IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 29 de agosto de 2025 | Edição nº 1252 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.332 DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre a vedação à dedução de materiais da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 150 § 6º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no inciso I do §7º do Art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 227/2021 (CTM), de 08 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do §2º do Art. 7º da Lei Complementar Federal
nº 116/2003;
CONSIDERANDO o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Aglnt no AREsp 2486358/SP, por sua Segunda Turma, que alterou o entendimento anterior as normas supracitadas, adotando o posicionamento de que hoje não há mais possibilidade de dedução pela empresa de construção civil dos materiais empregados nas obras, Subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003, bem como na “Tabela I” da Lei Complementar Municipal nº 227/2021 (CTM);
CONSIDERANDO que compete ao Município realizar a regulamentação complementar do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível a dedução dos materiais empregados.
§1º É vedada, no âmbito do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, a dedução de materiais adquiridos de terceiros da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativamente aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, bem como na “Tabela I” da Lei Complementar Municipal nº 227/2021 (CTM).
§2º Somente será admitida a dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que:
I – tenham sido fabricados pelo próprio prestador, em local diverso deste município;
II - sejam vendidos separadamente;
III - a incidência do ICMS seja destacada na nota.
Art. 2º As disposições deste Decreto aplicam-se também às empresas domiciliadas em outros municípios que forem contratadas para executar serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar Federal 116/2003, bem como na “Tabela I” da Lei Complementar Municipal nº 227/2021 (CTM) dentro do território do Município de Guaimbê.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Guaimbê-SP, 29 de agosto de 2025.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal de Guaimbê
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, publicado no Diário Oficial e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.