IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 29 de agosto de 2025 | Edição nº 1641 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.590, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovoue eu sanciono e promulgoa
seguinte Lei:
CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. EstaLei estabelece, nos termos do art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes e orientações para elaboração e execução da lei orçamentária anual e dispõesobre as alterações na legislação tributária.
Parágrafoúnico. Além das normas a que se refere o caput,esta Lei dispõesobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição, e sobreas exigências contidasna Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPITULOII
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, estão especificadas no Relatório de Metas das Ações dos Programas do Governo, por Órgão, Unidade Orçamentária, Unidade Executora, Função, Sub função,
Programa, Ação, Categoria Econômica e Fontede Recursos e nos Anexos V e VI, que integram esta Lei.
Parágrafoúnico. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se- ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditosadicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPITULO III DAS METASFISCAIS
Art. 3º. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:
Anexo I - Metas Anuais
Anexo II - Avaliação do Cumprimento de Metas do Exercício Anterior Anexo III - Metas Atuais Comparadas às Anteriores
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Anexo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidoscom Alienação de Ativos Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias
Anexo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
CAPITULO IV DOS RISCOSFISCAIS
Art. 4º. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta Lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafoúnico. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveisobrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros,que não estejamtotalmente sob controle do Município.
CAPÍTULOV
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 5º. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§1º A reservade contingência será fixada em no máximo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisaráser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderáser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULOVI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 6º. Naelaboração da Lei Orçamentária e em sua execução a Administração buscará ou preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2026.
CAPÍTULOVII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 7º. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensalde desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
§1º Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.
§2º O repassede recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 8º. Noprazo previsto no caput do art. 7º, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valoresde ações ajuizadaspara a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidadesda Administração Indiretadeterminarão, de maneira proporcional, a reduçãoverificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste,o correspondente montanteque lhe caberá na limitaçãode empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§3º Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada nahipótese de ser necessária a redução de eventual excessoda dívida consolidada, obedecendo- se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais impositivas eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
§8º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensadas a obtenção dos resultadosfiscais programados e a limitaçãode empenho enquanto perduraressa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§9º A limitaçãode empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa,no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULOVIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 9º Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
houver:
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§1º Osaumentos de despesade que trata este artigo somente poderão ocorrer se
I - prévia dotação orçamentária suficientepara atender às projeções de despesa
de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - leiespecífica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I – no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal;
II – nas situações de emergência e de calamidade pública;
III - para atenderàs demandas inadiáveis da atenção básicada saúde pública;
IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V - nasdemais situações de relevante interessepúblico, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
CAPÍTULOIX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 10. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
CAPÍTULOX
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 11. Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valoresde dispensa de licitação
estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULOXI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 12. Para atender ao disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101/2000, os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setoresde contabilidade e orçamento para,com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafoúnico. Os custosapurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULOXII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICASE A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 13. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 14. Serápermitida a transferência de recursos a entidades privadassem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/64 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnicoevidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III – justificativas quanto ao critériode escolha do beneficiário;
IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integraldo bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor da concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerácaso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos.
§1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais,nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social,saúde, educação ou cultura.
§2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o §1º deste artigo.
§3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstosno art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 15. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 16. As disposições dos artigos 13 e 14 desta Lei serão observadas sem prejuízodo cumprimento das demais normasda legislação federalvigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Parágrafo único. Nos termos do art. 45, II, da Lei federal nº 13.019, de 2014, somente será autorizado o pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias se estiverem regularmente formalizadas e nas hipóteses previstas em lei municipal específica.
Art. 17. Ficao Executivo autorizado a arcar com as despesasde competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres; se houver recursosorçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização
legislativa, dispensada esta no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULOXIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIADE RECEITAS
Art. 18. Nasreceitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 19. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas; prestados;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços
III - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
Art. 20. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributáriada qual decorra renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federalnº 101/2000, devendoos respectivos projetosde lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
CAPÍTULO XIV
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 21. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, conforme previsto no §11 do art. 166 da Constituição Federal e §3º do art. 153 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 22. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, conforme previsto nos §§4º e 6º do Art. 153 da Lei Orgânica do Município de São José do Rio Pardo.
§1º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do §2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere ao caput, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no §9º do art. 165 da Constituição Federal.
§3º As programações orçamentárias previstas no caput não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
Art. 23. Por ocasião da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo Municipal reservará os recursos referentes as Emendas Individuais do Legislativo Municipal em rubrica específica, para que os parlamentares façam a destinação conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. Os procedimentos para que os parlamentares elaborem as Emendas Individuais do Legislativo Municipal encontram-se normatizados na Resolução nº 6, de 02 de outubro de 2019 da Câmara Municipal.
Art. 24. Em até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre, o Poder Executivo publicará relatório sobre a execução de emendas parlamentares, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Vereador autor;
II - Objeto;
III - Órgão Executor;
IV - Valor em Reais;
V - Data da liberação dos recursos e/ou publicação de eventual decreto com respectivo número.
CAPÍTULOXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Comfundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal, no artigo 174 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária de 2026 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos suplementares e estabelecerá as condições e os limitesa serem observados.
