IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES
Publicado em 29 de agosto de 2025 | Edição nº 2085 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.242, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL DENOMINADO “BARRACÃO MULTIUSO”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;
FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 111, § 1º da Lei Orgânica do Município de Guararapes, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso, a título oneroso, do bem público municipal denominado "Barracão Multiuso", localizado na Rua Vitalino Stelin, nº 144, Bairro Vila Medeiros, nesta cidade de Guararapes/SP.
§ 1º A concessão de uso prevista neste artigo será outorgada a título oneroso, mediante regular processo licitatório, pelo período de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada a critério do Poder Executivo, por igual período.
§ 2º Os dispositivos da presente Lei são aplicáveis às empresas e às associações novas ou já existentes, que operem ou tenham suas atividades ligadas ao ramo industrial e/ou comercial, desde que preencham as condições exigidas pela legislação vigente.
Art. 2º O Poder Executivo celebrará com a concessionária o competente contrato de concessão de uso, ficando esta obrigada a observar as seguintes condições, sob pena de revogação da concessão, independentemente de indenização, inclusive pelas benfeitorias realizadas:
I– Efetuar o pagamento do valor mensal atribuído;
II– Não alterar a finalidade da concessão;
III– Não transferir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da concessão;
IV– Atender fielmente as normas e exigências dos Poderes Públicos.
Art. 3º A concessionária deverá zelar pela conservação do imóvel, responsabilizando-se pelos custos de manutenção, segurança e utilização adequada.
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no § 1º do artigo 1º, deverá a concessionária entregar o imóvel à municipalidade, nas mesmas condições que o recebeu, constantes em prévio laudo de vistoria, com todas as benfeitorias ali realizadas, sem qualquer direito de retenção e indenização pelas mesmas, independentemente de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Guararapes, 28 de agosto de 2025
Alex Peramo de Arruda
Prefeito Municipal
PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.
Renata Bassani Dias
Diretora do Departamento Administrativo
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