IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 27 de agosto de 2025 | Edição nº 2886 | Ano XX

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6591, DE 26 DE AGOSTO DE 2.025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO “DIA DA SUPERAÇÃO – EU VENCI AS DROGAS” NA CIDADE DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Projeto de Lei nº 034/2024 – Vereador Pastor Julio Zanini)

Autógrafo nº 7.954

MARCOS ANTONIO CRIPPA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o dia 12 de setembro como o Dia Municipal da Superação ao Vício das Drogas, com o lema “EU VENCI AS DROGAS”.

Parágrafo Único. Esta lei, tem por finalidade, valorizar os cidadãos que transformaram suas vidas vencendo o vício das drogas e mostrar à sociedade, e também aqueles que ainda estão escravos do vício, que é possível vencê-lo.

Art. 2º. O “Dia da Superação ao Vício das Drogas” terá como objetivo:

I – Reconhecer, valorizar e homenagear as pessoas que venceram ou estão vencendo a luta contra a dependência química;

II – Dar visibilidade às histórias de superação, como forma de inspiração, esperança e motivação para toda a sociedade.

Art. 3º. Pelo poder discricionário do Poder Público, bem como às Instituições Sociais, Conselho Municipal Antidrogas (COMAD), Comunidades Terapêuticas, Grupos de Apoio, Igrejas e demais Organizações interessadas, à promover:

I – Eventos, encontro ou ações que proporcionem a divulgação de relatos, testemunhos e histórias de superação;

II – Homenagens públicas às pessoas que superaram o vício, com entrega de certificados e moção especial;

III – Divulgação nas redes sociais da Prefeitura, da Câmara e de Organizações parceiras, contando as trajetórias de superação;

IV – Reconhecimento formal, com a entrega de diplomas às Instituições que contribuem para a recuperação e valorização da vida.

Art. 4º. A data instituída pela presente lei, constará no Calendário Oficial do Município.

Art. 5º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementando oportunamente, se necessário.

Art. 6º. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2025.

O PRESIDENTE:

MARCOS ANTONIO CRIPPA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- PAULO ROBERTO DE MORAES -

- Diretor Geral -


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.