IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 29 de agosto de 2025 | Edição nº 1641 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.588, DE 27 DE AGOSTO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel mediante inexigibilidade de licitação, a concedê-lo em uso gratuito à pessoa jurídica selecionada por procedimento público e, cumpridos os encargos, a efetivar sua doação, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, mediante inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o imóvel que possui descrição abaixo:
Inicia-se no vértice 1, georreferenciado no Sistema Geodésio Brasileiro, DATUM SIRGAS 2000, MC-45ºW, coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM:E=303.640,422 m e N=7.606.446,686 m; deste segue com o azimute de 98º22’30” e a distância de 148,41 m, confrontando com RIO PARDO ARMAZÉNS GERAIS LTDA (Matrículas 37.945 e 37946) até o vértice 2 (E=303.787,250 m e N=7.606.425,070M m); deste segue com o azimute de 188º29’44” e a distância de 138,72 m até o vértice 3 (E= 303.766,756 M E N= 7.606.287,868 m); deste segue com o azimute de 264º14’39” e a distância de 67,43 m até o vértice 4 (E=303.699,664 m e N= 7.606.281,105 m); deste segue com o azimute de 313º 51’ 26” e a distância de 100,86 m, confrontando com AGROPECUÁRIA YEMANJÁ LTDA (matrícula 45.263), até o vértice 5 (E=303.626,936 m e N=7.606.350,989 m); deste segue com o azimute de 8º01’17” e a distância de 96,64 m, confrontando com COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPÉ LTDA (Matrícula 11.804), até o vértice 1 (E=303.640,422 m e N=7.606.446,686 m ); início desta descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 2,0000 ha.
Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º desta Lei será destinado à instalação de empreendimento de relevante interesse público ou social, com vistas à geração de emprego, renda, desenvolvimento econômico ou outro fim compatível com o interesse público, conforme critérios a serem definidos em procedimento público específico.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso gratuito do imóvel à pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, que venha a ser selecionada por meio de concorrência pública, nos termos do §2º do artigo 144 da Lei Orgânica Municipal, observados os critérios de interesse público definidos no procedimento de seleção.
§1º O termo de concessão de direito real de uso será formalizado mediante instrumento próprio, devendo conter os encargos, prazos, condições de fiscalização e cláusulas de reversão, conforme estabelecido no edital do procedimento público.
§2º O descumprimento, total ou parcial, dos encargos assumidos implicará a rescisão da concessão de direito real de uso e a reversão automática do imóvel ao patrimônio público municipal, sem direito a qualquer indenização à beneficiária.
Art. 4º Cumpridos integralmente os encargos estabelecidos no termo de concessão de direito real de uso, e verificado o atendimento ao interesse público, o Poder Executivo poderá realizar a doação definitiva do imóvel à empresa beneficiária.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Pardo, 27 de agosto de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
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