IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE

Publicado em 27 de agosto de 2025 | Edição nº 388 | Ano II

Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 031/2025 -PREVBRILHANTE

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (I.R.R.F.) AO SR. JOÃO CARLOS AREVOLO DE SOUZA e dá outras providências. Considerando o resultado da perícia médica; o Parecer Jurídico da ACONPREV – Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME, e o Parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos juntados no Processo Administrativo.

Considerando o resultado da perícia médica realizada pelo Dr. Edson Azevedo – CRM/MS 10.733 e pela Dra. Amanda Caroline Massiero – CRM/MS 11.808, realizada em 25 de junho de 2025;

Considerando o parecer favorável emitido pela empresa ACONPREV – Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME, constante no Protocolo nº 564/2025 (Plataforma 1Doc);

Considerando que o segurado é portador de Neoplasia Maligna e enquadra-se no rol de doenças graves que têm direito à isenção do Importo Sobre a Renda da Pessoa Física (IRRF);

Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 7.713/88, Lei Federal nº 9.250/95 e Lei Municipal nº 2.248/2023;

A DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.

RESOLVE

Art. 1º Conceder isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, inclusive o 13º salário, ao Sr. JOÃO CARLOS AREVOLO DE SOUZA, Segurado Aposentado do PrevBrilhante pertencente ao Grupo PrevBrilhante, Matrícula nº 1797, com amparo legal no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 e alterações, pela Lei Federal nº 9.250/95, art. 30 e Lei Municipal nº 2.248/2023, consubstanciado por toda documentação contida no Protocolo nº 564/2025 (Plataforma 1Doc).

Art. 2º No caso em tela, a data do diagnóstico médico do segurado é de outubro de 2021, sendo este portanto o marco inicial da isenção e restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, e assim, remeta-se ao Município de Rio Brilhante para providências quanto a restituição das parcelas retroativas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor retroativamente a data do diagnóstico médico do segurado em outubro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

Rio Brilhante – MS, 25 de agosto de 2025.

EVONE BEZERRA ALVES

Diretora Presidente do PrevBrilhante

Decreto nº 33.407 de 01/01/2025


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