IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 29 de agosto de 2025 | Edição nº 1905 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.432, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.

Institui o Programa Municipal de Residência Médica em Medicina da Família e Comunidade, desenvolvido no âmbito da rede municipal de saúde de Marau em parceria com as Instituições de Ensino e Pesquisa, nos termos que especifica.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Residência Médica destinado aos Residentes Médicos em Medicina de Família e Comunidade, visando o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, como estratégias de formação de recursos humanos para atuação na Atenção Primária à Saúde - APS no Município.

Art. 2º. São objetivos do Programa Municipal de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade:

I - possibilitar que a Secretaria de Saúde cumpra seu papel constitucional de ordenador da formação de profissionais de saúde por meio da indução e do apoio ao desenvolvimento dos processos formativos necessários;

II - estimular a formação de profissionais de elevada qualificação técnica, científica, tecnológica e acadêmica, bem como a atuação profissional pautada pelo espírito crítico, pela cidadania e pela função social da educação, orientados pelo princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

III - desenvolver atividades acadêmicas em padrões de qualidade de excelência, de natureza coletiva e interdisciplinar;

IV - sensibilizar e preparar profissionais de saúde para o adequado enfrentamento das diferentes realidades de vida e de saúde da população brasileira;

V - fomentar a articulação entre ensino, serviço e comunidade;

VI - estimular a realização de pesquisas aplicadas no Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - articular a Política de Educação Permanente no Município aos programas de formação de especialistas em saúde, junto às Instituições de Ensino e Pesquisa e aos Governos Estadual e Federal;

VIII - fortalecer as redes de atenção à saúde, garantindo a integralidade dos serviços de saúde, e;

IX - estimular a fixação do profissional especializado no Município e região.

Art. 3º. Para fins de padronização de conceitos esta Lei considera:

I - Residente: profissional graduado no curso de Medicina, portador de registro no Conselho Federal de Medicina – CFM, matriculado em um Programa de Residência Médica regido pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM;

II - Preceptor: médico integrante do quadro de pessoal do Município, vinculado aos serviços de saúde da rede de atenção do Município que tem a função de supervisionar os residentes e que possua em seu currículo cursos de pós-graduação, especialização, mestrado ou doutorado, ou outra residência na área da saúde;

III - Carga horária do Programa de Residência: estabelecida de acordo com o que dispõe o art. 5º da Lei Federal nº 6.932, de 07 de julho de 1981, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais;

IV - Bolsa de estudo complementar de formação médica: verba de natureza não salarial, constituindo um auxílio financeiro destinado ao custeio com as despesas de manutenção do bolsista, portanto, de natureza indenizatória.

Art. 4º. Para admissão no Programa Municipal de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, o Residente Médico será indicado pelas Instituições de Ensino e Pesquisa, mediante prévia aprovação em processo de seleção pública.

§ 1º. A seleção dos residentes médicos para ingresso no Programa Municipal se dará por meio de chamamento público com ampla divulgação a ser realizado pelas Instituições de Ensino e Pesquisa.

§ 2º. É requisito mínimo para participação como residente médico, a conclusão da graduação em Medicina e o respectivo registro no órgão de classe, bem como aprovação no processo seletivo público para Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Saúde.

Art. 5º. Para o funcionamento do Programa serão destinadas 02 (duas) vagas de Residência Médica para R.1 (Residentes do Primeiro Ano) e 02 (duas) vagas para R.2 (Residentes do Segundo Ano).

Parágrafo único. Para cada residente será destinado um preceptor, respeitada a limitação de 2 (dois) residentes por preceptores.

Art. 6º. As atividades do residente no Programa serão executadas com a orientação, supervisão e condução direta de preceptores presentes no cenário de prática.

§ 1º. Todo residente será acompanhado por preceptores designados pela Secretaria de Saúde.

§ 2º. Os preceptores serão selecionados através de processo seletivo simplificado organizado pela Secretaria de Saúde.

§ 3º. Para participação no processo seletivo referido no §2º, é imprescindível que os médicos preceptores integrem o quadro de servidores da Secretaria de Saúde.

Art. 7º. O Programa Municipal de Residência Médica, oferecerá auxílios nas seguintes modalidades:

I - Bolsa Complementar de Residência Médica: destinada aos Residentes em Medicina de Família e Comunidade, para realização de treinamento em serviço, por meio da promoção de atividades práticas no âmbito da rede de saúde do Município.

II - Gratificação de preceptoria: destinada ao profissional do serviço que supervisionará as atividades do residente no âmbito da rede de saúde do município.

Art. 8º. O valor da Bolsa Complementar de Residência Médica será o correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, reajustados de acordo com o índice estabelecido pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 9º. O valor da gratificação da preceptoria de Residência Médica corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor pago pela Bolsa Complementar de Residência Médica por aluno designado, devendo ser paga ao servidor ocupante do cargo de médico, no efetivo exercício da preceptoria.

§ 1º. O percebimento da gratificação por preceptoria cessará automaticamente na falta de residente a ser preceptorado.

§ 2º. A gratificação não poderá ser incorporada ao vencimento, à remuneração, ao salário, ao provento, à pensão ou a qualquer vantagem para quaisquer efeitos, tampouco percebida cumulativamente com outros benefícios de espécie semelhante.

Art. 10. Será cancelada a Bolsa Complementar para formação do profissional médico residente que:

I - Faltar às atividades por 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias alternados, sem justificativa aceita pela Secretaria de Saúde;

II - For reprovado no Programa de Residência vinculado;

III - For excluído do Programa de Residência vinculado;

IV - Se o Programa de Residência Médica for descredenciado pelo MEC e/ou pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 11. A Participação no Programa não acarretará vínculo empregatício com o Município de Marau/RS.

Art. 12. Fica o poder executivo autorizado a regulamentar, no que couber, esta lei por meio de decreto.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada à Secretaria Municipal de Saúde – 10.122.0004.2040 – Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde – 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física e 10.301.0114.2042 – Manutenção da Estratégia Saúde da Família – 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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