenciamento Eletrônico disponibilizado, gratuitamente, via Internet, no endereço eletrônico da Prefeitura, www.cardoso.sp.gov.br.
Art. 4º. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1o O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as notas fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2o O tomador dos serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a guia de recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 3o Para os serviços tomados não acobertados por documentos fiscais será obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviço Avulsa, que poderá ser emitida diretamente pelo Departamento de Arrecadação da Prefeitura, mediante a apresentação dos documentos necessários para tanto.
§ 4o O prestador de serviços Pessoa Jurídica enquadrado no regime de estimativa deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as notas fiscais de prestação de serviços emitidas, com seus respectivos valores, devendo ao final do processamento, caso exceda o valor da estimativa mensal, emitir a guia de recolhimento da diferença e efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 5º. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a ausência de movimentação econômica, através de declaração “Sem Movimento".
Art. 6º. Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, ficam criados os seguintes livros fiscais, escriturados através do programa eletrônico:
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços; e
II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas.
§ 1o O Livro de Registro de Prestação de Serviços deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não pelo imposto.
§ 2o O Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas deverá ser escriturado pelos Tomadores, contendo todas as informações relativas aos serviços adquiridos, tributados ou não pelo imposto, inclusive aqueles contratados com responsabilidade para recolhimento do ISSQNV por Substituição Tributária, atribuída pela legislação vigente.
§ 3º Os livros emitidos através da ferramenta de gerenciamento eletrônico do ISSQNV ficam dispensados de autenticação.
Art. 7º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, a partir da publicação deste decreto, como sendo o documento fiscal gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Cardoso, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 8º. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Cardoso que prestem os serviços constantes na tabela I, anexa à Lei Complementar 174/2017 e alterações posteriores.
Parágrafo único. O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma definitiva a partir de 01 de Janeiro de 2018.
Art. 9º. São dispensados da emissão da NFS-e prevista no artigo 8o deste Decreto, para os consumidores ou clientes de seus serviços:
I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
II - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;
III - empresas que executem serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio.
§ 1° Os estabelecimentos que realizem os eventos previstos no inciso II deste artigo ficam obrigados ao uso de Bilhete de Ingresso ou de outro meio de controle de faturamento, sendo imprescindível para apuração do ISSQNV.
§ 2° Para os contribuintes autônomos, que até a publicação deste decreto estava facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, deverão providenciar a devida emissão Nota Fiscal de Serviço Eletrônica no prazo de até 60 (sessenta dias) após a publicação deste Decreto.
§ 3o O Micro Empreendedor Individual (MEI) emitirá o documento fiscal no Portal Nacional da Nota Fiscal, através da página https://www.gov.br/nfse/pt-br ou outra que a sobrevier.
Art. 10. A NFS-e obedecerá ao modelo constante do programa eletrônico disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Cardoso, sendo que a visualização e os dados para impressão seguirão o layout lá constante.
§ 1º As NFS-e deverão constar os seguintes dados;
a) Número sequencial de controle;
b) Número sequencial do prestador de serviços;
c) Código de segurança para verificação de autenticidade;
d) Data e hora de emissão;
e) Identificação do prestador de serviços contendo: nome ou razão social; endereço completo; endereço eletrônico; número de inscrição de pessoais físicas – CPF ou no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ; número de inscrição municipal;
f) A identificação do tomador de serviços deverá conter: nome ou razão social; endereço completo; endereço eletrônico; número de inscrição de pessoais físicas – CPF ou no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
g) Descrição do serviço;
h) Base de cálculo das retenções;
i) Total das retenções;
j) Valor do imposto retido;
k) Valor liquido a pagar;
l) Valor total da nota;
m) Valor da dedução (se houver);
n) Código da atividade, descrição da atividade, base de cálculo, alíquota do ISSQNV;
o) Informações adicionais;
p) Área reservada para o brasão do município, endereço completo e número do CNPJ da prefeitura;
q) Área de confirmação dos serviços prestados para assinatura do tomador.
§ 2o O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do número 001, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 3o A identificação do tomador de serviços é facultativa para as pessoas naturais, quando estas não informar o número do CPF, no momento do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
Art. 11. O aplicativo para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) está disponibilizado no endereço eletrônico da Prefeitura Municipal de Cardoso - www.cardoso.sp.gov.br, na rede mundial de computadores (internet), com as funcionalidades:
I - Visualização do perfil do contribuinte;
II - Emissão, impressão e reimpressão de NFS-e;
III - Envio de NFS-e por e-mail;
IV - Exportação de NFS-e emitida e recebida; e,
V - Verificação de autenticidade de NFS-e.
Art. 12. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) fica sujeita à autorização de acesso do Fisco Municipal, solicitada por meio eletrônico no programa do ISS Eletrônico, disponível através do portal da Prefeitura na internet.
§ 1o Uma vez autorizada a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):
I - Passa a ser vedada a utilização de notas fiscais convencionais;
II - fica o contribuinte obrigado a apresentar ao Fisco Municipal as notas fiscais convencionais ainda não utilizadas para inutilização.
§ 2o A utilização de notas fiscais de serviços convencionais após o início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviços e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação vigente.
§ 3o A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, salvo se enviada por “e-mail” ao tomador do serviço por sua solicitação.
§ 4o A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo tipo “XML" com layout específico, com acesso por login e senha, disponível no programa eletrônico.
