IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 28 de agosto de 2025 | Edição nº 1245 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


PORTARIA Nº 289 DE 26 DE AGOSTO DE 2025.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A FORMAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS TÉCNICOS E JURÍDICOS PARA ANÁLISE E REFORMA DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL DO IPREMZAC – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ZACARIAS-SP EM RAZÃO DA EC 103/2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, usando de suas atribuições legais:

Considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 de 13/11/2019, promoveu profundas reformas previdenciárias e em especial impôs aos regimes próprios dos entes políticos União, Estados e Municípios a obrigação de alterarem as suas respectivas legislações para a devida adequação jurídica.

Considerando que o IPREMZAC – Instituto de Previdência Municipal de Zacarias-SP, regido pela LC 576/2006 e demais legislações, necessita adequar-se à nova ordem jurídico-constitucional sob pena de se não o fizer sofrer sanções administrativas dos órgãos de controle previdenciários e sofrer glosamento ou perca de direitos dos servidores já anteriormente garantidos pela legislação vigente.

Considerando que o IPREMZAC atualmente é regulado pela LC 576/20006 e mais 24 (vinte e quatro) leis esparsas, e que referida legislação deverá ser compilada para um melhor entendimento, interpretação e aplicação dos direitos e deveres dos servidores, do IPREMZAC e do Município de Zacarias.

Considerando que o Município de Zacarias já implementou através de legislação especial algumas das reformas estabelecidas pela EC 103/2019, mas que necessita apresentar ou condensar toda a legislação pertinente em um único diploma legal para melhorar e facilitar a aplicação do direito.

Considerando que em 07/05/2024, o Município de Zacarias propôs um esboço de projeto de lei para a reforma previdenciária local e o mesmo ficou para estudo junto ao IPREMZAC, que enviou ao Município o Oficio 05/2025 de 31 de janeiro de 2025 um novo esboço de projeto de reforma legislativa municipal com as alterações que julgou pertinentes.

Considerando a necessidade de participação dos servidores na elaboração da reforma, haja vista que eles têm legítimo interesse na citada reforma porque atingirá diretamente seus direitos públicos subjetivos a leis desta natureza se deve dar a mais ampla publicidade.

Considerando a necessidade de se dar transparência e publicidade à reforma e ao interesse público de se fazer uma reforma sem violações de direitos adquiridos e já incorporados ao patrimônio dos servidores em contraponto com a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial do IPREMZAC, para garantia, preservação, manutenção e capacidade de pagamento futura ao IPREMZAC.

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a instauração de Procedimento Administrativo a fim de estabelecer por meio de uma Comissão Colegiada de estudos de viabilidade técnica, jurídica e administrativa da implantação da reforma previdenciária do RPPS municipal do IPREMZAC com base na EC 103/2019.

Art. 2º - Nomear a Comissão Colegiada de Estudos (CCE) composta pelos servidores municipais abaixo relacionados escolhidos por setor público municipal para representação da totalidade dos servidores públicos municipais aptos a desenvolverem as funções outorgadas, para conduzir os trabalhos, elaborando ao final o devido relatório e submetê-lo a esta Autoridade Municipal para a tomada de providências e decisão final:

a) Pela Prefeitura Municipal:

a. Setor da Administração:

1. Benilson Gomes Costa;

2. Naim Berg Oliva; e,

3. Luiz Antônio Batalia dos Santos;

4. Nidelson da Silva

5. Fábio Antônio Galdiole

b. Setor da Saúde:

1. Eduardo Henrique Wedekin.

2. Luciana Dutra de Oliveira

c. Setor da Educação

1. Daiane Alves de Carvalho

2. Vera Lúcia Prates da Silva

d. Setor do Desporto e Lazer

1. Eduardo Dias Patti

e. Setor Social:

1. Beatriz Dias de Souza Fernandes;

2. Edualdo Antônio Bispo;

f. Setor Serviços Públicos:

1. Patrícia Ferreira Pinto.

2. Marco Antônio Branco.

g. Setor da Agricultura e Trabalhador:

1. Cláudio Henrique Antônio Filho

2. Francisco Feroldi Neto.

b) Pela Câmara Municipal

a. Setor da Procuradoria Jurídica

1. Sérgio Aparecido Moura

c) Pelo IPREMZAC.

a. Setor da Administração e Procuradoria Jurídica.

1. Ivanir Bruno Moura;

2. Fábio Arthur Simões Gonzales.

Art. 3º - Fica Nomeado do Dr. Benilson Gomes Costa na função de Presidente da Comissão Especial de Estudos e o servidor municipal Edualdo Antônio Bispo na função de Secretário e os demais servidores como Membros, sendo que os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente e todos os integrantes da Comissão terão direito de voto e da palavra em igualdade de condições, sem exceção.

Parágrafo único: a ausência de manifestação de qualquer integrante da Comissão quando concitado a opinar sobre assunto relevante será considerada como abstenção de voto ou palavra e não será considerada para fins de tomada de decisão do colegiado.

Parágrafo segundo: havendo empate na votação de qualquer assunto deverá prevalecer o posicionamento que não glose direitos dos servidores, salvo se a alteração for de natureza cogente.

Art. 4º - As deliberações dos servidores deverão ser registradas em ata, assinadas e integrar o Relatório Final para a tomada de decisão do chefe do executivo quando da apresentação do projeto de lei à Câmara Municipal.

Art. 5º Deverá ao menos ser realizada uma, podendo ser realizadas quantas aprouver Comissão, audiência pública com convocação prévia de participação de todos os servidores públicos municipais e a Comissão por seu Presidente poderá promover reuniões, palestras, etc, nos setores públicos para explicar o projeto e inclusive falar com os Vereadores Municipais, se o caso, dando a devida publicidade que o assunto requer.

Art. 6º - Para exercer a presente função extraordinária, os servidores municipais não farão jus a gratificação prevista no artigo 133, inciso III, da Lei 449 de 10 de novembro de 2003, no entanto a participação na comissão será considerada como relevantes serviços públicos prestados à municipalidade, cujo créditos poderão ser utilizados como discriminem positivo em atos administrativos que envolvam os interesses dos servidores participantes da Comissão.

Art.7º - Dê-se conhecimento aos servidores encarregados do Processo Administrativo ora nomeados das atribuições e responsabilidades de suas funções, na forma da lei, os quais poderão ausentar-se temporariamente de suas funções durante o tempo necessário para a realização dos trabalhos e ou perceber horas extras, se necessário for estender seu normal expediente de trabalho, tudo devidamente documentado e comunicado pelo Presidente ao chefe do setor do servidor integrante da Comissão.

Art. 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos vinte e seis (26) dias do mês de agosto (08) de dois mil e vinte e cinco (2025).

HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JACKELINE DA SILVA DE MENDONÇA BONFIM

Responsável pelo Expediente


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.