IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA
Publicado em 27 de agosto de 2025 | Edição nº 2886 | Ano XX
Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6592, DE 26 DE AGOSTO DE 2.025
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E INCENTIVO A IMPLANTAÇÃO DE PLANTIO DE FRUTAS, LEGUMES E HORTALIÇAS COMUNITÁRIAS E COMPOSTAGEM NO MUNICÍPIO DE CATANDUVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Projeto de Lei nº 035/2024 – Vereador Pastor Julio Zanini)
Autógrafo nº 7.955
MARCOS ANTONIO CRIPPA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Regularização e Incentivo à Implantação de Plantio de Frutas, Legumes e Hortaliças Comunitárias e Compostagem no Município de Catanduva, a ser desenvolvido em áreas públicas municipais.
Art. 2º. São objetivos deste Programa:
I – manter terrenos limpos e ocupados;
II – proporcionar terapia ocupacional às pessoas que necessitem;
III – incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
IV – criar hábitos de alimentação saudável, sem a utilização de agrotóxicos na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
V – oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
VI – preservar a microfauna e a biodiversidade vegetal;
VII – zelar pelo seu seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados.
Art. 3º. Para fins de implementação deste Programa, a regulamentação será exercida pelo Poder Executivo Municipal, através de seu poder discricionário.
Art. 4º. Os produtos destas plantações comunitárias se destinará:
I – 1/3 (um terço) ao permissionário de área objeto do contrato de cessão de direitos e obrigações;
II – 1/3 (um terço) para comercialização, preferencialmente, em feiras livres, a fim de cobrir os custos referentes ao plantio e manutenção do canteiro;
III – 1/3 (um terço) às entidades assistenciais estabelecidas no Município.
Art. 5º. As Plantações Comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
Art. 6º. (VETADO).
Art. 7º. É vedada a utilização de agrotóxicos nas plantações em áreas utilizadas para desenvolvimento deste programa.
Art. 8º. Fica a cargo do Executivo Municipal, dar ampla publicidade ao Programa de Plantio Comunitário, preferencialmente em unidades públicas de saúde, educação, ação social, entre outras.
Art. 9º. Fica reconhecido o interesse público, em razão da natureza social e ambiental do programa previsto em lei, devendo a permissão de uso das respectivas áreas, seguir os critérios ora relacionados, nos termos do artigo 154, § 2º e § 3º, alínea “f” da Lei Orgânica do Município de Catanduva.
Art. 10. Pelo poder discricionário do Poder Público, caberá a Administração Municipal, promover Chamamento Público, mediante elaboração e expedição de Edital correspondente, para fins de publicidade, cadastramento e organização dos interessados aos espaços a serem disponibilizados, devendo a normativa conter:
I – instruções para cadastro dos interessados;
II – instruções sobre manejo dos espaços, nos termos desta lei;
III – obrigações e direitos dos interessados, nos termos desta lei;
IV – prazos, regras e eventuais sanções administrativas;
V – informações complementares, pertinentes ao tema.
Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar, no ato da inscrição/cadastro, os seguintes documentos:
a) Documentos pessoais;
b) Comprovante de residência;
c) Certidão negativa de débitos municipais;
Art. 11. Para a permissão de uso dos espaços destinados às Plantações Comunitárias, nos termos desta lei, será observada a seguinte ordem de prioridade:
I – que possuam renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos;
II – maiores de 60 (sessenta e cinco) anos;
III – mulheres que respondam sozinhas pelo núcleo familiar;
IV – aqueles cujo núcleo familiar, em uma única residência, seja composto pelo maior número de elementos, sendo no mínimo 03 (três).
Parágrafo único. Além dos critérios supra elencados, os interessados deverão ser direcionados às áreas mais próximas de suas residências.
Art. 12. Concluído o procedimento previsto nos artigos 9º e 11 desta lei, deverá ser lavrado Termo de Permissão de Uso, conforme disposição contida na lei, em eventual regulamentação e no respectivo edital.
Art. 13. Em havendo a necessidade de estabelecer outros critérios de prioridade, diante de demandas específicas, caberá à Secretaria de Assistência Social deliberar sobre cada caso concreto, devendo os expedientes ser submetidos à respectiva análise do setor competente.
Art. 14. Para a execução do Programa previsto no artigo 1º, a Prefeitura Municipal de Catanduva, dentro de seu poder discricionário, poderá celebrar convênios com órgãos Federais, Estaduais ou iniciativa privada, para assessoria técnica, orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 26 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2025.
O PRESIDENTE:
MARCOS ANTONIO CRIPPA
Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.
- PAULO ROBERTO DE MORAES -
- Diretor Geral -
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