§ 5o A emissão de NFS-e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo “XML”, com layout específico, mediante Certificado Digital dentro da cadeia hierárquica da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
§ 6º A NFS-e, poderá ser emitida até dez dias antes da data atual e um dia depois da data atual a que a operação seja feita.
Art. 13. O prestador poderá cancelar a NFS-e até o 20° dia do mês subsequente ao de sua emissão.
§ 1º A nota fiscal referida no caput, somente poderá ser cancelada via requerimento fundamentado e subscrito pelo prestador ou procurador equivalente, junto ao Departamento de Arrecadação e Dívida Ativa.
§ 2º A Nota fiscal NFS-e, não poderá ser substituída, somente poderá ser cancelada nos termos do artigo 13.
Art. 14. O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza declarados pelo contribuinte por meio da emissão da NFS-e e não pago no vencimento, ou pago a menor, importa em confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária Municipal, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 15. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa, a ser emitida pelo programa eletrônico de gerenciamento do ISS, destinada aos seguintes prestadores de serviços que não possuam acesso ao ISSWEB para a emissão de notas fiscais de serviços:
I - Não cadastrados;
II - Cadastrados no regime de ISS fixo: e
III - Cadastrados que não estejam enquadrados com código de serviços em suas atividades e que prestem serviços eventuais.
§ 1o Não poderá efetuar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, devendo o contribuinte regularizar sua atividade e solicitar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando os serviços forem habituais.
§ 2o A nota fiscal de que trata o caput:
I - Será fornecida pela autoridade administrativa, mediante solicitação do interessado;
II - Obedecerá a uma numeração geral e sequencial crescente estabelecida pela administração;
III - Será automaticamente gravada na escrituração do prestador do serviço; e,
IV - Dispensa o tomador do serviço da sua escrituração.
Art. 16. As instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito, estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços, ficando, porém, obrigadas a prestar as informações requeridas em módulo específico da ferramenta de gerenciamento eletrônico do ISSQNV, declarando a receita bruta e detalhando-a por conta analítica, com base no plano de contas do Banco Central do Brasil.
§ 1o Os estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência local, para exibição ao Fisco, os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central e o plano de contas analítico descritivo da instituição.
§ 2o As disposições deste artigo não excluem a obrigação das instituições bancárias na condição de tomadoras de serviços, devendo estas providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Art. 17. A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal, a seu critério e desde que atendidos os interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na Declaração Eletrônica de Serviços.
Art. 18. Os Cartórios Notariais e de Registro poderão optar pela emissão de Notas Fiscais pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigados a manter em apartado, para apresentação ao Fisco, dos livros que proporcionem o detalhamento e a somatória dos serviços prestados.
§ 1o As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput' de fornecerem Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 2o As disposições deste artigo não excluem a obrigação destes na condição de tomadores de serviços, devendo providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Art. 19. As casas lotéricas poderão optar pela emissão de Notas Fiscais pela somatória dos serviços prestados no mês, ficando, porém, obrigadas a manter em apartado, para apresentação ao Fisco, dos livros que proporcionem o detalhamento e a somatória dos serviços prestados.
§ 1o As disposições deste artigo não excluem a obrigação dos contribuintes indicados no “caput" de fornecerem Nota Fiscal individualizada para aqueles tomadores de serviços que assim solicitarem.
§ 2° As disposições deste artigo não excluem a obrigação destes na condição de tomadores de serviços, devendo providenciar a escrituração dos serviços tomados na forma prevista para os demais responsáveis.
Art. 20. A obrigação tributária prevista neste regulamento, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva.
Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
Art. 21. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I - Estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II - Gozar de isenção concedida por este Município;
III - Ter imunidade tributária reconhecida;
IV - Estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município;
V - Estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias; e
VI - Estar enquadrado como Micro Empreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional.
Art. 22. O documento “Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF", bem como sua homologação, poderá, a qualquer tempo, ser disponibilizado e os documentos fiscais autorizados pela Administração, por meio de sistema, no endereço eletrônico www.cardoso.sp.gov.br.
Art. 23. Fica instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado através de consulta no endereço eletrônico da Prefeitura, através do qual qualquer cidadão poderá consultar a veracidade de tais documentos.
Art. 24. O contribuinte ou tomador deverá entregar a Declaração Eletrônica do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza até o dia 20 de cada mês, referente aos serviços prestados e aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
§ 1o A declaração em questão poderá ser entregue no primeiro dia útil subsequente quando o 20° dia ocorrer em finais de semana ou feriados.
§ 2o Formulado pedido de encerramento de atividade ficará o sujeito passivo obrigado a entregar as declarações eletrônicas referentes aos períodos ainda não declarados, como condição para o deferimento, exceto aqueles que tenham o imposto arbitrado.
Art. 25. O contribuinte ou tomador, independente da entrega da Declaração Eletrônica, deverá efetuar o pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza até o dia 20 (vinte) de cada mês, relativos ao mês anterior.
Art. 26. O vencimento da guia de ISSQNV será o dia 25 do mês subsequente ao do serviço efetivamente prestado.
Art. 27. O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 28. As disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do ISSQNV a partir da competência janeiro de 2018.
Art. 29. Fica revogado o Decreto n° 2.379 de 15 de maio de 2009.
Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se.
Paço Municipal “Vereador Antonio Gonçalves Gouvea Filho”, 25 de agosto de 2025.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
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