Art. 26. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas,assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2026 ou em créditosadicionais, podendo haver,excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
Art. 27. As proposições legislativas e as emendasapresentadas ao Projetode Lei Orçamentária que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município deverãoestar acompanhadas de estimativas dessesimpactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º Na hipótese de criação ou ampliação de ações governamentais, as proposições ou emendas deverão demonstrar:
I - sua compatibilidade com o Plano Plurianual e a respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – que não serãoultrapassados os limiteslegais sobre gastos com pessoal.
§2º No caso de emendas que importem redução total ou parcial de dotações propostasno Projeto de Lei Orçamentária, a demonstração de que trata o caput também deverá:
I – deixar evidente que normas superiores sobre vinculações de receitas, constitucionais e legais, não deixarão de ser observadas;
II – que a prestação de serviços obrigatórios pelo Município e o pagamento de encargos legais não serão inviabilizados.
§3º O somatório dos valores das emendas parlamentares individuais de caráter impositivo que vierem a ser aprovadas na Lei Orçamentária não poderá exceder o limite expressamente determinado pelos §§ 4º e 6º do Art. 153 da Lei Orgânica do Município de São José do Rio Pardo.
§4º Em face do disposto no art. 166, §14, da Constituição, e uma vez publicada a Lei Orçamentária para 2026 e identificada pelo Chefe do Executivo a existência de impedimentos de ordemtécnica em relaçãoàs emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, serão adotadasas seguintes medidas com o objetivo de solucionar essas pendências:
I – nos primeiros trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o prefeito indicará e especificará à Câmara Municipal os impedimentos de ordem técnica identificados;
II – a Câmara Municipal decidirá, por meio da Mesa Diretora e consultados os autoresdas emendas, se fará mudançasno seu conteúdo e encaminhará ao Executivo, no prazo detrinta dias do recebimento da comunicação, propostapara sanar os impedimentos apontados, ou, se entender que estes são descabidos, deverá abster-se dessa providência;
III – recebidas as propostas, o Prefeito deverá,no prazo de 15 (quinze)dias úteis, apresentar à Câmara Municipal Projeto de Lei propondo as modificações solicitadas pelo Legislativo, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusaráas propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica.
§5º Se as medidas estabelecidas no § 4º se revelareminfrutíferas, ficará a cargo do Executivo avaliar se os impedimentos de ordem técnica comportam solução por meio dos mecanismos legais que regem os orçamentos públicose, se julgar inviável essa opção, aplicar- se-á o disposto no § 6º.
§6º Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, as emendas parlamentares individuais aprovadasperderão, automaticamente, o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 166-A, § 13, da Constituição, podendo seus recursos seremutilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na Lei Orçamentária ou em lei específica.
Art. 28. Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2025 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a metafísica do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
Art. 29. Asinformações gerenciais e as fontesfinanceiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãoscontábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
Art. 30. A Câmara Municipalelaborará sua propostaorçamentária e a remeterá ao Executivo até o dia 31 de agosto de 2025.
§1º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo fixado no caput, os estudos e as estimativas das receitas para os exercícios de 2025 e 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de três dias úteis, contado da solicitação daquele Poder.
Art. 31. Não sendo encaminhado o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual até a data de início do exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.
§1º Enquanto perdurara situação descritano caput, a parcelade cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projetode lei orçamentária no Poder Legislativo, bem comopela aplicação do procedimento previstoneste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditosadicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica,desde já, autorizada logo após a publicação da lei orçamentária.
§5º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os arts. 7º e 8º serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2026.
Art. 32. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2026, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 33. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas de educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2025 que forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 34. OPoder Executivo encaminhará o balancete da receita e da despesado Município ao Poder Legislativo, até o dia 25 de cada mês.
Parágrafoúnico. O PoderLegislativo e as Entidades da Administração Indireta encaminharão seus balancetes contábeis e os arquivos em formato XML armazenados no Sistema AUDESP, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerrado, ao Serviço de Contabilidade do Poder Executivo, para consolidação.
Art. 35. Asmetas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2026serão estabelecidas, excepcionalmente em relaçãoa esse exercício, na leique instituirá o Plano Plurianual 2026/2029, cujo projeto será encaminhado pelo Executivo no prazo previsto na legislação competente.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar- se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. São José do Rio Pardo, 29 de agosto de 2025.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Anexos Metas Anuais
Anexo I - Receitas Anexo II - Despesas
Anexo III - ResultadoPrimário Anexo IV - Resultado Nominal
Anexo V - Montanteda Dívida Pública
Anexos Metas Fiscais
Anexo I - Metas Anuais
Anexo II - Avaliação do Cumprimento de Metas do Exercício Anterior Anexo III - Metas Atuais Comparadas às Anteriores
Anexo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
Anexo V - Origem e Aplicaçãodos Recursos Obtidoscom Alienação de Ativos Anexo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias
Anexo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Anexo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Anexo de Programas e Ações Prioritárias Anexo de Riscos Fiscais
Demonstrativo da Projeção Atuarial do RPPS
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – Plano Previdenciário;
Projeção Atuarial do Regime Própriode Previdência dos Servidores – Plano Financeiro;
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