IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 28 de agosto de 2025 | Edição nº 1843 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 24

O reconhecimento administrativo de prescrição de créditos tributários objeto de execução fiscal extinta com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ observará as seguintes diretrizes:

I - o pedido de reconhecimento administrativo de prescrição do crédito tributário deve indicar todos os marcos temporais relevantes, em especial, mas não só, o termo inicial do prazo prescricional, os eventos de interrupção e suspensão dele, e o respectivo termo final;

II - O pedido de reconhecimento administrativo da prescrição deve estar acompanhado de todos os documentos necessários à análise do pedido, em especial da cópia integral dos autos de execução fiscal, se físicos.

III - O pedido de reconhecimento administrativo da prescrição deve observar as disposições da Resolução nº 547/2024 do CNJ, em especial quanto ao prazo prescricional previsto no artigo 1º, § 4º.

IV - O prazo prescricional disciplinado no artigo 1º, § 4º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ é o mesmo de cinco anos previsto no CTN (art. 174), se interrompe pelos mesmos fatos jurídicos (art. 174, parágrafo único), é de natureza material e, consequentemente, aplica-se também à cobrança administrativa.

V - Os pedidos de reconhecimento administrativo da prescrição serão direcionados ao Setor de Dívida Ativa, que se manifestará sobre causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, bem como juntará ao processo todos os documentos relativos a eventual protesto (judicial ou extrajudicial), a parcelamento do crédito ou que importe reconhecimento do débito pelo devedor não apresentados pelo contribuinte.

VI - Os pedidos, então, serão encaminhados via sistema Sei/Cidades para a Diretoria Fiscal (sigla PEDER-SMNJ-PGM-DJ), onde eles serão recebidos pelos agentes jurídicos e administrativos, que conferirão os documentos e demais requisitos conforme o seguinte checklist:

a) Indicação do termo inicial do prazo prescricional, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ; e

b) respectivo documento datado da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis na execução fiscal;

c) eventuais causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional e documentos comprobatórios;

d) manifestação do Setor da Dívida Ativa em relação a suspensões e interrupções do prazo prescricional e respectivos documentos;

e) indicação do termo final do prazo prescricional.

VII - Após as providências constantes das alíneas do inciso anterior, o processo será remetido ao Procurador Municipal responsável, para análise e decisão.

VIII - Não prescrito o crédito, o Procurador Municipal competente registrará o termo final da prescrição e determinará a instauração ou continuação do processo administrativo de cobrança ou, se o caso, a propositura de nova execução fiscal.

IX - Prescrito o crédito, será reconhecida administrativamente a prescrição e determinada a respectiva baixa nos cadastros municipais, mantendo-se em arquivo os documentos pertinentes, na forma do artigo 21 da Lei Complementar Municipal nº 4.310/2025.

X - Novos pedidos de reconhecimento administrativo de prescrição serão liminarmente indeferidos com fundamento no registro do termo final do prazo prescricional, sem prejuízo da apreciação de fato novo ou não conhecido à época e de eventual revisão fundamentadamente solicitada pelo contribuinte.

XI - Eventuais questões não solucionadas por texto expresso de lei e de atos normativos oficiais ou pela presente orientação normativa, serão resolvidos pelo Procurador Municipal responsável pela supervisão da cobrança administrativa da dívida ativa.

Fundamentos Legais e Regulamentares:

Código Tributário Nacional, art. 174, caput e parágrafo único.

Resolução nº 547 do CNJ, de 22/02/2024, art. 1º, § 4º.


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